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Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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No caso da concessão de efeito suspensivo ou ativo, não cabe agravo interno, podendo a parte: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS.
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A decisão de conversão do AI em retido e a que
aprecia efeito (defere efeito suspensivo ou antecipa a tutela recursal) do
agravo de instrumento, são decisões irrecorríveis, não cabe agravo regimental
aqui, parágrafo único do 527.
Nessas duas hipótese se a decisão monocrática for absurda, abusiva
ou ilegal é cabível, a jurisprudência ratifica, a interposição de mandado de
segurança, MS impetrado no próprio tribunal onde foi
dada decisão monocrática para tentar rever em MS qualquer uma dessas
decisões.
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paragrafo único nao mais existe - CPC 2015
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De acordo com o art. 1021 do NCPC, cabe agravo interno.
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932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.