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Gabarito E.
Art. 24, § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança
do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as)
serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do
mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
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Nos termos da lei
vigente, o acesso à informação é a regra, o sigilo passou a ser exceção,
e apenas quando imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou
saúde da população) e do Estado (soberania nacional, relações internacionais,
atividades de inteligência), ou seja, todas as informações produzidas ou
custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas
e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
Com o inaugurado
sistema de acesso à informação, prevalece o princípio da publicidade
máxima, refletidas no dever do Estado de garantir o acesso à informação
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, bem como no de promover a divulgação de forma
pró-ativa (art. 8º), independente de solicitação (art. 3º, II), garantindo-se,
ainda, que, mesmo nas situações em que não for autorizado o acesso integral à
informação, por ser ela parcialmente sigilosa, seja assegurado
acesso à parte não coberta por restrição, por meio de certidão, extrato ou
cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, § 2º).
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
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Eu reli este artigo e até pensei em induções a erros. Até imaginei situações. O presidente recebe uma linha telefônica para contato direto com 3 de seus ministros. O número desta linha será mantido em segredo e ao fim de seu mandato será substituído. Neste caso o correto procedimento segundo a lei de acesso a informações é: Um abraço a todos.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
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VUNESP.2014. Segundo a Lei n.º 12.527/2011, as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como: E) reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. CORRETO.
Art. 24, §2º, LAI.
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Já caiu assim em outros anos:
MPE-PR. 2013. CORRETO. E) As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob o sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. CORRETO. Art. 24, §2º da LAI.
CESPE. 2012. As informações que dizem respeito à segurança do presidente da República, seu cônjuge e filhos são classificadas como reservadas, devendo permanecer em sigilo até o término do seu mandato. CORRETO.
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Gab e!!
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.