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Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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É para matar o candidato! As vezes, 1 questão que separa da aprovação!
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A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.
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Conforme decisão do STJ, o Estatuto da Criança e do Adolescente abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
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ARA O STJ NA ADOÇÃO POSTUMA a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva. O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar? a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho; b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
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PARA O ECA a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar NÃO segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.
SEGUNDO O ECA: REQUISITOS PARA ADOÇÃO APÓS A MORTE. a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar o menor; b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção; c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Existe uma relação direta entre a possibilidade de adoção post mortem com a filiação socioafetiva, conforme já reconheceu o STJ:
(...) Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012).
vide pesquisa em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/reconhecimento-de-paternidade.html
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1663137/MG, 3ª T., Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/08/2017, DJe 22/08/2017)