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ID
1245523
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Tendo em vista a previsão no Código Civil de prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, uma vez transcorrido o prazo é possível afirmar que a nulidade relativa se convalesce com o decurso do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Diferentemente dos negócios jurídicos NULOS, os quais não se convalescem com o tempo(Art. 169), os negócios jurídicos ANULÁVEIS podem convalescer pelo decurso do tempo quando a parte prejudicada não pleitear a sua anulação nos prazos decadênciais previstos em lei, ocasionando, assim, a perda do direito protestativo.

    Os respectivos prazos estão previstos no Art. 178
    4 ANOS DEC: Erro, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores, dolo e atos de incapazes.
    2 ANOS DEC: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo

    Bons Estudos!

  • A invalidade é gênero da qual são espécies a nulidade absoluta e a anulabilidade (nulidade relativa). 


    • A nulidade absoluta decorre da violação de norma de ordem pública, por isso pode ser alegada por qualquer das partes, pelo Ministério Público (quando lhe couber intervir), bem como pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Já a nulidade relativa decorre da violação de norma que apenas visa proteger as partes, por isso só aquele a quem a norma violada visava proteger poderá alegá-la. 


    • Por decorrer da violação de norma pública, a nulidade absoluta não convalesce (artigo 169, do CC), já a nulidade relativa convalesce, e o ato anulável pode ser confirmado pelas partes. 


    FONTE: Damásio.

  • NULIDADE RELATIVA - convalesce se não alegada oportunamente.

    NULIDADE ABSOLUTA - como trata de questão de ordem pública, pode ser alegada a QUALQUER TEMPO, não convalescendo.

  • No que tange a nulidade absoluta, além de operar-se de pleno direito, diz-se também que, nos casos em que incidir, haverá agressão à ordem pública. Desse modo, o ato não convalesce com o tempo, isto é, não há decadência para que seja arguida (169, CC).

     

    Diferentemente da nulidade relativa, na qual somente os legítimos interessados poderão arguir, na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

     

    Importante notar que a sentença também será diferente para cada tipo de nulidade, tanto em sua natureza como em seus efeitos.

     

    Nesta esteira, a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo.

     

    Já na sentença que dispõe sobre a nulidade relativa, terá aquela caráter desconstitutivo, vez que o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso. Haverá efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, válido era o ato.

  • A questão exige conhecimentos interdisciplinares da parte geral e da parte especial do Código Civil.

    Primeiramente, é preciso lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

    Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 2016, p. 231).

    Os negócios jurídicos que não preencham esses requisitos serão inválidos. 

    A invalidade do negócio jurídico é o gênero do qual se vislumbra duas espécies: a anulabilidade (tida como nulidade relativa) e a nulidade propriamente dita.

    Pois bem, o art. 171 do Código Civil prevê as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos.

    Por sua vez, o art. 178 estabelece o prazo decadencial para pleitear a anulação desses negócios jurídicos.

    É imprescindível, também, conhecimento quanto ao disposto nos arts. 172 e 173, a saber:

    "Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo".


    Assim, tem-se que o ato anulável, diferentemente do nulo (art. 169), pode ser confirmado pelas partes e convalesce pelo decurso do tempo.

    No mesmo sentido:

    "O princípio da confirmação foi consagrado pelo Código Civil para a teoria dos atos anuláveis.34 Com esta iniciativa, elimina-se a nulidade relativa pendente, operando-se a convalescença do ato original retroativamente. Com ele, exercita-se a autonomia da vontade na esfera dos interesses privados" (Paulo Nader. Curso de Direito Civil, Vol 1. 2016, p.  598)

    Assim, a afirmativa está CORRETA.