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ID
1247050
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação brasileira impõe certos requisitos para a venda dos bens públicos.
Tendo em vista a disciplina da Lei n. 8.666/93 para a venda de bens imóveis, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 8666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 


  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    -LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Letra D.

     

    Comentário:

    [...] a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Entretanto, de acordo com o art. 19 da Lei de
    Licitações, os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    Nesse caso, a alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por “ato (decisão) da
    autoridade competente”, ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e
    fundacional.

     

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    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – STJ 2012) Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser

    precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse
    público devidamente justificado.

     

    Comentário:

     

    Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser
    subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
    Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.
    Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).

     

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves

  • O tema alienação de bens imóveis vem previsto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Deve-se combinar este dispositivo, ainda, com o art. 19, de seguinte redação:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Com base nestes preceitos legais, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como se vê da regra do inciso III do art. 19, acima em destaque, a lei admite também a modalidade leilão, em alguns casos, o que torna incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A regra geral (art. 17, I) consistirá no uso da concorrência, o que revela o desacerto claro desta alternativa.

    c) Errado:

    O valor do imóvel não é critério para definição da modalidade, em caso de alienação de bens imóveis, como se extrai das normas acima transcritas. Também não é verdade que sejam admitidas "diferentes modalidades", da forma genérica como isso foi dito.

    d) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos legais anteriormente ofertados.

    e) Errado:

    Não é a tomada de preços a modalidade admitida nestes casos, e sim o leilão, ao lado da concorrência.


    Gabarito do professor: D