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Errado
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A banca quis confundir o candidato fazendo uma confusão entre os institutos da prisão domiciliar (medida substitutiva) prevista no art.318 CPP com os requisitos para a concessão do regime aberto em residência particular prevista no art. 117 LEP
Art. 318 CPP: Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80
(oitenta) anos;
II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV - gestante a partir
do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo
Art. 117. LEP Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70
(setenta) anos;
II - condenado acometido
de doença grave;
III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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vai uma dica... se houver duvidas e só lembrar que a prisão preventiva da lep é mais tranquila..... porque a pessoa ja cumpru pena entao é mais acessível, já os requisitos para prisão preventiva domiciliar no processo é mais rigorosa a idade é maior... os numeros exigencias são maiores.
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DICA PRISÃO DOMICILIAR:
6
7
8
Menor de 6anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.
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RESPOSTA: ERRADA
Observação, correção em negrito dos erros:
Diante da Lei n. 12.403/2011, o Estatuto Processual Penal passou a admitir a prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva. Assim, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
a) maior de 80 (oitenta) anos;
b) extremamente debilitado por motivo de doença grave;
c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco.
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Na prisão DOMICILIAR, a idade do idoso pode ser extraída de duas iniciais contidas na própria palavra "domiciliar":
DOMICILIAR = OITENTA
Obs. Por outro lado, devemos nos atentar também para o art. 117 da Lei de Execuções Penais, que diz:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Maior de 70 e na lei 7.210 LEP. Processo penal e maior de 80 . Tenta decorra as hipóteses prevista na LEP são menores.
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Algumas dicas compiladas:
Lembrar que se houve prisão preventiva é porque se trata de algo grave, por isso os requisitos
para a concessão da prisão domiciliar são mais
rígidos (Ex.: idade maior, etc.). Já os requisitos da LEP são mais brandos, pois o condenado já respondeu
ao processo, não havendo perigo de fuga, por exemplo.
DICAS CPP (prisão preventiva
domiciliar):
PRISÃO DOMICILIAR
= OITENTA anos
REGRA DO 6, 7, 8 (em ordem de velhice):
- Criança menor de 6 anos
- Mulher a partir do 7º mês de gestação ou
alto risco
- Velho maior de 80 anos
DICAS LEP (prisão pena):
LEP = L
= 7 = 70 anos (o “L” parece o “7” de cabeça para
baixo)
LEP = Lei 7.210 = 70 anos (o número da LEP
começa com 7)
PS.: por fim, a idade nunca
será 60 anos, pois o Estatuto do
Idoso veio para proteger o idoso de crimes, e não para proteger o idoso
criminoso.
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Lei de 2016 mudou o artigo, veja:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (nao importa em qual mes de gestacao)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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alteração legislativa questão desatualizada. atualmente
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Questão desatualizada com a entrada em vigor do Estatudo da Primeira Infãncia ( Lei 13.257/16)
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
CPP
ANTES
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
ATUALMENTE
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Luiz Mello, a questão se refere apenas à Lei n. 12.403/11.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
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Como era o CPP pela lei de 2011?
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
mais de 80 anos
Debilitado / doente
Preso é imprescindível para cuidar de menor de 6 anos / deficiente
7o mes de gravidez
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como é atualmente pelo Estatuto da Primeira Infância? Foram apenas ACRESCIDAS HIPÓTESES
mais de 80 anos
Debilitado / doente
Preso é imprescindível para cuidar de menor de 6 anos / deficiente
7o mes de gravidez
gestante
mulher com filho até 12 anos de idade
homem que é o único responsável pelo filho até 12 anos de idade
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Cuidado com as alterações promovidas pela lei Lei nº 13.257, de 2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
BONS ESTUDOS
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.