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O item III está em consonância com o art. 929 c/c 188 do C.C/02.
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A única opção correta é a contida no item III. letra "e", portanto.Em regra, a ilicitude da conduta é um dos elementos para a caraterização da responsabilidade civil. Ainda que se fale em responsabilidade objetiva, esta necessariamente compreende a existência de ilicitude, ante a ocorrência de violação de um dever jurídico preexistente. Todavia, não se pode negar a existência em nosso ordenaemnto jurídico de situações em que se concebe o dever de reparar mesmo na hipótese de conduta lícita, como no caso do dano causado em Estado de necessidade (art. 188 c\c art. 929, CC). Trata-se de hipótese legal de indenização por equidade e não propriamente por responsabilidade, eis que não seria justo que aquele que não deu causa ao evento suporte os prejuízos da destruição de seu bem. Assim, quem causou o dano em estado de necessidade deve indenizar o inocente proprietário ou possuidor, podendo cobrar em regresso do efetivo causador da situação de risco (art. 930, parag. unico). Esse é o posicionamento trilhado pelo STJ no RESP 127.747-CE.
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Explicação da alternativa III para não esquecer mais :POR QUE QUE EU FUI AJUDAR ?
1) vc estava passando e viu o desmoronamento na casa alheia..
2) vc resolve ajudar e retirar as crianças pela janela do vizinho que é a única maneira. Para isso quebra e destrói o vitral maravilhoso dele...
3)vc salva as crianças e depois recebe a conta do vitral que deverá pagar ao dono da casa vizinha , pois o vizinho alegou que existia outra maneira de entrar na casa e salvar as crianças heheheheheh!!!
Ah ! Vc pode procurar o culpado pelo desmoronamento para ver se demanda uma ação regressiva....hehehe
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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II - errada
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
comentários: A maioria da doutrina entende que subsiste a responsabilidade subsidiária do incapaz, que atende, também, ao ECA (art. 116). Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos, e, caso este não tenha recursos que bastem para o pagamento ou mesmo que o pagamento ponha em situação de penúria, deverão, então, ser buscados no patrimônio do incapz com o mesmo enfoque. A responsabilidade solidária é admitida no caso de menor de 18 anos que tenha sido emancipado, portanto, civilmente capaz, que responde solidariamente com seus responsáveis pelos prejuízos que causou.
III - certa
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
comentários: Segundo o art. 188, II, o ato praticado em estado de necessidade não configura ato ilícito. Não obstante, pode acarretar o dever de indenizar caso o titular da coisa destruída ou deteriorada ou a própria pessoa lesada com o ato não tenha, ele própria, dado causa ao perigo. Ao responsável pelo dever de indenizar, nos termos do artigo seguinte, cabe regressiva contra o terceiro que tenha provacado o perigo ou contra aquele em defesa de quem foi provocado o dano.
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I - errada
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
comentários: Sob a vigência do CC/16, o STF havia emitido a Súmula 341 com o seguinte enunciado: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". A orientação jurisprudencial perde validade diante do CC/02 que tornou objetiva a responsabilidade por fato de terceiro, incluindo aquela do empregador pelo ato culposo do empregado.
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Fiquei na dúvida sobre responsabilidade subsidiária após a emancipação. Encontrei esta posição apenas na doutrina minoritária e não na majoritária como foi dita aqui.... Se alguém puder esclarecer..
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É o famoso brocardo: Antes de ajudar, procure saber quem foi o causador do perigo! Brincadeira galera...so pra descontrair.
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Item III - Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOLÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).
Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.
Por fim, frise-se que o novo CC extirpou a culpa presumida.
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Gente, lembrar que essa culpa in eligendo etc é extirpada em 2003.