-
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
-
A - Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público (art. 1º, I).
B - Subordinam-se ao regime desta Le: II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, II).
C - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (art. 10, §3º).
D - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original (art. 13).
E - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21).
CORRETA: A.
-
Um absurdo essa ser uma questão de nível médio.
-
Quando li a alternativa, passei a ler as outras com muita calma. O que confunde o concurseiro é a facilidade absurda e palavrinhas sorrateiras.
-
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
-
A-Art. 1o
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
B- Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
C--Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
D--Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
E-Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
-
VUNESP. 2014.
ALTERNATIVA A (CORRETO).
_______________________________________
CORRETO. A) Subordina-se ao regime da Lei de Acesso à Informação o Ministério Público. CORRETO.
Art. 1, §único, I, LAI.
_______________________________________
ERRADO. B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista ̶ ̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶b̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ a divulgar informações sobre suas atividades. ERRADO.
Estão sim.
Art. 1, §único, II, LAI.
_______________________________________
ERRADO. C) No pedido de acesso à informação de interesse público, ̶ ̶é̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶b̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶ó̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶ ̶ determinantes da solicitação. ERRADO.
São vedadas quaisquer exigências de motivos.
Art. 10, §3º, LAI.
_______________________________________
ERRADO. D) Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, ̶ ̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶à̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶f̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.
Deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Art. 13 da LAI.
_______________________________________
ERRADO. E) O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais ̶ ̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶e̶̶̶g̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶g̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária.
Art. 21 da LAI.