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ERRADO: Nos termos do art. 45 da Lei do SINASE, se, no transcurso da execução sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária promoverá a unificação, ouvidos, previamente, o MP e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. O parágrafo 1o veda expressamente à autoridade judiciária determinar o reinício do cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA,excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução.
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...:O parágrafo 2o do mesmo art. 45 prevê ser VEDADO à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação por atos infracionais praticados ANTERIORMENTE em caso de adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa de internação, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medidas menos rigorosas, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs medida socioeducativa extrema.
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Acrescentando:
Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença aplicando ao adolescente nova medida
(relacionada com outro ato infracional praticado), o juiz procederá à unificação das medidas,
ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias
sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
É vedado ao juiz determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de
considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a
hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução (§ 1o do art. 45).
É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida
menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida
socioeducativa extrema (§ 2o do art. 45).
Ex: Paulo, adolescente, praticou um ato infracional equiparado a roubo em 2009 e outro
equiparado a tráfico de drogas em 2010. Foi julgado ainda em 2010 pelo roubo, tendo
recebido medida socioeducativa de internação. Após 6 meses internado, tal medida foi
substituída por semiliberdade. Em 2011, é julgado pelo tráfico. Nesse caso, Paulo não
poderá cumprir medida de internação pelo tráfico por conta do § 2o do art. 45 da nova Lei.
Fonte: Dizer o Direito
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Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos naLei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Gabarito: Errado.
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§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Resumindo:
Se o adolescente estiver em cumprimento de medida socioeducativa e vim a transitar em julgado outro ato infracional o juiz poderá unificar as penas más respeitando os prazos maximos (3 anos) e a liberação cumpulsoria (21 anos).
OBS: Caso o adolescente venha a cometer um ato infracional dentro do estabelecimento durante a execucação da medida socioeducativo, podendo nesse caso reiniciar o seu cumprimento, desde que respeitados os limites maximos.
Agregando mais...
"Com efeito, o retorno do adolescente à internação após demonstrar que está em recuperação - que já tenha cumprido medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha apresentado méritos para progredir para medida em meio aberto - significaria um retrocesso em seu processo de ressocialização. Deve-se ter em mente que, nos termos do ECA, em relação ao menor em conflito com a lei, não existe pretensão punitiva, mas educativa, considerando-se a "condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º), sujeitos à proteção integral (art. 1º)."
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/informativo-n-562-do-stj-unificacao-de-medidas-socioeducativas#.W6jS72hKjIU
Obviamente: A unificação não será aplicada nos casos em que o adolescente em conflito com a lei, tiver cumprido medida socioeducativa de internação, sendo esta medida a mais gravosa e mesmo nos casos em que tenha sido transferido para medida menos gravosa.
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SINASE
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.