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1. Servidão administrativa/pública
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade
particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo proprietário”.
Em resumo:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
1.2. Requisição administrativa
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder
Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante
e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas
urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano”.
Em resumo:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste
essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na
servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de
prejuízo, é prévia).
1.3. Tombamento
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o
patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística,
arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
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1.4. Desapropriação
“A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de
entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus
delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por
interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF,
art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não
utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida
agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art.
184)”.
Conforme também art. 5º, XXIV da CF:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição.
Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo
no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo
expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao
patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação
ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração
provisória.
1.5. Limitação administrativa
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às
exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Em resumo:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas
as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com
indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses
públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a
execução de obras e serviços públicos específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).
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A questão não me parece correta. A servidão não possui auto-executoriedade. Olhei algumas doutrinas todas afirmam que a servidão não possui auto-executoriedade, podendo apenas ser feita mediante acordo ou processo judicial.
Uma das fontes foi o Livro do José dos Santos Carvalho Filho.
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Vamos indicar para comentário!
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autoexecutáveis é o X da questão. Sejamos objetivos, pfv!
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Servidão de caráter geral nós temos como exemplo as leis que autorizam a navegação aérea, de sobrevoo e o transporte aéreo sobre o território nacional, não fazem outra coisa a não ser impor uma servidão de caráter geral ou limitação ao direito do proprietário do solo por onde estas aeronaves passam a exemplo de aviões, helicópteros e Zeppelin que sobrevoam as nossas propriedades de forma autoexecutória, com base nas referidas legislações. Por isso o examinador se referiu a servidão de caráter geral como a autoexecutória, a servidão de caráter individual não é autoexecutória, pois estarão se referindo a imóveis pré-determinados. Exemplo: Somente os imóveis pelo trajeto do oleoduto que serão afetados, observem que neste exemplo há uma restrição individual em relação a somente os imóveis deste percurso. Diferente da lei espacial da União de caráter nacional em que respeitados seus ditames as aeronaves poderão sobrevoar qualquer propriedade existente em solo nacional e não de um percurso único e exclusivo como acontece com um oleoduto, por isso o caráter individual neste último caso.
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alguém para explicar melhor esta questão ? Uma vez que na servidão administrativa há inexistência de autoexecutoriedade.
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alguém pode me dizer quais são os auto executorios e quais não são?
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Indicada para comentário.
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INDICAR PARA COMENTÁRIO!!!
Rafael Oliveira fala em autoexecutoriedade apenas em Requisição. Tombamento precisa de processo administrativo. Limitação precisa de Lei. Servidão precisa de acordo ou sentença.
Me parece que a questão esta errada!!!
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Acertei a questão por eliminação, mas, tem como característica a SERVIDÃO ADM. - A inexistência de autoexecutoriedade!!! - Indiquem para comentário!
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Segundo o livro direito adm descomplicado o tombamento precisa de processo administrativo...se assim é como pode ser AUTOEXECUTÁVEL???????
E outra coisa muito importante! segundo o livro a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO É AUTOEXECUTÁVEL. pois precisa de acordo ou sentença judicial. livro 2015 pag 1059 direito administrativo descomplicado.
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Gente, o conceito de autoexecutoriedade proposto pela questão diz respeito apenas à necessidade de intervenção judicial. Por isso que colocaram servidão de caráter geral e tombamento como autoexecutáveis. Eles podem ser feitos sem que se recorra ao Judiciário, apenas em âmbito administrativo.
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"Sem intervenção judicial".... "Tombamento, servidão de caráter geral e limitação administrativa".
O tombamento deve ser formalizado por ato administrativo típico praticado pelo Poder Executivo. O STF, inclusive, entende que tal instituto há de ser materializado por ato administrativo;
Na servidão, há duas formas de instituição, quais sejam: a) acordo entre proprietário e o Poder Público. Não tendo havido tal acordo, b) a instituição dar-se-á por sentença judicial;
Dentre as características relativas às limitações administrativas temos a que se refere aos atos de instituição, sejam eles legislativos ou adminsitrativos de carater geral.
Fonte: Manual de Direito Administrativo do Carvalhinho.
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A servidão administrativa, além de poder ser instituída por meio de acordo administrativo e através de sentença judicial, também existe a possibilidade de uma lei específica instituir a servidão administrativa, oportunidade, em que não será necessário realizar a publicação ou anotação no registro público, em razão do caráter da lei, que supre essa necessidade.
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Letra A
Da Classificação dos instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada
Intervenção autoexecutória: pode ser efetivada sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Podem ser: ocupação temporária, requisição, limitação administrativa, tombamento, multa e alguns casos de destruição de coisas e de confisco.
REFERÊNCIAS:
Intervenção do Estado na Propriedade privada - Prof. Alexandre Magno. Disponível em < http://fabianodireitoemtela.blogspot.com.br/2009/09/intervencao-do-estado-na-propriedade.html>. Acesso: 10 dez. 2016
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MEGA ATENÇÃO!!!!!
A - Tombamento, servidão de caráter geral e limitação administrativa. CERTA - Servidão administrativa são de 4 espécies (controverso) Servidão administrativa GERAL por lei (Ex vi legi - doutrina controverte sobre essa possibilidade) mas admitindo-a aproximar-se-á da limitação administrativa, portanto HÁ AUTOEXECUTORIEDADE (mera declaração); Servidão administrativa INDIVIDUAL por acordo (bilateral) = NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE (Formalidade + Publicidade por escritura pública); Servidão administrativa INDIVIDUAL por decisão judicial = NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE (rito da ação de desapropriação, mas é ação de servidão) Servidão administrativa Manu militari = HÁ AUTOEXECUTORIEDADE Interesse público + função social da propriedade + art 35 DL 3.365 - Art. 35. Os BENS EXPROPRIADOS , uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de REIVINDICAÇÃO, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em PERDAS E DANOS ; Tombamento são de 2 espécies (controverso) Tombamento Individual e Tombamento GERAL por lei (Ex vi legi - doutrina controverte sobre essa possibilidade) em ambos os casos o tombamento é AUTOEXECUTÁVEL; Limitação administrativa é norma geral e abstrata AUTOEXECUTÓRIA
B - Desapropriação, limitação administrativa e requisição administrativa. ERRADA - Desapropriação tem duas fases. A fase primeira fase (declaratória)HÁ AUTOEXECUTORIEDADE; a segunda fase (execução) pode ser com acordo (extrajudicial) ou sem acordo (judicial) portanto NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE.
C - Ocupação temporária, servidão de caráter individual e requisição administrativa. ERRADA - Ocupação; temporária vinculada a desapropriação = NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE e Ocupação temporária NÃO vinculada a desapropriação = HÁ AUTOEXECUTORIEDADE
D - Desapropriação, tombamento e servidão de qualquer espécie. ERRADA - Desapropriação não HÁ
E - Servidão de caráter individual, requisição administrativa e tombamento. ERRADA - Servidão administrativa INDIVIDUAL por acordo (bilateral) = NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE (Formalidade + Publicidade por escritura pública); Servidão administrativa INDIVIDUAL por decisão judicial = NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE; Requisição exige a urgência portanto incompativel com a necessidade de prévia autorização do judiciário = AUTO EXECUTÁVEL
Somente a limitação administrativa tem a característica da abstração e generalidade, por isso é instituída por lei. Entretanto doutrina controverte quanto a outros casos de intervenção do estado na propriedade instituída por lei. O estado faz uso indiscriminado desse expediente
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perfeito.
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perfeito.
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Demorei uns 10 minutos fazendo a questão. Acertei, mas até agora não sei o porquê. Dia difícil! Rsrsrs.