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Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
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Art. 22, § 2º da Lei 12.016 possui igual redação:
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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isso que eu chamo de sacanagem!!!!
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§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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A banca tentou pegar o candidato trando o 72 (setenta e duas) horas por quarenta e oito horas. Muita maldade rs
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Art. 12 LACP - Poderá o Juiz conceder mandado liminar, COM ou SEM justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Na LACP não há prazo para pronunciamento do representante judicial.
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Foram considerados inconstitucionais os art. 7§2º e 22§2º da Lei 12.106/2009 (lei do MS), que determinava que, no MS coletivo, a liminar só poderia ser concedida após audiência do representante judicial da Pessoa Jurídica de Direito Público, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas (STF, ADI 4296 - DF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, em 09/06/2021.