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ID
124522
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006) reza que:
"Art. 3.° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."

Também poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas a), b), c) e e) ERRADAS, conforme § 4º, incisos I, II, IX e X, do art. 3º, da Lei;
    CORRETA  a alternativa d) - §4º, inciso VI, do art. 3º.

  • VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (justificativa da letra 'd')
    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (erro da letra 'c')X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (erro da letra 'e')
  • Não podem participar do tratamento jurídico beneficiado de que trata a LC 123/06 a pessoa jurídica: (art 3º,§4º da LC 123/06):
    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (erro da letra 'a')
    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (erro da letra 'b')
    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo
  • Lembrando que os valores dos incisos I e II foram alterados no ano de 2011. Foram atualizados para R$ 360.000 e R$ 3.600.000,00.
    Abraços aos colegas!
  • Embora a questão seja de 2010 é importante destacar que a partir de janeiro/2012, para enquadramento em Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os novos valores definidos pelo Comitê Gestor.

    Art. 3º (...) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  • Mais uma atualização, para 2018:

    MEI - até R$ 81.000,00;

    EPP - até R$ 4.800.000,00 --> porém, quando o faturamento exceder os 3.600.000 atuais, ICMS e ISS serão cobrados em separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal. Quando isso ocorrer, apenas os impostos federais terão recolhimento unificado.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;