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ID
1245382
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O conceito mais exato para definir a corrupção ativa seria a conduta do particular que contamina a administração pública, é um crime específico do particular e não age em razão da função pública. Pode ser praticado por funcionário público, mas agindo como particular, na busca de interesses pessoais. 

    Na corrupção passiva o agente público realiza uma ação, quando solicita ou a recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela, vantagem indevida, ou ainda, se aceita promessa de tal vantagem. 

    É possível haver corrupção ativa sem que haja a corrupção passiva, que é quando o funcionário público pratica a conduta do verbo oferecer, que não precisa necessariamente o outro aceitar. 

    Bons estudos!


  • O comentário abaixo merce uma correção. No último parágrafo da explicação, o correto seria dizer que o particular, e não o funcionário público, oferece (ou promete) vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Acrescentando, o crime de corrupção ativa é independente do crime de corrupção passiva, pois o particular pode realizar as condutas do tipo penal (oferecer ou prometer) e o funcionário público não, isto é, este não solicita ou recebe a vantagem indevida. Esse entendimento é consectário à natureza da consumação dos delitos, que são formais.

  • Relação de dependência entre as espécies de corrupção:


    a)  Corrupção passiva sem ativa: É possível apenas em “solicitar”, pois o particular pode não aceitar. “Receber” ou “aceitar promessa” pressupõe um comportamento anterior do particular.


    b)  Corrupção ativa sem passiva: É sempre possível, pois o particular “oferece” ou “promete” e o agente público pode não aceitar.


  • Correto... devido ao fato de os crimes em questão serem formais (de consumação antecipada).


  • Gabarito: certo.


    A corrupção ativa é crime formal, destarte, se o agente OFERECE ou PROMETE, o crime já está consumado, INDEPENDENTEMENTE do recebimento ou da aceitação por parte do funcionário público, que, caso ocorra, será considerado mero exaurimento do crime.


    Conclusão: OFERECEU/PROMETEU ====> consumou.

  • Certo

    Corrupção passiva sem corrupção ativa:

    1 - O funcionário público SOLICITA vantagem indevida e o particular dá, somente haverá corrupção passiva. O particular não responderá por nada, pois não ofereceu e nem prometeu vantagem indevida. Falha do legislador.

    2 -  O funcionário público SOLICITA vantagem indevida e o particular nega, somente haverá corrupção passiva.

    Corrupção ativa sem corrupção passiva:

    Quando o funcionário público não recebe e não aceita a oferta ou promessa de vantagem indevida. Trata-se de crime formal.


  • Douglas Braga excelente comentário, mais toma cuidado, tem doutrina dizendo por ai que neste caso, em que o agente publico solicita e o particular adere a conduta, é exemplo de inexigibilidade de conduta diversa e não cochilo do legislador. Bons estudos


  • ASSERTIVA CORRETA - VEJAMOS: É possível a corrupção ativa sem a passiva?Sim! E o contrário? Também é possível, porém, somente no verbo solicitar (O funcionário público solicita e o particular recusa a pagar). Nas condutas de aceitar promessa ou receber, só há CORRUPÇÃO PASSIVA se houve CORRUPÇÃO ATIVA. O  funcionário público só pode solicitar e receber aquilo que foi oferecido e prometido antes.

  • Somente na conduta de SOLICITAR.

  • O particular que oferece e o agente público que não aceita.

  • Quando o agente público recebe a vantagem, é porque há um particular oferecendo;

    Quando o agente público aceita a promessa de vantagem é porque há um particular prometendo.

     

    Nestes dois casos temos o que Mezger denominava de crimes de encontro (ou crimes bilaterais), que se dá do art. 317 para o art. 333 do CP, nunca ao inverso, pois, quando o agente público solicita e o particular apenas cede (dá a vantagem, sem fazer qualquer tipo de barganha - p.ex. o agente público solicitou R$50,00 e o particular barganhou e pagou só R$ 30,00, neste caso a conduta do particular será enquadrada no Oferecer), a conduta deste particular será atípica.

  • Ofereceu / prometeu = Consumou. 

  • “(...) a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva). Neste sentido, aliás, é a lição de Hungria: ‘Perante o nosso Código atual, a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse’”. (SANCHES, Rogerio. Manual de direito penal: parte especial. 8. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 810).

  • O cara pode ofecerer... e o Fun.Pub não aceitar... --> Mas praticará crime, se não der voz de prisão ao oferecedor.

  • Corrupção ativa e passiva não é um crime bilateral.

  • sim, são crimes formais inclusive.

  • GABARITO: CERTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA => Solicita ou recebe

    CORRUPÇÃO ATIVA => Oferecer ou prometer vantagem indevida

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA => Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA

    PREVARICAÇÃO => Retardar ou deixar de praticar

    CONCUSSÃO => Exigir para si ou para outrem

    PECULATO => Apropria-se ou desvia

    PECULATO CULPOSO => Repara antes da sentença: Extingue a punibilidade > Depois: Reduz de metade

    EXCESSO DE EXAÇÃO => Exigi tributo ou contribuição social indevido ou meio vexatório ou gravoso

    Dica do colega Ricardo Fontoura ☠

  • "Prevalece o entendimento de que, em regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação Penal 470-DF, extraindo-se, dos diversos votos nela proferidos, a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe 19/4/2013)."

  • Ex.: Quando o funcionário SOLICITA e o particular ENTREGA vantagem indevida. Nesse caso, o funcionário responde por corrupção passiva e o particular não responde por crime algum, tendo em vista que é vítima do crime (sujeito passivo mediato).

  • Na realidade, ambos os tipos penais não incidem concomitantemente no mesmo contexto delitivo.

  • Certo, por exemplo, o particular pode oferecer e o funcionário não querer aceitar.

  • A questão tem como tema os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa, bem como a possibilidade de ocorrência de um crime sem que o outro venha a se aperfeiçoar. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral (Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o funcionário público solicitar ou receber, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; enquanto o crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de um crime praticado por particular contra a administração pública em geral (Capítulo II do Titulo XI da Parte Especial do Código Penal), que se configura quando o particular oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva podem se configurar num mesmo contexto fático, quando o particular oferecer a vantagem indevida ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este a receber ou tão somente aceitar a promessa, hipótese em que o particular responderia pelo crime previsto no artigo 333 do Código Penal, e o funcionário público responderia pelo crime previsto no artigo 317 do Código Penal, valendo destacar que a hipótese enseja a aplicação excepcional da teoria pluralista, relativa ao concurso de agentes, que é regulado, em regra, pela teoria monista. No entanto, é perfeitamente possível que apenas um dos crimes venha a se configurar, dado que são crimes independentes. Um particular pode oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público e este não a receber nem a aceitar, hipótese em que somente o particular responderia pelo crime de corrupção ativa, não havendo que se atribuir ao funcionário público nenhuma prática criminosa. Também é possível que o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular, sendo certo que, nesta situação, o particular pode se recusar a entregá-la ou poderá entregá-la, porém, em ambas as hipóteses, não se configurará nenhum crime na conduta adotada pelo particular. É interessante salientar que na definição do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, o ato do particular de dar ou de entregar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não tem correspondência com o tipo penal. No entanto, ao definir o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, consoante previsão contida no artigo 337-B do Código Penal, o legislador inseriu, além dos verbos “prometer" e “oferecer", também o verbo “dar", de forma que, em transações comerciais internacionais, a conduta do particular em dar a vantagem indevida que lhe fora solicitada por funcionário público estrangeiro seria típica.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O FALTO DE UM PARTICULAR OFERECER UMA VANTAGEM INDEVIDA AO SERVIDOR PUBLICO ,POR EXEMPLO UM POLICIAL, JÁ É CRIME.

  • o particular que paga vantagem indevida solicitada pelo funcionário público não pratica crime algum,falta tipicidade penal.

  • É possível haver corrupção ativa sem que haja a corrupção passiva, que é quando o funcionário público pratica a conduta do verbo oferecer, que não precisa necessariamente o outro aceitar. 

  • Ademais, representa uma exceção à teoria unitária do crime (ou monista).