SóProvas


ID
1245313
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O crime de lesão corporal com violência doméstica somente pode ser praticado contra cônjuge ou companheira, com quem o autor da agressão conviva ou tenha convivido na época dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOPor essa razão, certamente, é que Rogério Sanches[2] afirma: “está clara a preocupação do legislador em proteger não apenas a incolumidade física individual da vítima (homem ou mulher), como também tutelar a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu)”. Na verdade, o bem jurídico protegido por essa figura típica não se limita à integridade corporal e à saúde da pessoa humana (incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, a solidariedade, o respeito e a dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.A novel figura recebeu a seguinte tipificação: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. 

    Bons estudos!
  • De acordo com LFG:

    1º) A coabitação é requisito para a aplicação da Lei nº. 11.340/06 e o reconhecimento da violência contra a mulher?

    Não. Trata-se de jurisprudência pacífica dos nossos tribunais.

    2º) A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relação às agressões praticadas quando já findo o relacionamento entre as partes?

    Sim, desde que as agressões guardem vínculo com a relação anteriormente existente

    E continua:

    Decisão da Terceira Seção do STJ: Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada mesmo que o relacionamento tenha terminado que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros


  •       Art. 129, §9, do CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


  • A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que  a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos e do  parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido:

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


  • Decisão da Terceira Seção do STJ: "A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de" relações íntimas de afeto "não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento ".

  • Meu único comentário é: a questão falou em CONVIVÊNCIA e não COABITAÇÃO.

  • GABARITO ERRADO


    A lei maria da penha não aplica-se somente cônjuge ou companheira, por exemplo: 


    1. Pai agride a empregada que mora na sua casa a mais de 5 ANOS. 
    2. Pai agride sua filha, causando lesões físicas e psicológicas. 
    3. Em um relacionamento homoafetivo, lésbica agride outras. 

    DICA: A grande sacada desta lei está no seu Art.4º/ LMP  pois informa que na sua interpretação serão considerado os fins sociais  que ela se destina, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Perceba, que o referido artigo não enquadra qualquer mulher, mas as que são VULNERÁVEIS, ou seja, submissão e dependência. 

    Abraço.
  • Só lembrando que a lesão corporal com violência doméstica PODE SER PRATICADO CONTRA HOMEM. A lei Maria da Penha trata dos crimes cometidos em ambientes domésticos contra a mulher, isso não impede a existência destes crimes contra homens, inclusive há qualificadora prevista no parágrafo nono do art. 129 e causas de aumento de pena no parágrafo décimo, ambos sem qualquer referência ao gênero (sexo).

  • Uai, pratica contra quem quiser!! hehe

  • STJ CONSIDERA:

     

    FILHO (A) CONTRA MÃE/

    PAI CONTRA A FILHA

    IRMÃO CONTRA A IRMÃ

    TIA CONTRA SOBRINHA

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA

    GENRO CONTRA A SOGRA/

    NORA CONTRA A SOGRA (Relação íntima de afeto/vulnerabilidade)

    PADRASTO CONTRA A ENTEADA.

     

    Existe uma posição bem minoritária de aplicação da LMP para os travestis (André Nicolitt ).

     

  • ERRADO

     

    "O crime de lesão corporal com violência doméstica somente pode ser praticado contra cônjuge ou companheira, com quem o autor da agressão conviva ou tenha convivido na época dos fatos."

     

    Namorados podem não morar juntos, mas mesmo assim fica evidenciado a Violencia Doméstica

     

     

  • Se até o juiz tem dúvida, imagina eu na hora de responder a questão.

    Caros Colegas,

    O 2º Juizado Especial Criminal de Gama/DF decidiu pela aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de um homem, para afastar a ex-namorada agressiva.

    No caso, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de medida cautelar com o intuito de prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, proibindo a aproximação e contato da agressora com o requerente.

    Foi realizada uma pesquisa acerca do entendimento jurisprudencial sobre o tema e há julgados no sentido de ser possível a aplicação analógica das medidas mencionadas, porém, o entendimento majoritário é no sentido de que a lei é específica para a proteção da mulher e, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor do homem, devem ser observadas as disposições do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

  • Dispõe a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Errado.

    Nada disso! O requisito é que a mulher esteja em situação de vulnerabilidade, no contexto familiar. É admissível a configuração do delito de lesões corporais no âmbito de violência doméstica até mesmo entre mãe e filha, pai e filha, ou ex-namorado contra ex-namorada, por exemplo. Não há requisito da condição de cônjuge ou companheira, portanto!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO ERRADO

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

    Parágrafo Único. As relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

  • Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A afirmativa da presente questão está incorreta pelo fato de que descreve apenas uma das formas em que se pode considerar a ocorrência de violência doméstica, além do fato de que esta pode ocorrer em qualquer relação intima de afeto, não apenas entre cônjuge e companheira. A lei 11.340/2006 traz em seu artigo 5º quando se configura violência doméstica e familiar, vejamos:


    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”


    Resposta: ERRADO


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.