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ID
1244911
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Conforme decisão do STJ, o Estatuto da Criança e do Adolescente abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. No caso, a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar não segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. 



  • É para matar o candidato! As vezes, 1 questão que separa da aprovação!

  • A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.

  • Conforme decisão do STJ, o Estatuto da Criança e do Adolescente abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

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    ARA O STJ NA ADOÇÃO POSTUMA a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva. O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar? a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho; b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho. 

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    PARA O ECA a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar NÃO segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.

    SEGUNDO O ECA: REQUISITOS PARA ADOÇÃO APÓS A MORTE. a)      O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar o menor; b)      O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção; c)       Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.
    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Existe uma relação direta entre a possibilidade de adoção post mortem com a filiação socioafetiva, conforme já reconheceu o STJ:

    (...) Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012).

    vide pesquisa em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/reconhecimento-de-paternidade.html

  • DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  ADOÇÃO  PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM  VIDA.  DEMONSTRAÇÃO  CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de  óbito  do  adotante,  no  curso  do  procedimento de adoção, e a constatação  de  que  este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

    2.   Para  as  adoções  post  mortem,  vigem,  como  comprovação  da inequívoca  vontade  do  de  cujus  em  adotar, as mesmas regras que comprovam  a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    3.  Em  situações  excepcionais,  em  que  demonstrada  a inequívoca vontade  em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida  adoção  póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

    4.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1663137/MG, 3ª T., Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/08/2017, DJe 22/08/2017)