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ID
1245646
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A impugnação, na fase do cumprimento da sentença, a teor do Código de Processo Civil, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título; 

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes

    V – excesso de execução; 

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 


  • aquele tipo de questão que qdo vc estuda demais vc pode errar.. O rol das hipóteses de impugnação do cumprimento de sentença é meramente exemplificativo e não taxativo. Portanto, pode haver outras hipóteses além das previstas no art. 475-L.

    Todavia, o art. 475-L, inicia dizendo: "A impugnação somente poderá versar sobre".... Como a questão pergunta sobre o teor do CPC, deve marcar somente o que consta taxativamente no CPC...

    Questão verdadeira.

  • Michel, segundo o professor Erick Navarro do curso ênfase, trata-se de rol exaustivo.

  • Corretíssimo o Michel..


    Segundo o Min. Teori Zavascki o rol é exemplificativo...


    questão bosta...

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.630 - DF (2015⁄0129917-4)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS A VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VEDAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. LOCALIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DJe: 16/06/2015

    ainda

    Sobre os limites à impugnação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem que 'O advérbio 'somente', constante do caput do CPC 475-L, indica que a enumeração das hipóteses que ensejam a impugnação ao cumprimento da sentença é taxativa: só podem ser alegadas essas matérias no incidente de impugnação. Conforme o CPC 739 II, aplicável ao caso por extensão, a impugnação poderá ser indeferida liminarmente, se não se fundar em uma das hipóteses taxativas previstas na norma comentada' [cf. Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, editora RT, São Paulo:2008, pag. 738].

  • Questão desatualizada

    Novo cpc ampliou o rol

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença