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ID
1245640
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Estabelece o Código de Processo Civil que recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A decisão liminar proferida somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 

  • No caso da concessão de efeito suspensivo ou ativo, não cabe agravo interno, podendo a parte: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS.

  • A decisão de conversão do AI em retido e a que aprecia efeito (defere efeito suspensivo ou antecipa a tutela recursal) do agravo de instrumento, são decisões irrecorríveis, não cabe agravo regimental aqui, parágrafo único do 527.

    Nessas duas hipótese se a decisão monocrática for absurda, abusiva ou ilegal é cabível, a jurisprudência ratifica, a interposição de mandado de segurança, MS impetrado no próprio tribunal onde foi dada decisão monocrática para tentar rever em MS qualquer uma dessas decisões.


  • paragrafo único nao mais existe - CPC 2015

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, cabe agravo interno.

  • 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.