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ID
124639
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a obrigatoriedade do estorno do ICMS de que se tiver creditado o sujeito passivo, sempre que ocorrerem os fatos apresentados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Comentários adicionais sobre estorno de créditos:

    Além dos itens acima citados, temos ainda o caso de estorno:
    1. gpzar da redução da BC na operação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional a redução
  • LC 87/96
            Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
            I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;  (item d)
            II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;  (item e)
            III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  (item c)
            IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.  (item a)
     
    O gabarito é letra B que não consta entre os incisos do artigo. Não há estorno de crédito caso o comerciante venda a mercadoria a valor inferior que fez a compra.
  • josé fonseca, onde está a fonte? Grata!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

     

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

     

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

     

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

     

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.