Segundo a CF/88:
Art. 127, CF/88. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Segundo Hugo Nigro Mazzilli:
Por força de sua destinação institucional, o Ministério Público está legitimado à defesa: a) de todos os interesses sociais; b) dos interesses individuais quando indisponíveis (art. 127, caput, da CF).
Assim, a atuação do Ministério Público em defesa de interesses transindividuais só pode ocorrer quando: a) esses interesses de grupo, classe ou categoria de pessoas tenham a conotação de indisponibilidade; b) ou, não sendo indisponíveis, tenham, ao menos, larga abrangência ou suficiente expressão social.