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CERTO.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 01 um anoe que incluam
entre seus fins
institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Ação penal subsidiária: A ação penal subsidiária reconhecida aos entes públicos previstos nos incisos II e III do artigo 82 do CDC, termina por substituir a legitimação que, de regra, no processo penal, cabe à vítima, seu representante legal ou substituto. O cabimento da ação subsidiária do CDC, existe em razão da legitimidade do Ministério Público não ser exercida dentro do prazo legal. O prazo para interposição de ação penal será extraído do CPP (artigo 46).
REFLEXÃO
Código Penal
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
#segue o fluxooooooooooo dos Ninjas
Dicas no Youtube: Francisco Saint Clair Neto
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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III (as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código) e IV (as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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Guarde: dentre os legitimados, os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) NÃÃÃÃO podem ser assistentes ou propor a ação penal subsidiária.
A partir disso, é possível responder as questões que tratam sobre o tema, já que, só constam 4 legitimados no rol do art. 82, sendo um deles o próprio MP. Assim, você o elimina e lembra de eliminar também os entes referidos acima, sobra então as entidades + órgão da Adm. e as associações.
;]
Que Deus nos abençoe!
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O comentário da Mah está incorreto na medida em que por entidades da administração direta, entende-se justamente as pessoas políticas: União, estados, DF e municípios.
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Artigo 80 CDC
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A questão trata dos crimes previstos no CDC.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de
2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
No
processo penal atinente aos crimes previstos no CDC, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, as entidades e órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
CDC e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais à defesa dos direitos coletivos dos
consumidores, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.