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ID
1245259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, no sentido da legitimidade de isenção tributária concedida por meio de Tratado do qual a República Federativa do Brasil é signatária, na hipótese em que contempla com esse favor o similar nacional e subscrito pelo Presidente da República Federativa do Brasil na qualidade de Chefe de Estado, aplica-se inclusive a tributos de competência Estadual e Municipal, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.

Alternativas
Comentários
  • "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido:AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma,  DJE de 28-11-2008; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008. VideRE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.


    Fonte: a cf e o supremo.

  • A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos:

    "Art.151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. O instituto da isenção tributária está regulado nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional, tratando-se de forma de exclusão do crédito tributário. Nos termos do CTN, a exclusão do crédito tributário é o impedimento, por lei, do seu lançamento, ainda que haja obrigação tributária. Em outros termos, com a isenção tributária dispensa-se a arrecadação do respectivo tributo.

    Sob tal perspectiva, nada impede que o Estado brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária, estando a praticar ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, sem que, ao assim proceder, incida em transgressão ao que dispõe o art. 151, III, da Constituição, porquanto tal regra constitucional destina-se, em sua eficácia, a vincular unicamente a União, enquanto entidade estatal de direito público interno.


  • Para os não assinantes

    gab. Certo