SóProvas


ID
1245253
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível. A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva, e por isso, independe de previsão legal, equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária, é uma dispensa constitucional ou legal que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados, caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência. Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los.

Alternativas
Comentários
  • Olha, também custo acreditar que está errada a assertiva... mais um gabarito equivocado, nem liguemos...

  • A IMUNIDADE decorre de previsão CONSTITUCIONAL (dispensa constitucional) e nao "legal" (infraconstitucional).

    Daí o erro da questão.



  • A meu ver, o único erro da assertiva está na parte sublinhada:


    A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível. A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva, e por isso, independe de previsão legal, equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária, é uma dispensa constitucional ou legal que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados, caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência. Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los.  

  • Segundo a doutrina, a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária, constitucionalmente qualificada. Portanto entendo que o erro da questão está na conjunção alternativa "ou" e não na palavra "legal"´, pois se está na constituição é também legal.

  • Sim amigos, imunidade sempre constitucional e torna errada a assertiva sugerir que possa ser por ato legal.

  • Galera, direto ao ponto: 


    Inicialmente, algumas premissas:

    1. Imunidade: está fora da incidência, ausência de subsunção; é a não incidência constitucionalmente qualificada; não há relação jurídico-tributária (= não há obrigação tributária); decorre da Constituição (as Imunidades são constitucionais);

    2. Isenção: no campo da incidência, um favor legal, inibe-se o lançamento; é uma dispensa legal de pagamento de tributo; causa de exclusão do crédito tributário; o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo (ou seja, ocorrido o fato gerador nasce o liame jurídico-obrigacional);


    De outro modo: Imunidade - Constituição; Isenção - favor legal;                         

      Imunidade - não há subsunção (não haverá obrigação); Isenção - não há lançamento (haverá obrigação, mas não será exigível);

    O esquema tributário:

    HI - FG - OT = lançamento = CT - DA - EF;

    Legendas: HI (hipótese de incidência); FG (Fato gerador); OT (obrigação tributária); CT (crédito tributário); DA (dívida ativa); EF (execução fiscal); 

    Imunidade: ausência de subsunção - ente o HI e FG; logo, não haverá OT, muito menos o lançamento;

    Isenção: Favor legal - haverá HI,  FG e OT; mas impede o lançamento; logo, não será exigível a OT;


    Continua....

  • Galera, direto ao ponto: 

    Obs1: Quem não tem noção de D. Tributário, recomendo ler meu outro comentário;

    Obs2: Vamos analisar a assertiva por partes;

    A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário (OK), ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível (OK). A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva (Errada, pois é o caso de Imunidade), e por isso, independe de previsão legal (Errada, é um favor legal – depende de lei), equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária (correta), é uma dispensa constitucional ou legal que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados (Errada, a Imunidade é constitucional – não pode ser conferida por lei), caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência (Correta). Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los (essa “alíquota zero” ainda não pesquisei... depois comento...).

    Avante!!!

  • direto ao ponto: TUDO CERTO GALERA, exceto a palavra "legal"

  • Conforme Hugo de Brito Machado:

    a) Isençãoexceção feita por lei à regra jurídica de tributação.

    b) Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático. Pode ser: pura e simples, se resulta da clara inocorrência do suporte fático da regra de tributação; ou juridicamente qualificada, se existe regra jurídica expressa dizendo que não se configura, no caso, a hipótese de incidência tributária. A não incidência, mesmo quando juridicamente qualificada, não se confunde com a isenção, por ser mera explicitação que o legislador faz, para maior clareza, de que não se configura, naquele caso, a hipótese de incidência. A rigor, a norma que faz tal explicitação poderia deixar de existir sem que nada se alterasse. Já a norma de isenção, porque retira parcela da hipótese de incidência, se não existisse o tributo seria devido.

    c) Imunidade e o obstáculo criado por urna norma da Constituição impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.E possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque e impedida de fazê-lo peia norma superior, vale dizer, pela norma da Constituição. 

    Desta forma, todo o período estaria correto se não fosse o a afirmação de que a imunidade pode ser conferida pela via legal, pois trata-se de um instituto conferido exclusivamente pela CF, mesmo que as normas infraconstitucionais adotem tal nomenclatura (imunidade) para conceder isenções ou hipóteses de não incidência. 



  • SOBRE ALÍQUOTA ZERO...


    A alíquota corresponde ao percentual (%) sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo.

    Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.

    Um exemplo de alíquota zero é o da tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero.

    No IPI e no ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.

    A alíquota zero NÃO SIGNIFICA NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO, apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, VISANDO UMA POLÍTICA ECONÔMICA PROVISÓRIA de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013).

    Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação. FONTE: http://www.portaltributario.com.br/tributario/aliquota-zero.htm


  • Encontrei dois erros na questão:

    A primeira é a imunidade decorre da constituição e não de lei.

    Já o segundo é que: As isenções do ICMS fogem a regra da legalidade quando são veiculadas por meio de convênios interestaduais, celebrados pelo poder executivo, no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária)  

    Sempre a Isenção vai ser por lei? Não! Há um caso = Art. 155, § 2º, XII, g, CF. e art. 1 e seguintes da LC 24/75.  

    Tais convênios deveriam ser ratificados por um DL, o que lhes traria a vestimenta de legalidade.  

    Ocorre, porém, que eles são ratificados por ato do próprio poder Executivo o que coloca em cheque a legalidade, a segurança jurídica e a separação de poderes.

    Sabbag

  • Parei na segunda linha: "independe de previsão legal".

  • "sem isentá-los"

    Erro de português.

    Abraços.

  • Não Incidência - Refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação.

    - Isenção - Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. É causa de exclusão do crédito tributário.

    Alíquota Zero - Nesse caso o ente tem competência para criar o tributo – tanto que o faz, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a “obrigação tributária” dele decorrente, por uma questão de cálculo, é zero. Os casos de alíquota zero normalmente se referem aos tributos regulatórios (II, IE, IPI e IOF), que podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

    - Imunidade - São limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. As imunidades são sempre previstas na CF.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege. 

  • (1) A isenção decorre de LEI ESPECÍFICA (CF, art. 150, §6º).

    (2) A não-incidência independe de previsão legal. Isso está correto, uma vez que caso a lei não tenha previsto a hipótese, não haverá incidência. Por sua vez, a incidência decorre de previsão legal.

    (3) A imunidade decorre de dispensa constitucional, apenas.

  • SOMENTE A CONSTITUIÇÃO PODE DETERMINAR AS HIPÓTESES DE IMUNIDADE.

  • O edital todo em uma só questão kkk

  • A isenção é sempre decorrente de lei e exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação tributária, mas o respectivo crédito não será exigível. A não-incidência decorre da ausência de subsunção do fato à norma tributária impositiva, e por isso, independe de previsão legal, equivalendo a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação. A imunidade é uma delimitação negativa da competência tributária, é uma dispensa constitucional que confere aos beneficiários direito público subjetivo de não serem tributados, caracterizando-se uma hipótese qualificada de não-incidência. Já a alíquota zero representa uma solução temporária no sentido de excluir o ônus da tributação sobre certos produtos, porém, sem isentá-los.

  • Bisho, o erro é só "ou legal" quanto à imunidade. Não precisa escrever um tratado.

    #PAS