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Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
É chamado de "recurso inominado" (Roberto Moreira de Almeida) ou "agravo de petição" (Fávila Ribeiro).
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Só não entendi o porquê do quando se tratar de matéria civil ?
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Também fiquei com essa dúvida..
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Galera, segundo a doutrina (José Jairo Gomes), embora o Código Eleitoral silencie a
respeito, são cabíveis, em matéria criminal (além do REC), os demais recursos previstos no CPP, como o RESE,
embargos
infringentes e de nulidade, embargos declaratórios etc.
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E em matéria penal ?!? teria alguma exceção ?
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CERTO
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
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lembrando que no CPC não cabem recursos de despachos
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
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O recurso inominado não seria apenas para questões de cunho administrativo, como apuração dos votos??
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Código Eleitoral:
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.
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Código Eleitoral:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
§ 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
§ 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.
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"Objeto: interposto contra decisão de transferência eleitoral, indeferimento de registro, filiação partidária, enfim, atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais".
Se isso é considerada matéria civil na Justiça Eleitoral, então está certa a assertiva.
bons estudos
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MATÉRIA CIVIL???? NÃO ENTENDI...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
recurso eleitoral inominado.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 265. Dos atos, resoluções ou
despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal
Regional.
Parágrafo único. Os recursos das
decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169
e seguintes.
3) Dicas didáticas (RECURSO INOMINADO ELEITORAL) (ALMEIDA, Roberto
Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª
ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
3.1. Previsão legal e legitimidade
O recurso inominado eleitoral está
previsto no art. 265 do Código Eleitoral.
Quando contra decisão de Juiz Eleitoral,
podem dele se utilizar candidatos, partidos políticos, coligações ou o
Ministério Público Eleitoral.
Em face das decisões tomadas pelas
Juntas Eleitorais, podem recorrer fiscais, delegados de partidos ou de
coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral.
3.2. Cabimento
Nos termos do art. 265, caput, do Código Eleitoral: “dos atos,
resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso ao
Tribunal Regional".
Esse recurso é denominado por Fávila
Ribeiro de agravo de petição.
É interposto contra todos os atos,
resoluções e despachos de Juízes Eleitorais (ou das Juntas Eleitorais), desde
que não relativos a matéria criminal e desde que não haja um outro recurso
específico.
São exemplos de atos judiciais que podem
ser impugnados por recurso inominado:
a) Impugnação motivada, interposta por
qualquer partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, da decisão do
Juiz Eleitoral que nomear escrutinadores e auxiliares (CE, art. 39);
b) Despacho do Juiz Eleitoral que
deferir ou indeferir requerimento de inscrição eleitoral. Do indeferimento
poderá recorrer o alistando. Do deferimento, delegado de partido (CE, art. 45,
§ 7º);
c) Decisão do Juiz Eleitoral que deferir
ou indeferir transferência eleitoral (CE, art. 57, § 2º);
e) Decisão do Juiz Eleitoral que julgar
pedido de cancelamento de inscrição ou exclusão eleitoral (CE, art. 80);
d) “Decisum" que acolher impedimento de
mesário para o serviço eleitoral (CE, art. 120, § 4º);
e) Decisão de Juiz Eleitoral que julgar
reclamação à designação das seções eleitorais (CE, art. 135, § 8º);
f) Incidentes verificados perante as
Juntas Eleitorais durante os trabalhos de contagem e de apuração (CE, art. 40,
II);
g) Não expedição de boletins de apuração
elencados no art. 179 do Código Eleitoral pela Junta Eleitoral (CE, art. 40,
III); ou
h) Qualquer outra impugnação a ato da
Junta Eleitoral, constante da ata da eleição (CE, art. 195, V) etc.
3.3. Efeitos
O recurso inominado possui efeito
meramente devolutivo.
Há, contudo, possibilidade de o Juiz Eleitoral
ou a própria Junta Eleitoral se retratar da decisão anteriormente proferida.
3.4. Prazo
Salvo disposição em contrário, o recurso
inominado deve ser interposto em três dias, a contar do ato ou decisão dos
juízes eleitorais, exceto nos recursos de representações eleitorais (Lei das
Eleições, art. 96), em que o prazo previsto é de 24 (vinte e quatro) horas.
3.5. Forma de interposição
Interpõe-se o recurso inominado, no
prazo legal, através de petição, acompanhada das razões recursais.
Abre-se vista ao recorrido para, em
igual prazo [3 (três) dias ou 24 (vinte e quatro) horas], apresentar as
contrarrazões.
O Juiz ou o Presidente da Junta
Eleitoral, se não houver retratação da decisão, fará subir os autos ao Tribunal
Regional Eleitoral.
4. Exame da questão e identificação da resposta
O art. 265, caput, do Código Eleitoral prevê hipótese de recurso inominado
eleitoral, de competência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de
matéria civil ou não criminal, contra atos, resoluções ou despachos dos juízes
ou juntas eleitorais.
Resposta: CERTO.
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Recursos contra decisão do juiz eleitoral:
1) RECURSO INOMINADO (art. 265 do Código Eleitoral): matéria cível ~ cabível contra atos, resoluções, despachos dos juízes ou juntas eleitorais. (Para o TRE- prazo de 3 dias).
2) APELAÇÃO CRIMINAL (art. 362 do Código Eleitoral): matéria criminal ~ cabível contra decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso interposto no prazo de 10 dias para o TRE.
3) Recurso em Sentido Estrito (art. 364 do CE): mesmas hipóteses do CPP.
4) Embargos de Declaração (art. 275 do CE): mesmas hipóteses do CPC. Prazo de 3 dias.