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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
E ainda princípio do non olet
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responsabilidade tributaria é fenômeno onde um terceiro não contribuinte e sem relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação, esta obrigado, em caráter supletivo ou não, total ou parcial, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. E esta responsabilidade é determinada expressamente por lei e justificada pela obrigatoriedade do vinculo com o fato gerador, não podendo determinar qualquer pessoa.
O CTN apresente três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3840/Responsabilidade-tributaria
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Trata-se da dicção do art. 128 do CTN: "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
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Excelente questão para fazer uma síntese bem geral de responsabilidade tributária!
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Complementando a primeira resposta...
A parte final tem relação com o PRINCÍPIO
DO NON OLET:
A expressão que quer dizer o
dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra
de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa
ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante
que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado
por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda. Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a
forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de
renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a
forma como tal renda foi auferida. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelho)
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Ato lícitos:
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (subsidiariamente) com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
Atos ilícitos:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou
estatutos:
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Art. 128 do CTN: " Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
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A primeira parte do enunciado traz o disposto no artigo 128, CTN e a parte final faz menção ao princípio do non olet, previsto no art. 118, CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Gabarito CERTO
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.