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É vedada contribuição que consista em prestação de serviço. (art.1055, § 2º do CC)
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Cuidado com o comentário acima, pois cooperativas e sociedades simples a contribuicao pode ser com prestacao de servicos.
“a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte)”. Na sociedade limitada, porém, não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”.
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Acredito que com a lei 12.375 de 2010 e a nova redação do art. 1.061 essa questão esteja desatualizada. A nova redação diz o seguinte:
"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."
A antiga previa expressamente a necessidade de previsião em contrato social, conforme consta na alternativa B.
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Você tem razão. Esse artigo alterado é importantissimo e vai despencar em provas.
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a) Certo. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. (CC)
b) Errado. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. (Art. 1.055 do CC)
c) Errado. A possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade só era possível, na redação original do art. 1.061 do CC, SE O CONTRATO SOCIAL PERMITISSE, mas AGORA É POSSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PERMISSÃO CONTRATUAL.
d) Certo. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em REUNIÃO OU em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em ASSEMBLEIA será OBRIGATÓRIA se o número dos sócios for SUPERIOR A DEZ.
e) Certo. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, PODE o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
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Letra A. É o que temos no art. 1.053.
Letra B. A contribuição com serviços é expressamente vedada.
Letra C. Literalidade do art. 1.061.
Letra D. É o que temos no art. 1.072.
Letra E. O conselho fiscal é órgão facultativo na LTDA.
Gabarito: B.