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Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
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O art. 47, VII e VIII, da Lei 11.977/2009 define o que é interesse social e específico:
VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII. (Quando não for interesse social, será interesse específico).
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Falsa. Tratando-se de APP não se fala em regularização fundiária deinteresse específico (quando não caracterizado o interesse social - art. 61),mas sim de interesse social (art. 54, §1º).
Art. 54. O projeto de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAde interesse social deverá considerar as características da ocupaçãoe da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientaisespecíficos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreasdestinadas a uso público.
§ 1º. OMunicípio poderá, por decisão motivada, admitir a regularizaçãofundiária de INTERESSE SOCIAL em ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada,desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria dascondições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Art. 61. A regularização fundiária de INTERESSEESPECÍFICO depende da análise e da aprovação do projeto de que trata oart. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivaslicenças urbanística e ambiental.
§ 1º. O projetode que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas dePreservação Permanente e demais disposições previstas na legislaçãoambiental.
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Interesse SOCIAL.
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Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
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Padu,
já que escreveu "É tão simples postar o gabarito.", já és delegado? Se fores, venha ao site ajudar aqueles que ainda não são. Mas não venha SÓ POSTAR O GABARITO, pq este nós já temos.
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Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016