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Gabarito: D
Lei 8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Letra D.
Comentário:
[...] a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Entretanto, de acordo com o art. 19 da Lei de
Licitações, os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Nesse caso, a alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por “ato (decisão) da
autoridade competente”, ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e
fundacional.
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Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – STJ 2012) Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser
precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, além de ser subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado.
Comentário:
Para ser considerada válida, a alienação de bens da administração pública deve, necessariamente, ser precedida de avaliação e ser
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
Por outro lado, a autorização legislativa só é necessária para a alienação de bens imóveis dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I). Assim, a alienação de imóveis das EP e SEM não necessita de autorização legislativa.
Já a licitação, embora seja a regra para a alienação de bens móveis e imóveis, é dispensada nos casos enumerados no art. 17 da Lei 8.666/93. Aliás, nas situações em que a licitação é dispensada para a alienação de bens, a Administração não pode realizar licitação (a dispensa é obrigatória).
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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O tema alienação de bens imóveis vem previsto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Deve-se combinar este dispositivo, ainda, com o art. 19, de seguinte redação:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Com base nestes preceitos legais, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se vê da regra do inciso III do art. 19, acima em destaque, a lei admite também a modalidade leilão, em alguns casos, o que torna incorreta esta opção.
b) Errado:
A regra geral (art. 17, I) consistirá no uso da concorrência, o que revela o desacerto claro desta alternativa.
c) Errado:
O valor do imóvel não é critério para definição da modalidade, em caso de alienação de bens imóveis, como se extrai das normas acima transcritas. Também não é verdade que sejam admitidas "diferentes modalidades", da forma genérica como isso foi dito.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos legais anteriormente ofertados.
e) Errado:
Não é a tomada de preços a modalidade admitida nestes casos, e sim o leilão, ao lado da concorrência.
Gabarito do professor: D