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Resposta: C
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
b) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
d) V - por infração da ordem econômica;
e) VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
c) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Gabarito (c), conforme dispõe o art.1 § u da lei 7347/85 Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Gabarito C
L8625/93 - Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (letra A), ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (letra B), e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado (letra D) ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Mas cabe para ação civil pública para apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados por infração da ordem econômica.
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Parágrafo único do Art. 1° da Lei de ACP! Essa impossibilidade, inclusive, constitui uma das grandes críticas da doutrina à tutela coletiva de direitos transindividuais.
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