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Em relação ao item II da questão, o CPC dispõe que:
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor de seu autor no litígio entre comerciantes.
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Com relação ao item I, esta correto em decorrencia do previsto no artigo 1180 do CC.
Já o item III está incorreto pois os livros de duplicatas são obrigatórios a tosos aqueles que as emitem, não havendo distinção entre o tipo de empresa que está emitindo.
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Erro da II - Art. 226 CC . Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Erro da III - Registro de Duplicatas: O livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória caso a empresa realize vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo, desde que devidamente autenticado no Registro do Comércio, ser utilizado como livro auxiliar da escrituração mercantil.
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A afirmação I está correta porque o “Diário” é o único livro obrigatório comum a todos os empresários, nos termos do artigo 1.180 do Código Civil, podendo a sua escrituração ser substituída pelas fichas e pelo “Balancetes Diários e Balanços”, nos termos do artigo 1.185 do Código Civil.
A afirmação II está incorreta porque o artigo 379 do Código de Processo Civil menciona que os livros comerciais, quando preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor do seu autor somente no litígio entre comerciantes. Essa mesma prova não goza do atributo de inquestionabilidade quando o litígio se dá entre comerciante e não comerciante.
A afirmação III está incorreta porque o “Registro de Duplicatas” é de escrituração obrigatória a todos os empresários que emitem duplicatas, nos termos do artigo 19 da Lei das Duplicatas (Lei n.° 5.474, de 18 de julho de 1968).
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Acredito que o quesito I está errado, pois dependendo do empresario existem outros livros obrigatorios, como por ex: livro de registro de duplicatas,
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O comentário acima está equivocado. O quesito não exclui a possibilidade de haver outros livros obrigatórios, mas apenas afirma ser obrigatório o Diário para todos os empresários. Uma afirmação não exclui, nem esgota a outra.
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O Livro obrigatório comum é o Livro Diário: todo empresário deve escriturar o Livro Diário.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica
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Apenas a título de esclarecimento a categoria de micro-empresários e empresários de pequeno porte estão obrigados a escriturar os livros de caixa.
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Pessoal, temos que ler o enunciado com extrema atenção. Veja que o enunciado exclui os microempresários e empresários de pequeno porte!
I. Sem contar os ME e EPP, o diário é obrigatório a todos os empresários.
II. Veja o artigo 418 do CPC:
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Logo entre empresário e não empresário devemos olhar para o artigo 417:
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
III. O livro “Registro de Duplicatas” é um exemplo de livro obrigatório específico por força de lei, ou seja, quem usa duplicatas fica obrigado ao livro “Registro de Duplicatas”.
Portanto somente a assertiva I está correta.
Resposta: A
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SOBRE O ITEM I, o Código Civil/02 dispõe:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
[...]
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
SOBRE O ITEM II o CPC/15 dispõe:
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
SOBRE O ITEM III, a Lei nº. 5.474/68 dispõe:
Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.