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Art. 20, L. 11.428/06. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
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CERTA.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICOESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DAVEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma MataAtlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessáriosà realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisascientíficas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso deutilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além darealização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIMA.
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CORTE DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA -> INTERESSE SOCIAL
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Achei a questão bem maldosa... isso porque a vegetação primária e a vegetação secundária em estágio avançado recebem restrições semelhantes na Lei da Mata Atlântica.. assim, a vegetação secundária em estágio avançado também só pode ter seu corte autorizado " em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas" E nos casos aprovados antes até a data de início de vigência da lei:
" Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei."
Mas a banca simplesmente usou a letra da lei, então é isso aí!
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Cuidado com certos comentários: interesse social não enseja o corte/supressão de vegetação primária nem de vegetação secundária em estado avançado de regeneração. (Apenas utilidade pública e demais casos previstos na lei da Mata Atlântica).
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GABARITO CORRETO.
Fundamentos:
Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.
Art. 20. O CORTE e a SUPRESSÃO da vegetação PRIMÁRIA do Bioma Mata Atlântica SOMENTE serão autorizados em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
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- VEGETAÇÃO PRIMARIA EM ESTAGIO AVANÇADO.....supressão somente em prol de UTILIDADE PUBLICA
(Artigo 14 da lei Mata Atlântica)
- VEGETAÇÃO PRIMARIA........................supressão em prol da utilidade publica, pesquisas cientificas ou praticas preservacionistas
(Artigo 20 da mesma lei)