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Incorreta. Vedada a recondução! Cruel decoreba.
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§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
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Só porque eles esqueceram de colocar o "i" em "permtida", já imaginei que seria errado. O examinar trocou a palavra e digitou errado. rs
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O CNMP escolherá em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, sendo vedada a recondução.
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Apenas complementando a informação prestada pela colega Simone Miranda, trata-se do Artigo 130-A CF/88, cujo caput foi incluído pela EC 45, de 8-12-2004.
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Apenas complementando a informação prestada pela colega Simone Miranda, trata-se do Artigo 130-A CF/88, cujo caput foi incluído pela EC 45, de 8-12-2004.
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Art. 130-A.O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo:
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta,
um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério
Público.
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O erro está em Negrito...
Art. 130, § 3º da CF/88: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
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Art. 130-A. [...]
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
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Complementando.
A questão cobra decoreba quanto à recondução, mas também fala em correição parcial, a qual é uma espécie de recurso e nada tem a ver com a função executiva do Corregedor nacional:
Correição parcial: providência
administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão
tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão
legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o
querelante. (http://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/168-palavras-com-a-letra-c)
Correição parcial: é um instrumento de impugnação que se
destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde
que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico
previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério
Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição
parcial segue o rito do agravo de instrumento. (http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1247/Correicao-parcial)
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Mais um ponto interessante é que é vedada a recondução do Corregedor nacional, mas é admitida uma recondução dos membros do Conselho Nacional:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de
quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, (...):
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Artigo 130-A CF/88
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
Força!!
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O Corregedor não pode ser reconduzido.
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Nossa. Li e entendi o oposto por incrível que pareça. Entendi... o cara vai ficar lá apenas 1 vezes, pois é permitida apenas uma recondução. Viagem total!
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Kaio TH: é vedada recondução do corregedor. http://www.cnmp.gov.br/portal_2015/institucional/corregedoria/composicao/anteriores
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Artigo 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, VEDADA A RECONDUÇÃO, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
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Gab. Errado
Sobre o Corregedor Nacional > Será escolhido por meio de votação secreta, dentre membros do Ministério Público que o integram.
Mandato: 2 anos
Vedada a recondução.
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CF, art 130A §3º - ...vedada a recondução...
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NÃO É PERMITIDO RECONDUÇÃO.
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Sobre os mandatos do:
1) PGR:
*prazo: 02 anos, permitida recondução;
2) PGJ:
*prazo: 02 anos, permitida UMA recondução;
3) Membros do CNMP:
*prazo: 02 anos, permitida UMA recondução;
4) Corregedor Nacional do CNNP:
*prazo: 02 anos, VEDADA a recondução.
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Observa-se que ao Corregedor Nacional é vedada a recondução (art. 130-A, §3º, CF), mas ao Corregedor Geral do MP é permitida uma recondução (art. 16 LONMP e art. 38 LOMPSP).
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Conselho Nacional do Ministério Público.
A assertiva não corresponde ao que dispõe a Constituição, pois a recondução é vedada.
Art. 130-A, § 3º, CRFB/88: "O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público".
O gabarito da questão é, portanto, errado.