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CERTO
O conceito mais exato para definir a corrupção ativa seria a conduta do particular que contamina a administração pública, é um crime específico do particular e não age em razão da função pública. Pode ser praticado por funcionário público, mas agindo como particular, na busca de interesses pessoais.
Na corrupção passiva o agente público realiza uma ação, quando solicita ou a recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela, vantagem indevida, ou ainda, se aceita promessa de tal vantagem.
É possível haver corrupção ativa sem que haja a corrupção passiva, que é quando o funcionário público pratica a conduta do verbo oferecer, que não precisa necessariamente o outro aceitar.
Bons estudos!
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O comentário abaixo merce uma correção. No último parágrafo da explicação, o correto seria dizer que o particular, e não o funcionário público, oferece (ou promete) vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Acrescentando, o crime de corrupção ativa é independente do crime de corrupção passiva, pois o particular pode realizar as condutas do tipo penal (oferecer ou prometer) e o funcionário público não, isto é, este não solicita ou recebe a vantagem indevida. Esse entendimento é consectário à natureza da consumação dos delitos, que são formais.
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Relação de dependência entre as espécies de corrupção:
a) Corrupção
passiva sem ativa: É possível apenas em “solicitar”, pois o particular
pode não aceitar. “Receber” ou “aceitar promessa” pressupõe um comportamento anterior
do particular.
b) Corrupção
ativa sem passiva: É sempre possível, pois o particular “oferece” ou “promete”
e o agente público pode não aceitar.
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Correto... devido ao fato de os crimes em questão serem formais (de consumação antecipada).
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Gabarito: certo.
A corrupção ativa é crime formal, destarte, se o agente OFERECE ou PROMETE, o crime já está consumado, INDEPENDENTEMENTE do recebimento ou da aceitação por parte do funcionário público, que, caso ocorra, será considerado mero exaurimento do crime.
Conclusão: OFERECEU/PROMETEU ====> consumou.
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Certo
Corrupção passiva sem corrupção ativa:
1 - O funcionário público SOLICITA vantagem indevida e o particular dá, somente haverá corrupção passiva. O particular não responderá por nada, pois não ofereceu e nem prometeu vantagem indevida. Falha do legislador.
2 - O funcionário público SOLICITA vantagem indevida e o particular nega, somente haverá corrupção passiva.
Corrupção ativa sem corrupção passiva:
Quando o funcionário público não recebe e não aceita a oferta ou promessa de vantagem indevida. Trata-se de crime formal.
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Douglas
Braga excelente comentário, mais toma cuidado, tem doutrina dizendo por ai
que neste caso, em que o agente publico solicita e o particular adere a conduta,
é exemplo de inexigibilidade de conduta diversa e não cochilo do legislador. Bons estudos
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ASSERTIVA CORRETA - VEJAMOS: É possível a
corrupção ativa sem a passiva?Sim! E o contrário? Também é possível, porém, somente
no verbo solicitar (O funcionário público solicita e o particular recusa a pagar). Nas
condutas de aceitar promessa ou receber, só há CORRUPÇÃO
PASSIVA se houve CORRUPÇÃO ATIVA. O funcionário público só pode solicitar e receber aquilo que foi oferecido e prometido
antes.
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Somente na conduta de SOLICITAR.
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O particular que oferece e o agente público que não aceita.
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Quando o agente público recebe a vantagem, é porque há um particular oferecendo;
Quando o agente público aceita a promessa de vantagem é porque há um particular prometendo.
Nestes dois casos temos o que Mezger denominava de crimes de encontro (ou crimes bilaterais), que se dá do art. 317 para o art. 333 do CP, nunca ao inverso, pois, quando o agente público solicita e o particular apenas cede (dá a vantagem, sem fazer qualquer tipo de barganha - p.ex. o agente público solicitou R$50,00 e o particular barganhou e pagou só R$ 30,00, neste caso a conduta do particular será enquadrada no Oferecer), a conduta deste particular será atípica.
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Ofereceu / prometeu = Consumou.
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“(...) a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva). Neste sentido, aliás, é a lição de Hungria: ‘Perante o nosso Código atual, a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse’”. (SANCHES, Rogerio. Manual de direito penal: parte especial. 8. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 810).
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O cara pode ofecerer... e o Fun.Pub não aceitar... --> Mas praticará crime, se não der voz de prisão ao oferecedor.
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Corrupção ativa e passiva não é um crime bilateral.
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sim, são crimes formais inclusive.
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GABARITO: CERTO
CORRUPÇÃO PASSIVA => Solicita ou recebe
CORRUPÇÃO ATIVA => Oferecer ou prometer vantagem indevida
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA
PREVARICAÇÃO => Retardar ou deixar de praticar
CONCUSSÃO => Exigir para si ou para outrem
PECULATO => Apropria-se ou desvia
PECULATO CULPOSO => Repara antes da sentença: Extingue a punibilidade > Depois: Reduz de metade
EXCESSO DE EXAÇÃO => Exigi tributo ou contribuição social indevido ou meio vexatório ou gravoso
Dica do colega Ricardo Fontoura ☠
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"Prevalece o entendimento de que, em regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se, dos diversos votos nela proferidos, a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe 19/4/2013)."
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Ex.: Quando o funcionário SOLICITA e o particular ENTREGA vantagem indevida. Nesse caso, o funcionário responde por corrupção passiva e o particular não responde por crime algum, tendo em vista que é vítima do crime (sujeito passivo mediato).
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Na realidade, ambos os tipos penais não incidem concomitantemente no mesmo contexto delitivo.
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Certo, por exemplo, o particular pode oferecer e o funcionário não querer aceitar.
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A questão tem como tema os crimes de
corrupção passiva e de corrupção ativa, bem como a possibilidade de ocorrência
de um crime sem que o outro venha a se aperfeiçoar. O crime de corrupção
passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de um crime
praticado por funcionário público contra a administração em geral (Capítulo I
do Título XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o
funcionário público solicitar ou receber, para si ou pra outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; enquanto o crime
de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de
um crime praticado por particular contra a administração pública em geral
(Capítulo II do Titulo XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura
quando o particular oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O
crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo
contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a
vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente
aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime
previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia
pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a
hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao
concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto,
é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado
que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a
vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar,
hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa,
não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa.
Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao
particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a
entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se
configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante
salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333
do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a vantagem indevida
solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal.
No entanto, ao definir o crime de corrupção ativa em transação comercial
internacional, consoante previsão contida no artigo 337-B do Código Penal, o
legislador inseriu, além dos verbos “prometer" e “oferecer", também o verbo
“dar", de forma que, em transações comerciais internacionais, a conduta do
particular em dar a vantagem indevida que lhe fora solicitada por funcionário
público estrangeiro seria típica.
Gabarito do Professor: CERTO
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O FALTO DE UM PARTICULAR OFERECER UMA VANTAGEM INDEVIDA AO SERVIDOR PUBLICO ,POR EXEMPLO UM POLICIAL, JÁ É CRIME.
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o particular que paga vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não pratica crime algum,falta tipicidade penal.
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É possível haver corrupção ativa sem que haja a corrupção passiva, que é quando o funcionário público pratica a conduta do verbo oferecer, que não precisa necessariamente o outro aceitar.
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Ademais, representa uma exceção à teoria unitária do crime (ou monista).