SóProvas


ID
124504
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.

I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Correto. Código Civil
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Item III. Correto.
    Nas palavras do Desembargador DOMINGOS COELHO, na Apelação nº 404570-1, TJMG:
    "[...] somente pelo aceite o sacado adere ao propósito do sacador, anuindo ao contrato e tornando-o perfeito e acabado. Neste sentido a lição de Fran Martins, que, em seus "Títulos de Crédito", 5.ª ed., Forense, vol. I, p. 180, adverte:'O aceite é um ato que só pode ser praticado pelo sacado: contendo a letra uma ordem de pagamento, cabe àquele a quem é dada a ordem declarar se está disposto a cumpri-la ou não. Enquanto a letra não for aceita, o sacado nenhuma responsabilidade tem pela solvabilidade do título. O seu nome apenas está indicado na letra, constituindo mesmo essa indicação um dos requisitos essenciais para a validade do título; mas neste não existe a sua assinatura, indispensável para a assunção da obrigação, dado o formalismo e a literalidade da letra'.

    O notável e saudoso jurista Pontes de Miranda, em seu 'Tratado de Direito Privado', vol. XXXIV, p. 275, proclamou enfaticamente que:

    'Somente após o aceite é que se dá a vinculação cambiária do sacado'.[...]"

  • CUIDADO:

    É possível o aval parcial!!! - Lais Mamede Dias Lima
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 18 de Novembro de 2009


    A questão exige cautela.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
     

  • A questão foi mal formulada, pois não especificou que fazia referência a duplicata e sim aos atos cambiais.

    A regra é que o aval parcial é possível.

     

  • Para complementar os comentários apresentados, segue a justificativa do gabarito da própria FGV:

    I - CORRETA porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.


    II - INCORRETA porque o endosso serve para transferir a propriedade do título de crédito (artigo 8.° do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 11 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).

    III - CORRETA, pois o aceite é ato a ser praticado pelo sacado (artigo 21 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).
     

    Portanto, está correta a alternativa (B).

  • aval pode ser parcial simmmmmm!!!
  • Pessoal, quanto ao aval ser parcial ou não, precisamos interpretar a questão com muito cuidado. A assertiva está correta, porque traz a regra: vedação de aval parcial, que comporta exceção, como todos sabemos.

    "O art. 897, parágrafo único, do Código Civil, veda o aval parcial (de apenas parte do crédito) que, via de consequência, deve ser considerado não escrito. Tratase, igualmente de uma regra geral que, na forma do art. 903 do Código Civil, pode ser excepcionada por normas específicas, como ocorre com o cheque, em virtude do art. 29 da respectiva lei." (MAMEDE, Gladston. 2.ª ed. 2007. Ed. Atlas. pág. 347 )
  • Quando a questão não especifica de qual titulo de crédito está falando, considera-se VEDADO o aval parcial, pois é previsto no código civil.

    Se a questão tratar-se de título de crédito específico, deve-se verificar se a lei autoriza determinado título.
    Nota Promissória, Letra de Cambio e Cheque possuem leis próprias que autorizam o aval parcial.

    O único aval parcial que é vedado por falta de previsão na lei expressa é o da Duplicata.

    Apesar de a maioria das leis especiais prevêr o instituto, em questões genéricas, considera-se como regra geral o código civil
  • ATENTEMOS QUE SE DEVE ESCOLHER A ALTERNATIVA MENOS ERRADA SEMPRE:

    Se sabemos que a altertiva II está errada e;
    sabemos que a alternativa III está certa - a única solucão que sobra é "B"
    mas para isso devemos considerar que inadmite-se o aval parcial, 
    dentre duas possibilidades politicamente corretas.
  • É PERMITIDO O AVAL PARCIAL?

    REGRA GERAL - não é permitido o aval parcial (CCB/2002 - art. 897)

    Embora o Art. 897 Parágrafo único da CCB/2002 veda o aval parcial, deve-se observar o art. 903 com respeito a aplicação de Leis Especiais.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

     

    “O Código Civil tem natureza supletiva em matéria de títulos de crédito, aplicando-se apenas subsidiariamente quando a legislação especial for omissa”

     

    Sendo assim “Leis Especificas” assim rege:

    Decreto Lei 57.663/56 (LUG) - Letra de Câmbio e a Nota Promissória – é permitido

    Lei 7.357/85 – Lei do Cheque – é permitido (art. 29)

    Lei 5.474/68 – Lei da Duplicata – é omissa, portanto utiliza-se a regra geral da CCB – o aval parcial é proibido nas duplicatas.

    Como a questão em comento não menciona nenhum título específico, aplica-se a regra geral do CCB. (Sim, questão super mal formulada; a famosa "pegadinha" que não testa conhecimento. Tinha de ter especificado a que título de crédito estaria fazendo referencia)

  • Acertei por falta de alternativa que só contemplasse o item III como correto.

    A questão fala sobre atos cambiais, sendo que conforme entendimento majoritário são títulos cambias apenas a Nota Promissória e a Letra de Câmbio, motivo pelo qual o item I estaria incorreto, uma vez que nestes títulos de crédito é permitido o aval parcial, nos termos da LUG, conforme já assinalado pelos colegas.

  • De certa forma o endosso não possibilita o protesto? Pois é a transferência da propriedade e como se trata de um título executivo extrajudicial haveria essa hipótese.