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EscreO STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.va seu comentário...
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Não vejo a necessidade da "anuência da mãe biológica". Não consta nem da lei, nem do julgado... Logo, o melhor seria ter considerado a questão errada.
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Fernando teu comentário não merece nem comentário
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A questão está errada, pois a inserminação artificial heteróloga precisa de autorização prévia do marido (Código Civil).
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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o Gabarito está marcando como CORRETA!
O julgado em questão é o que a "PIPE" mencionou e segue o trecho relevante para a questão:
"Civil. Processual civil. Recurso especial. União homoafetiva. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido (...)"
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Me desculpem, mas NÃO!!!!!
A adoção unilateral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos termos do STJ, pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente a anuência da mãe biológica e desde que inexista prejuízo para a adotanda.
A companheira será MÃE. Não será mãe adotiva!!!
Olhem: "fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva".
Não é filha de uma a ser adotada pela outra; é filha DAS DUAS!!!!
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Gabarito Correto!
A inseminação artificial ocorre quando o esperma é introduzido no corpo feminino. Quando o doador do esperma for o marido, a inseminação artificial é denominada homóloga; quando o doador do esperma for terceira pessoa, a inseminação artificial é denominada heteróloga.
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Hipótese de Adoção fora da ordem do cadastro:
- Adoção unilateral: é aquela realizada por um dos cônjuges ou companheiros em relação ao filho do outro.
- Adoção por parentes: chamados pelo estatuto como família extensa, assim entendidos os parentes que a criança mantém relação de afeto. OBS: irmãos e ascendentes não podem adotar.
- Quando o adotante já tenha a GUARDA ou TUTELA LEGAL da criança MAIOR de 03 anos haja fixação de laços de afinidade e afetividade.
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Recomendo a leitura do Provimento 52/2016 do CNJ. Atualmente, permite-se o registro direto, prescinde, pois, de processo de adoção.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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"É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1281093/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012."
FONTE: Buscador Dizer o Direito.