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ID
1244740
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06), a supressão de vegetação pertencente a tal bioma recebe tratamento diferenciado conforme se trate de vegetação primária ou secundária, sendo que, no primeiro caso, somente será autorizada em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, L. 11.428/06. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

  • CERTA.

    TÍTULO III

    DO REGIME JURÍDICOESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 

    CAPÍTULO I

    DA PROTEÇÃO DAVEGETAÇÃO PRIMÁRIA 

    Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma MataAtlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessáriosà realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisascientíficas e práticas preservacionistas. 

    Parágrafo único.  O corte e a supressão de vegetação, no caso deutilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além  darealização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIMA.


  • CORTE DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA -> INTERESSE SOCIAL

  • Achei a questão bem maldosa... isso porque a vegetação primária e a vegetação secundária em estágio avançado recebem restrições semelhantes na Lei da Mata Atlântica.. assim, a vegetação secundária em estágio avançado também só pode ter seu corte autorizado " em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas" E nos casos aprovados antes até a data de início de vigência da lei: 

    " Art. 21.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

     II - (VETADO)

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei."

    Mas a banca simplesmente usou a letra da lei, então é isso aí!

     

     

     

  • Cuidado com certos comentários: interesse social não enseja o corte/supressão de vegetação primária nem de vegetação secundária em estado avançado de regeneração. (Apenas utilidade pública e demais casos previstos na lei da Mata Atlântica). 

  • GABARITO CORRETO.

    Fundamentos:

    Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    Art. 20. O CORTE e a SUPRESSÃO da vegetação PRIMÁRIA do Bioma Mata Atlântica SOMENTE serão autorizados em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. 

    • VEGETAÇÃO PRIMARIA EM ESTAGIO AVANÇADO.....supressão somente em prol de UTILIDADE PUBLICA

    (Artigo 14 da lei Mata Atlântica)

    • VEGETAÇÃO PRIMARIA........................supressão em prol da utilidade publica, pesquisas cientificas ou praticas preservacionistas

    (Artigo 20 da mesma lei)