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ID
1245415
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Diante da Lei n. 12.403/2011, o Estatuto Processual Penal passou a admitir a prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva. Assim, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: a) maior de 70 (setenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 12 (doze) anos de idade ou com deficiência; d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • A banca quis confundir o candidato fazendo uma confusão entre os institutos da prisão domiciliar (medida substitutiva) prevista no art.318 CPP com os requisitos para a concessão do regime aberto em residência particular prevista no art. 117 LEP

    Art. 318 CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

    Art. 117. LEP Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


  • vai uma dica... se houver duvidas e só lembrar que  a prisão preventiva da lep é mais tranquila..... porque a pessoa ja cumpru pena entao é mais acessível, já os requisitos para prisão preventiva domiciliar no processo é mais rigorosa a idade é maior... os numeros exigencias são maiores.

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:

    6

    7

    8

    Menor de 6anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.


  • RESPOSTA: ERRADA


    Observação, correção em negrito dos erros:



    Diante da Lei n. 12.403/2011, o Estatuto Processual Penal passou a admitir a prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva. Assim, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     a) maior de 80 (oitenta) anos; 

    b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco.

  • Na prisão DOMICILIAR, a idade do idoso pode ser extraída de duas iniciais contidas na própria palavra "domiciliar":

    DOMICILIAR   =   OITENTA

    Obs. Por outro lado, devemos nos atentar também para o art. 117 da Lei de Execuções Penais, que diz: 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Maior de 70 e na lei 7.210 LEP. Processo penal e maior de 80 . Tenta decorra as hipóteses prevista na LEP são menores. 

  • Algumas dicas compiladas:


    Lembrar que se houve prisão preventiva é porque se trata de algo grave, por isso os requisitos para a concessão da prisão domiciliar são mais rígidos (Ex.: idade maior, etc.). Já os requisitos da LEP são mais brandos, pois o condenado já respondeu ao processo, não havendo perigo de fuga, por exemplo.


    DICAS CPP (prisão preventiva domiciliar):


    PRISÃO DOMICILIAR = OITENTA anos


    REGRA DO 6, 7, 8 (em ordem de velhice):

    - Criança menor de 6 anos

    - Mulher a partir do 7º mês de gestação ou alto risco

    - Velho maior de 80 anos


    DICAS LEP (prisão pena):


    LEP = L = 7 = 70 anos (o “L” parece o “7” de cabeça para baixo)


    LEP = Lei 7.210 = 70 anos (o número da LEP começa com 7)


    PS.: por fim, a idade nunca será 60 anos, pois o Estatuto do Idoso veio para proteger o idoso de crimes, e não para proteger o idoso criminoso.


  • Lei de 2016 mudou o artigo, veja:   


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (nao importa em qual mes de gestacao)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             


  • alteração legislativa questão desatualizada. atualmente 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão desatualizada com a entrada em vigor do Estatudo da Primeira Infãncia ( Lei 13.257/16)

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    CPP

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

     

  • Luiz Mello, a questão se refere apenas à Lei n. 12.403/11.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

     

  • Como era o CPP pela lei de 2011?

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).

    mais de 80 anos

    Debilitado / doente 

    Preso é imprescindível para cuidar de menor de 6 anos / deficiente

    7o mes de gravidez

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Como é atualmente pelo Estatuto da Primeira Infância? Foram apenas ACRESCIDAS HIPÓTESES

    mais de 80 anos

    Debilitado / doente 

    Preso é imprescindível para cuidar de menor de 6 anos / deficiente

    7o mes de gravidez

    gestante

    mulher com filho até 12 anos de idade

    homem que é o único responsável pelo filho até 12 anos de idade

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Cuidado com as alterações promovidas pela lei  Lei nº 13.257, de 2016:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    BONS ESTUDOS

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.