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ID
1245223
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Ao servidor público é vedado o exercício cumulativo e remunerado de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, o de dois cargos de professor; o de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e o de dois cargos privativos de profissionais da saúde. A proibição de acumular é extensiva a empregos e funções e se limita à Administração Direta, às autarquias e às fundações.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CRFB/88

    Art. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • A proibição de acumular não se limita somente à AD, autarquias e fundações. 

    Art. 37.
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, 
    sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
    ;

  • o erro está na expressão "se limita", pois a inacumulatividade de cargos públicos é aplicável a outras hipóteses, como subsidiárias, etc.

  • ela nao se limita apenas; ou seja ela se estende se

  • Além da parte final ja devidamente apontada pelos colegas, existe o erro também no que se refere aos profissionais de saúde, pois deve estar expresso que estes dever ter suas profissões regulamentadas conforme estabelece a norma. Ja vi questões serem consideradas erradas por falta dessa ressalva.

  • No enunciado também não consta a acumulação de um cargo público + de vereador, que também é permitido quando há compatibilidade de horário...

  • A questão deu a entender também que seria, quando há incompatibilidade de horários, separado das demais funções. 


    Ou seja, mesmo que o horário seja compatível tem de ser conforme os incisos...professor, saúde...etc.

  • É aplicável também para a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESA PÚBLICA.

  • Além do inciso XVI, prestar atenção no inciso XVII (aplica-se a SEM, EP) 

  • PARA COMPLEMENTAR

    Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2a Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

  • Não se limita aos entes da Direta, é aplicável também às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

  • Essa proibição tb é extensiva as sociedades de economia mista e empresas públicas. 

  • NOVIDADE NA LEI!

    Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundaçõesempresas públicassociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladasdireta ou indiretamente, pelo poder público;

    Exceções:

    - dois cargos de professor;

    - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    - NOVIDADE: O Senado aprovou a proposta de emenda à Constituição que permite a militares a acumulação do cargo com as funções de professor ou profissional da saúde.

    A mudança vale para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.

  • ATENÇÃO AO ART. 42, §3º, CF; INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019:

    "Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar".

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;                

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;               

    Abraço!!!

  • Nesta questão espera-se que o aluno julgue a presente afirmativa como CERTO ou ERRADO. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Por fim:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.

    Dito isso, ERRADA a afirmação de que as regras de vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas somente se aplicam à administração direta, às autarquias e às fundações. Uma vez que, conforme art. 37, XVII, CF, a proibição de acumular estende-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, membros da Administração Indireta. A primeira parte da questão, por sua vez, não mencionou que os cargos ou empregos privativos de saúde, devem ser de profissões regulamentadas, com fulcro no art. 37, XVI, c, CF.

    GABARITO: ERRADO.