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Olha, também custo acreditar que está errada a assertiva... mais um gabarito equivocado, nem liguemos...
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A IMUNIDADE decorre de previsão CONSTITUCIONAL (dispensa constitucional) e nao "legal" (infraconstitucional).
Daí o erro da questão.
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A meu ver, o único erro da assertiva está na parte sublinhada:
A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível. A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva, e por isso, independe de previsão legal, equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária, é uma dispensa constitucional ou legal que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados, caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência. Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los.
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Segundo a doutrina, a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária, constitucionalmente qualificada. Portanto entendo que o erro da questão está na conjunção alternativa "ou" e não na palavra "legal"´, pois se está na constituição é também legal.
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Sim amigos, imunidade sempre constitucional e torna errada a assertiva sugerir que possa ser por ato legal.
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Galera, direto ao ponto:
Inicialmente, algumas premissas:
1. Imunidade: está fora da
incidência, ausência de subsunção; é a não incidência constitucionalmente
qualificada; não há relação jurídico-tributária (= não há obrigação tributária);
decorre da Constituição (as Imunidades são constitucionais);
2. Isenção: no campo da
incidência, um favor legal, inibe-se o lançamento; é uma dispensa legal de
pagamento de tributo; causa de exclusão do crédito tributário; o que se inibe
na isenção é o lançamento do tributo (ou seja, ocorrido o fato gerador nasce o
liame jurídico-obrigacional);
De outro modo: Imunidade -
Constituição; Isenção - favor legal;
Imunidade - não há
subsunção (não haverá obrigação); Isenção - não há lançamento (haverá
obrigação, mas não será exigível);
O esquema tributário:
HI - FG - OT = lançamento = CT -
DA - EF;
Legendas: HI (hipótese de
incidência); FG (Fato gerador); OT (obrigação tributária); CT (crédito
tributário); DA (dívida ativa); EF (execução fiscal);
Imunidade: ausência de subsunção
- ente o HI e FG; logo, não haverá OT, muito menos o lançamento;
Isenção: Favor legal - haverá
HI, FG e OT; mas impede o lançamento; logo, não será exigível a OT;
Continua....
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Galera, direto ao ponto:
Obs1: Quem não tem noção de D. Tributário,
recomendo ler meu outro comentário;
Obs2: Vamos analisar a assertiva por partes;
A isenção é sempre
decorrente de lei e exclui o crédito tributário (OK), ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo
crédito não será exigível (OK). A não-incidência decorre da ausência de
subsunção do fato à norma tributária impositiva (Errada, pois é o caso
de Imunidade), e por isso, independe de previsão legal (Errada, é um favor legal – depende de lei), equivalendo a todas as
situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A
imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária (correta), é uma dispensa
constitucional ou legal que confere aos beneficiários direito público subjetivo
de não serem tributados (Errada, a
Imunidade é constitucional – não pode ser conferida por lei),
caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência (Correta). Já a alíquota zero representa
uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos
produtos, porém, sem isentá-los (essa “alíquota zero” ainda não pesquisei...
depois comento...).
Avante!!!
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direto ao ponto: TUDO CERTO GALERA, exceto a palavra "legal"
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Conforme Hugo de Brito Machado:
a) Isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.
b) Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação
não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras
palavras, não se configura o seu suporte fático. Pode ser: pura e simples,
se resulta da clara inocorrência do suporte fático da regra de tributação; ou juridicamente qualificada, se existe regra jurídica expressa dizendo que não
se configura, no caso, a hipótese de incidência tributária. A não incidência,
mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção,
por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que
não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência. A rigor, a norma
que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse. Já a norma de isenção, porque retira parcela da hipótese de incidência, se
não existisse o tributo seria devido.
c) Imunidade e o obstáculo criado por urna norma da Constituição
impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato,
ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.E possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não
incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque
e impedida de fazê-lo peia norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição.
Desta forma, todo o período estaria correto se não fosse o a afirmação de que a imunidade pode ser conferida pela via legal, pois trata-se de um instituto conferido exclusivamente pela CF, mesmo que as normas infraconstitucionais adotem tal nomenclatura (imunidade) para conceder isenções ou hipóteses de não incidência.
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SOBRE ALÍQUOTA ZERO...
A alíquota corresponde ao percentual (%) sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo.
Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.
Um exemplo de alíquota zero é o da tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero.
No IPI e no ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.
A alíquota zero NÃO SIGNIFICA NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO, apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, VISANDO UMA POLÍTICA ECONÔMICA PROVISÓRIA de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013).
Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação. FONTE: http://www.portaltributario.com.br/tributario/aliquota-zero.htm
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Encontrei dois erros na questão:
A primeira é a imunidade decorre da constituição e não de lei.
Já o segundo é que: As isenções do ICMS fogem a regra da legalidade quando são veiculadas por meio de convênios interestaduais, celebrados pelo poder executivo, no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária)
Sempre a Isenção vai ser por lei? Não! Há um caso = Art. 155, § 2º, XII, g, CF. e art. 1 e seguintes da LC 24/75.
Tais convênios deveriam ser ratificados por um DL, o que lhes traria a vestimenta de legalidade.
Ocorre, porém, que eles são ratificados por ato do próprio poder Executivo o que coloca em cheque a legalidade, a segurança jurídica e a separação de poderes.
Sabbag
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Parei na segunda linha: "independe de previsão legal".
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"sem isentá-los"
Erro de português.
Abraços.
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- Não Incidência - Refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação.
- Isenção - Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. É causa de exclusão do crédito tributário.
- Alíquota Zero - Nesse caso o ente tem competência para criar o tributo – tanto que o faz, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributária” dele decorrente, por uma questão de cálculo, é zero. Os casos de alíquota zero normalmente se referem aos tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
- Imunidade - São limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. As imunidades são sempre previstas na CF.
Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.
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(1) A isenção decorre de LEI ESPECÍFICA (CF, art. 150, §6º).
(2) A não-incidência independe de previsão legal. Isso está correto, uma vez que caso a lei não tenha previsto a hipótese, não haverá incidência. Por sua vez, a incidência decorre de previsão legal.
(3) A imunidade decorre de dispensa constitucional, apenas.
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SOMENTE A CONSTITUIÇÃO PODE DETERMINAR AS HIPÓTESES DE IMUNIDADE.
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O edital todo em uma só questão kkk
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A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível. A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva, e por isso, independe de previsão legal, equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária, é uma dispensa constitucional que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados, caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência. Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los.
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Bisho, o erro é só "ou legal" quanto à imunidade. Não precisa escrever um tratado.
#PAS