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Errada. O dispositivo não menciona a legitimidade de descendentes.
"Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos
efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos
cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador,
ascendente ou irmão"
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Lei revogada. Hoje o tema está na CF e no novo CC
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Pra mim, o pedido é ação personalíssima dos cônjuges. Em caso de incapacidade superveniente, durante o processo, admite-se o exercício pelos legitimados citados. Tanto que, se o cônjuge requerente falecer, o processo é extinto sem julgamento de mérito. Portanto, item errado.
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Tá de sacanagem? Eles acrescentaram os "descendentes" na questão para fazê-la ficar errada?! Que sacanagem! Lei antiga e pouco utilizada! Quem acertou ou errou, o fez meio que no chute, pois não tinha como saber que o erro estava no acréscimo dos descendentes!
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Quem revogou a lei, Adriano Lima?!
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Tem cada comentário... Lei revogada?!
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Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
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Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
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REGRA MINEMÔNICA:
C - curador.
A - Ascedente;
I -Irmão
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pensa assim: filho não pode requerer divorcio dos pais!!