SóProvas


ID
1245262
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa. Contudo, constando o nome do sócio- gerente como co-responsável tributário na CDA - Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra aquela, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza.

Alternativas
Comentários
  • não achei o julgado da questão, mas acho que seria "errado" a resposta, com base no ctn:

     Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;


    mas o gabarito é "certo"

  • Resp 1104900/ES, desculpem não colar o julgado, eh que estou usando celular. Resposta: forreto

  • Resp 1104900/ES, desculpem não colar o julgado, eh que estou usando celular. Resposta: correto


  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ

    (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009)


  • O gabarito desta questão não deveria ser ERRADO não?
    Ela diz que o STJ assentou entendimento de que a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, INDEPENDENTEMENTE do nome deste constar de certidão de dívida ativa.
    Isso está errado, não?
    Para que a execução incida sobre o responsável não seria necessário a inscrição do nome do responsável da certidão de dívida ativa não?
    Alguém pode me ajudar?

  • Caros colegas.....a questão está correta sim, pois independe que o nome do responsável esteja na CDA.

    O detalhe é o seguinte: Se constar, o devedor ou o responsável é que terão de fazer prova de que não ocorreu as circunstâncias do art. 135; se não constar da CDA, ele pode ser incluído na execução, mas aí competirá ao Fisco indicar a subsunção da hipótese ao art. 135 (ex. comprovar a dissolução irregular da empresa).

    A jurisprudência colacionada pela colega Luciana revela uma face do entendimento, quando o nome do devedor/responsável consta da CDA; transcrevo jurisprudência do TRF-5 que, fazendo referência à orientação do STJ, traz o caso do nome do devedor/responsável não constar na CDA:

    "TRIBUTÁRIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE NÃO INDICA O NOME DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo douto Juiz da 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000080-75.2013.4.05.8101, que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor da agravada. 2. "Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade." (ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 26.09.2005). Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o feito executivo não foi inicialmente promovido contra a agravada e o seu nome não consta na CDA. Entretanto, o Poder Público comprovou que a sociedade se dissolveu irregularmente, situação que ocasiona a possibilidade de redirecionamento da ação. 4. Agravo de Instrumento provido.(TRF-5 - AG: 422493320134050000  , Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento: 30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Pessoal,

    Entendo que a afirmação "o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa" gera GRANDES equívocos.

    Veja-se que temos três situações completamente distintas:

    1º. Ajuizamento de Execução Fiscal fundada em CDA que consta apenas o nome da pessoa jurídica;
    2º . "Redirecionamento" de Execução Fiscal no curso do processo.
    3º. Ajuizamento de Execução Fiscal fundada em CDA em que consta o nome da pessoa jurídia e responsável;

    1º.Ajuizamento de Execução Fiscal fundada em CDA que consta apenas o nome da pessoa jurídica: o art. Art. 202 estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará obrigatoriamente:  I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis. Em sendo um titulo líquido, certo e exigível, para que possa legitimar aqueles que irão figurar no pólo passivo, necessariamente, deve contar o nome na CDA. Assim, a afirmação "a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa" estaria errada. Nada impede, entretanto, que no curso do processo o co responsável seja incluído no pólo passívo. Não seria possível ajuizar a ação contra alguém cujo nome não consta na CDA. Daí, passamos para a segunda situação:

    2º . "Redirecionamento" de Execução Fiscal no curso do processo: se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio gerente, incumbe ao fisco a prova da ocorrência de algum dos requisitos do art. 135 do CTN. Esse é o chamado "redirecinamento". Neste contexto, sim, a afirmação "a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa" estaria correta! Veja que é necessário que o processo esteja em curso para haver o redirecionamento. Repito! Não seria possível ajuizar a ação contra alguém cujo nome não consta na dívida ativa.

    3º. Ajuizamento de Execução Fiscal fundada em CDA em que consta o nome da pessoa jurídia e responsáve: o STJ firmou o entendimento de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o onus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN. A presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no titulo executivo o onus de demonstrar a inexistência da sua responsabilidade tributária. Essa demonstração demanda dilação probatória, a qual não pode ser promovida em exceção de pré executividade, por óbvio.

    Vejam que a afirmação, em diferentes contextos, levam a conclusões diversas. O que vocês acham?

  • CERTO É exatamente o julgado que o colega colacionou: "1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". ( Resp 1104900/ES)"

    Por outro lado, como bem colocou o colega, caso NÃO conste seu nome na CDA, desse modo quem deve prova será o Fisco que o agente incorreu no art. 135 do CTN.

    Não vejo erro algum na questão !
  • Concordo com a Adriana Monteiro. Não seria possível ajuizar execução fiscal contra alguém que não consta do título executivo, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa-CDA. Desse modo, o questionamento está errado em razão da seguinte frase:"independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra aquela". É que, a contrario sensu, se o nome do sócio consta da CDA, juntamente com o da pessoa jurídica, ele não pode ser considerado como corresponsável, mas codevedor. Assim, ambos deverão constar necessariamente do polo passivo da execução fiscal. Nesse caso, caberá ao sócio desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo, mediante embargos à execução, se depender de dilação probatória, ou exceção de pré-executividade, se puder comprovar de plano suas alegações, considerando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a saber, ilegitimidade passiva.

  • É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figurana certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva, caberá à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a situação configuradora da responsabilidade subsidiária[8] (STJ AgR-REsp 643.918).

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE QUE NÃOCONSTA NA CDA. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN . IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível o redirecionamento da execução para pessoa que não conste na certidão de dívida ativa, por força do art. 568 , inciso V , do Código de Processo Civil , sendo necessário, porém, que a causa para talredirecionamento esteja prevista nas hipóteses de responsabilização previstas no direito material. Precedentes do STJ

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS!

    Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP  Nº 702.232 - RS (2005/0088818-0) 

    1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.

    2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 

    3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.

    4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. Embargos de divergência providos

  • Gabarito: CERTO

     

    Objetivamente, para solucionar a questão, basta saber dois pontos importantes:

     

    1. Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão da dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto" (STJ, 1ª T., Resp 1.104.900/ES). (fonte: Ricardo Alexandre, 10ª edição)

     

    2. Conforme os colegas disseram: "Se constar, o devedor ou o responsável é que terão de fazer prova de que não ocorreu as circunstâncias do art. 135; se não constar da CDA, ele pode ser incluído na execução, mas aí competirá ao Fisco indicar a subsunção da hipótese ao art. 135 (ex. comprovar a dissolução irregular da empresa)."

     

    Preste atenção na questão:

    O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa. CONTUDO, constando o nome do sócio- gerente como co-responsável tributário na CDA - Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra aquela, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza.