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O Estado tem, segundo Gilmar Mendes, o dever de praticar certos atos que são chamados de “direitos a prestações materiais”. Têm o propósito de atenuar as desigualdades de fato em uma sociedade. Muitas dessas prestações são direitos sociais elencados no art. 6º da CF/88, dentre eles está o direito à educação. Muitos desses direitos precisam de uma ação efetiva do legislador e também do executivo.
Por outro lado o Estado - em especial no Brasil - não há, em tese, como atender o mínimo para que a sociedade seja menos injusta. Aqui é o que chamamos Cláusula de Reserva do Possível, o Estado faz aquilo que é possível fazer; não faz tudo, não faz muito, faz o que dá pra fazer. Muitos direitos são deixados de lado, pois não há condições financeiras para arcar com todas, ou a maioria, dessas necessidades básicas. Vejamos o que diz Gilmar Mendes:
"Os direitos aprestação notabilizam-se por uma decisiva dimensão econômica. São satisfeitos segundo as conjunturas econômicas, de acordo com as disponibilidades do momento, na forma prevista pelo legislador infraconstitucional. Diz-se que esses direitos estão submetidos à reserva do possível. São traduzidos em medidas práticas tanto quanto permitam as disponibilidades materiais do Estado.Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. “Curso de Direito Constitucional.”
E a resposta está correta justamente por isso, a cláusula de reserva do possível não pode ser alegada com o propósito de inviabilizar um direito previsto na própria CF/88, como é o caso do direito à educação. E por que isso ocorre? Porque existe um contraponto a esta teoria chamada de mínimo existencial. Mínimo existencial é o conteúdo material mínimo para uma existência digna nesta terra, isto é, quais são os bens essenciais que eu preciso pra ter dignidade? Saúde, educação, lazer e moradia, entre outros. Preciso ter carro? Não! Em muitos países ricos andam de transporte público ou de bicicleta. Preciso ter um iate? Não, isso não é essencial à dignidade. Isso inclusive foi tema da ADPF 45/DF.
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(...) A
CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO
EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos
públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de
conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto
constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais
assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de
antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por
determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes,
compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela
insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a
verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro,
fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a
intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às
normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da
doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo
Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a
implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição -
encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo
existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo,
emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude,
de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III),
compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de
garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à
pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais
básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da
criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o
direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração
Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). (...) (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT
VOL-02587-01 PP-00125)
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A cláusula da reserva do possível encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana
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QUESTÃO DESATUALIZADA - vide: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/acao-civil-publica-determinando-que-o.html
"Não se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro.
É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político."
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Q558913
A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.
O Mínimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o mínimo (existencial) terá de ser garantido.
Q644316 Q587955
Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível.
NO MÍNIMO EXISTÊNCIA NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO, ESTRITAMENTE
Quando a questão fala em "estritamente" restringe o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..
Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.
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RESERVA DO POSSÍVEL, METODOLOGIA FUZZY E ESCOLHAS TRÁGICAS.
Não se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais (“escolhas trágicas”: tensão dialética entre a necessidade estatal de concretizar direitos sociais, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação dos recursos financeiros, sempre tão escassos). No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro.
É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
A problemática dos direitos sociais paira, segundo CANOTILHO, na chamada “metodologia fuzzy”: criada para criticar o avanço desmedido do ativismo judicial que, se imiscuindo ao Poder Executivo, promove a seu arbítrio e de forma míope (vaga), a implementação dos direitos sociais e econômicos. Tal atuação é marcada pela nota da “imprecisão/vagueza metodológica”, uma vez que os juristas não sabem o que fazem e desconhecem os impactos de suas decisões no que tange à universalidade da política pública, dada a complexidade da questão.
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Falou muito e disse pouco na questão.