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CERTO
Art. 1o § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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CERTO
Lei de organização criminosa: 4 ou MaisArt. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Código Penal
Associação Criminosa - 3 ou MaisArt. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Lei de Drogas
Associação para o Tráfico - 2 ou Mais
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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Gab Correto! Nada a acrescentar, literalidade da Lei 12850 de 2013.
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BIZU:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (4 OU +)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (3 OU+).
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É possível que a associação de 4 pessoas não seja Orcrim?
Sim, na falta dos elementos do tipo.
Imagine que 7 pessoas associam-se, de forma estável e permanente, com hierarquia e divisão de tarefas, tendo como objetivo publicar anonimamente listas ofensivas à honra de moradores de uma cidade, tal crime será associação do art. 288 do CP, pois à ausência de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de informações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, descaracteriza o crime de organização criminosa.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está correta.
O
conceito de organização criminosa encontra-se atualmente previsto no artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 12.850, de 02/08/2013. Confira-se:
"Art. 1º Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§
1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional."
Desta forma, com
o advento da legislação normatizando as organizações criminosas, os seus
pressupostos passaram a ser os seguintes: (a) associação de 4 ou mais pessoas,
(b) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que
informalmente), mediante (c) vantagem de qualquer natureza, (d) a prática de
infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam de
caráter transnacional.
Diante dessas considerações, verifica-se que assertiva contida no enunciado da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Acrescentando...
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 1º, Lei 12.850)
- 4 ou mais membros
- Estrutura ordenada
- Divisão de tarefas, ainda que informal
- Para obter vantagem de qualquer natureza
- Infração penal com PPL máxima superior a 4 anos OU transnacional
- + até 1/2 se arma de fogo
- +1/6 a 2/3 se com criança/adolescente, funcionário público, produto para exterior, contato com outra org. crim. ou evidenciado o caráter transnacional da organização
ASSOCIAÇÃO PARA O GENOCÍDIO (art. 2º da Lei nº 2.889)
- 4 ou mais membros
- Para a prática de genocídio (art. 1º, Lei 2.889)
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, CP)
- 3 ou mais membros
- Fim de cometer crimes (reiterados)
- Permanente e estável
- + até 1/2 se armada ou com criança ou adolescente.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, Lei 11.343)
- 2 ou mais membros
- Permanente e estável
- Fim de praticar os crimes dos arts. 33 caput (tráfico), 33 1º (equiparado) e 34 (maquinário p/ tráfico).
- Pode ser para a prática não reiterada de um único crime