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CERTO.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da
citação, se o processo correu
à revelia;
II – inexigibilidade do
título;
III – penhora incorreta ou
avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente
à sentença.
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aquele tipo de questão que qdo vc estuda demais vc pode errar.. O rol das hipóteses de impugnação do cumprimento de sentença é meramente exemplificativo e não taxativo. Portanto, pode haver outras hipóteses além das previstas no art. 475-L.
Todavia, o art. 475-L, inicia dizendo: "A impugnação somente poderá versar sobre".... Como a questão pergunta sobre o teor do CPC, deve marcar somente o que consta taxativamente no CPC...
Questão verdadeira.
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Michel, segundo o professor Erick Navarro do curso ênfase, trata-se de rol exaustivo.
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Corretíssimo o Michel..
Segundo o Min. Teori Zavascki o rol é exemplificativo...
questão bosta...
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.630 - DF (2015⁄0129917-4) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS A VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VEDAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. LOCALIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DJe: 16/06/2015
ainda
Sobre os limites à impugnação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem que 'O advérbio 'somente', constante do caput do CPC 475-L, indica que a enumeração das hipóteses que ensejam a impugnação ao cumprimento da sentença é taxativa: só podem ser alegadas essas matérias no incidente de impugnação. Conforme o CPC 739 II, aplicável ao caso por extensão, a impugnação poderá ser indeferida liminarmente, se não se fundar em uma das hipóteses taxativas previstas na norma comentada' [cf. Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, editora RT, São Paulo:2008, pag. 738].
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Questão desatualizada
Novo cpc ampliou o rol
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença