CORRETO.
Lei 8742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
A alternativa está correta porque se refere " nos exatos termos da Lei 8742/93". Entretanto, devemos lembrar que o art.20 §3 da referida lei foi declarada inconstitucional pelo STF.
O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários julgados em conjunto — interpostos pelo INSS — em que se discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF — v. Informativo 669. Declarou-se a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 [“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”] e do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)
RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)
Trata-se da questão 174 da prova vespertina, a qual foi ANULADA:
http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor39/10_Comunicado%20-%20sessao%20de%20julgamento%20preambular.pdf
Conforme mencionado pelo colega abaixo, o motivo da anulação provavelmente foi a decisão do STF divulgada no Informativo
702, a qual reviu entendimento anterior e declarou inconstitucional o art. 20, § 3º da referida lei:
Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de
decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a
constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o
pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em
razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na
mencionada norma. Assim, ao exercer novo juízo sobre a matéria e, em face do
que decidido no julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a
inconstitucionalidade do: a) § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a
renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes e; b) parágrafo único do art. 34
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) [“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65
(sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência,
nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas”]. Na espécie, o INSS questionava julgado de
turma recursal dos juizados especiais federais que mantivera sentença
concessiva de benefício a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso
com o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas traria
previsão de requisito objetivo a ser observado para a prestação assistencial do
Estado. Asseverou-se que o critério legal de “renda familiar per capita
inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a
situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de
julgamento da mencionada ADI, outras normas assistenciais foram editadas, com
critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o
art. 203, V, da CF (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”). (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar
Mendes, 18.4.2013)