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ID
1245181
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Ministério Público de Santa Catarina tem seu Procurador-Geral de Justiça nomeado pelo Governador do Estado e integra a Administração Direta. O princípio da independência funcional, que informa a atuação de seus membros, representa exceção ao vínculo de hierarquia que ocorre entre órgãos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Apenas retificando o comentário do colega "ma", o Ministério Público é um Órgão Independente, pois possui sua competência haurida diretamente da Constituição Federal.

  • Juro que até agora não estou entendendo essa questão? Orgaos autonomos, não fazem parte da Adm Direta? Eu achei que faziam

  • Além do ministério público não fazer parte da administração, não existe hierarquia entre entes da administração, apenas um controle das Diretas sob as indiretas. 

    Questão errada! Bons estudos
  • Questão mal elaborada, pois a expressão Administração Pública pode ter o sentido amplo para englobar todo o Estado. Tanto é que o caput do art. 37 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União...". Dessa forma, o MP, mesmo sendo órgão independente, sim pertence à AP direta, pois integra a pessoa jurídica União, assim como as Casas Legislativas, os Tribunais etc. Assim, pelo menos a primeira oração está correta. Verifiquem nos manuais que classificam os órgãos públicos.

  • O Ministério Público é sim órgão da Administração Direita. O erro da questão está na afirmação de que pelo "princípio da independência funcional, que informa a atuação de seus membros, representa exceção ao vínculo de hierarquia que ocorre entre órgãos administrativos". Essa exceção somente ocorre durante o exercício da função típica (institucional) do MP. No exercício da função atípica de administração, os seus membros estão sujeitos ao vínculo hierárquico. Nessa perspectiva, poder-se-ia dizer que o Procurador-Geral de Justiça (ou Procurador-Geral da República), no exercício de função administrativa, seria órgão hierarquicamente superior aos demais Membros do Ministério Público. Ilustrativamente, como órgão da Administração Pública que é o MP, no exercício do PODER NORMATIVO, expede atos normativos, resoluções, recomendações...

  • Classificação do Órgão Público quanto à Classificação Estatal:

    Independentes: Sem hierarquia / Agentes inseridos por meio de eleição / Políticos.

    Autônomos: Ministério e Secretária.

    Superiores: Chefia / Assessoramento / Direção.

    Subalternos: Mera execução/ Reduzido poder decisório.


    Dizer que os Ministérios não têm relação de hierarquia e subordinação com outros órgãos está errado.

     

  • Acredito que o errpo está em dizer que o princípio da indepencia do mp é excessao quando na verdade é regra fundamentada na cf/88

  • O que a questão quer dizer, por linhas tortas, é que o MP não integra nenhum dos 3 poderes. Tem função independente, fora da estrutura "tripartite" de Legislativo, Executivo e Judiciário.

  • Espécie de órgãos públicos:

    1) Quanto à posição hierárquica:

    a) independentes ou primários: aqueles originários da Constituição Federal e representativos da cúpula dos Poderes Estatais, não sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas; (MAZZA)


  • O princípio da independência funcional tem alcance direcionado à atuação dos membros do Ministério Público, em âmbito técnico-funcional, ou seja, no bojo de sua atividade-fim, atuando processualmente, mas não incide em esfera administrativa, seara esta em que persiste o vínculo hierárquico entre os membros da instituição. Daí não ser correto afirmar que tal postulado constitua genuína exceção ao vínculo de hierarquia existente entre órgãos administrativos, simplesmente porque seu âmbito de atuação é outro, que não o campo administrativo.

    Na linha do exposto, colhe-se ilustrativa lição de Walter Paulo Sabella:

    “Da incidência do princípio da independência funcional sobre o agir do membro do Ministério Público decorrem os seguintes principais efeitos, conforme assinalam os autores em geral:

    a. impossibilidade de haver sujeição hierárquica entre os membros e o Chefe da Instituição, exceção feita ao âmbito administrativo, sem qualquer chance de que a relação hierarquizada se estenda à seara técnico-funcional."

    (Independência Funcional e Ponderação de Princípios, disponível em www.amperj.org.br, publicado em 12/01/2010)

    Gabarito: Errado


  • A vinculação entre tais membros do MP em sua atividade fim não é administrativa. Não se pode confundir sua posição administrativa com a política - atividade fim. E a independência que há entre eles é quanto a atividade fim, e não administrativa.

  • Pessoal,

    A questão não está mal elaborada.

    Ela foi direcionada a um promotor do MPU, que se espera, no mínimo, ter ciência da instituição ao qual pleiteia uma vaga; 


    ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO OFICINA 1 – UNIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ENUNCIADOS 

    9 - O Princípio da Independência Funcional é afeto à área finalística, não se aplicando ao plano estritamente administrativo.

    http://escola.mpu.mp.br/material-didatico/OFICINA%201%20-%20Unidade%20e%20independencia%20funcional.pdf

  • Na adm direta não há hierarquia, muito menos subordinação!! Todos são iguais, com capacidade política de legislar.

  • O comentário do Danilo Garcia é convincente.

  • O MP integra a administração direta, contudo, predomina o entendimento de que ele não está subordinado a nenhum dos três poderes, sendo, assim, um órgão independente ( tem a sua competência definida diretamente no texto da CF). Dentro do MP, no entanto, existe uma relação administrativa hierarquica, de modo que a sua independência funcional está restrita a sua atividade-fim.

  • O Ministério Público de Santa Catarina tem seu Procurador-Geral de Justiça nomeado pelo Governador do Estado e integra a Administração Direta. O princípio da independência funcional, que informa a atuação de seus membros, representa exceção ao vínculo de hierarquia que ocorre entre órgãos administrativos. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 127, §1º, a independência funcional não é entre órgãos, mas entre membros.

  • O MP é órgão integrante da Administração Pública Direta. Todavia, em razão da sua autonomia funcional constitucionalmente prevista, trata-se de órgão independente, não estando hierarquicamente subordinado a nenhum outro. Em razão disso, alguns doutrinadores entendem que o MP seria um 4º Poder.

    Ademais, basta refletir acerca da seguinte situação: cidadão quer processar um promotor de justiça substituto do MPSC pleiteando danos morais. Quem figurará no polo passivo da demanda? O estado-membro.