Ocorre o chamado efeito expansivo quando por ocasião do julgamento do recurso houver decisão mais abrangente que o objeto impugnado. Dessa forma o recurso expande seus efeitos iniciais, abarcando matéria que não foi objeto de impugnação recursal.
Mencione-se, a título de exemplo, a hipótese do autor que agrava por instrumento decisão judicial que indeferiu produção de determinada prova e é prolatada a sentença. O agravo é julgado após a sentença sendo provido e determinando a produção da prova indeferida inicialmente. Nesse caso, o agravo de instrumento atingirá a sentença, que será desconstituída. Logo, terá efeito expansivo, pois o pedido era a produção de provas e não a reforma da sentença.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2197636/o-que-se-entende-por-efeito-expansivo-do-recurso-fabricio-carregosa-albanesi
Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/541379/o-que-se-entende-por-efeito-translativo-dos-recursos-no-processo-civil-selma-de-moura-galdino-vianna