Boa pegadinha.
Art. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
Acredito que esta questão deva ser anulada. Há que se observar que não há proibição legal para o ente pegar empréstimo em banco privado ou mesmo em organismo internacional para financiar despesas correntes, pois a vedação do parágrafo primeiro do artigo 35 da LRF é apenas para empréstimo com instituição financeira estatal. A Constituição Federal não permite a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, quando transferidos pelos governo federal e estadual:
Art. 167. São vedados:
[...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo se verifica pelo exposto que há possibilidades de utilização de receitas de operações de crédito para financiar despesas correntes, desde que o montante não ultrapasse as despesas de capital (regra de ouro).