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O desvio de finalidade- denomina-se, vulgarmente, de tredestinação (o correto seria tresdestinação, no sentido de desvio de destinação)Ob. A finalidade pública é sempre genérica e, pos isso, o bem desapropriado para um fim público pode ser usado em outro fim público sem que ocorra desvio de finalidade. Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro, sem que isso importe em desvio de finalidade.Por outro lado, se o poder público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão.Anulação da desapropriação- tanto pode ser formal quanto substancial, pois em certos casos resulta da incompetência da autoridade ou da forma do ato, e noutros provém do desvio de finalidade ou da ausência de utilidade pública ou de interesse social, caracterizadora do abuso de poder.
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Retrocessão- é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519). Se o expropriante não cumprir essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, uma vez que os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação (d.lei 3365/41, art. 35).A retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários (é uma obrigação pessoal).
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No meu entendimento a finalidade é sempre igual para qualquer ato administrativo. O interesse público.
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA É DE INTERESSE PÚBLICO.NA SITUAÇÃO CONSTATADA, ALCANÇOU-SE UM FIM PÚBLICO. É UMA FINALIDADE GERAL, QUE É SEMPRE A MESMA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE ESTABELECIDA NA LEI: A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PORTANTO SERIA DESVIO DE FINALIDADE SE AO INVÉS DO INTERESSE PÚBLICO ELE USA-SE DA DESAPROPRIAÇÃO PARA PERSEGUIR INIMIGO POLÍTICO, POR EXEMPLO, OU SEJA NÃO ALCANÇOU O INTERESSE PÚBLICO, FERINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEQUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
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A questão está verdadeira, porque foi um caso da chamada Tredestinação Legítima. É quando, expropriado um bem para uma determinada finalidade, a Administração dá a esse bem outra finalidade, mas também de interesse público, como no caso (a construção de uma escola é de interesse público). O ato expropriatório só seria anulado se ao bem expropriado fosse dada destinação que ferisse o interesse público. (em vez de construir a escola, o prefieto construísse uma casa para si).
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Não houve desvio de finalidade pois a finalidade é sempre o bem comum (pública), amparando a correção da questão, porém, o ató é anulável tendo em vista a teoria dos motivos determinantes.
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Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico. CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:
Competência - Prefeito
Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola
Forma - Decreto
Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Objeto – Desapropriação de Imóvel
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A respeito da questão 57(acima) , "colo" aqui o comentário feito pela prof, Thays Nunes na época do gabarito.
116. O decreto desapropriatório é considerado ato vinculado. CORRETA – Isso porque o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal afirma que a desapropriação acontece por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social. Se já havia a determinação do motivo da desapropriação, e sendo ele vinculado, não há discricionariedade no momento de executá-lo. Cabe Recurso - A Cespe considerou como ERRADA
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CORRETO O GABARITO....
O desvio de poder ou de finalidade, significa a violação ideológica ou moral da lei, colimando o administrador fim não queridos pelo legislador. Há um desvirtuamento da competência, utilizando-se o administrador de uma competência legal a ele atribuída para atingir finalidades que não podem ser atingidas, ou que, sendo possíveis, não podem sê-lo por aquela via.
É que o desvio de finalidade, configura-se tanto quando o agente, no exercício de uma competência, persegue um fim alheio a qualquer interesse público, ou seja, de índole privada, quanto quando o fim perseguido, embora público, não é aquele especificado pela norma de competência.
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No Brasil vigora a Teoria Objetiva do Desvio de Finalidade. (Não a subjetiva)
Teoria Objetiva-> Desvio de Finalidade = Vício na Conduta + Violação concreta do Interesse Público.
Teoria Subjetiva-> Vício na Conduta
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Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.
Como o prefeito, apesar de não ter cumprido rigorosamente com a finalidade prevista no decreto expropriatório, ainda sim destinou ao fim público o terreno expropriado, mantém-se a legalidade do ato, pois não há qualquer vinculação nesse sentido. Sendo assim, o Poder Público pode mudar a destinação do bem expropriado, desde que mantenha o fim último mais importante, qual seja, perseguir o interesse público.
Bons estudos! :-)
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Não houve desvio de finalidade, visto que foi atendido o resultado esperado, que era o atendimento ao interesse público. Pois o ato não deve ser praticado com o intuito de atender a um interesse particular ou a um interesse diverso daquele especificamente determinado na lei.
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Realmente, apesar de ter errado a questão, o que há aqui é a Tredestinação Lícita.
Desvio de finalidade seria a tredestinação ilícita, que dá ensejo à retrocessão.
Não há desvio de finalidade lícito, já que vai de encontro ao interesse público.
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Finalidade é o resultado que se quer alcançar com a pratica daquele ato; em sentido amplo, mediato, a finalidade de todo ato deve ser sempre atender ao interesse público, enquanto em sentido estrito cada ato tem a sua finalidade imediata, específica, que deverá decorre, ainda que de forma implícita, da lei. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
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Na verdade, segundo ensinamento doutrinário (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20. ed., p. 1002), houve desvio de finalidade lícito ou tredestinação lícita. Tal fenômeno ocorre quando, mantida a finalidade do interesse público, o Poder Público dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado.
Mas, pelo visto, o CESPE não entende dessa forma.
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Descordo do gabarito pela justificativa dada na questão do porquê que não houve desvio de finalidade:
não houve desvio de finalidade: Correto - O requisito de finalidade de interesse publico foi alcançado.
sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico - Errado - Ser amparado por decreto não se aplica a justificativa da finalidade.
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Tresdestinação Lícita: a hipótese mais importante tem abrigo no Código Civil, que autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública, ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação). A assertiva é um ótimo exemplo.
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Resposta: correta
117. Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico.
CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:
Competência - Prefeito
Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola
Forma - Decreto
Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Objeto – Desapropriação de Imóvel
Fonte: Curso Aprovação
link: http://www.crisagra.com/2011/09/v-behaviorurldefaultvmlo.html
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no meu humilde entendimento,tanto a construção de hospital ou escola atende a finalidade publica que é o interesse publico.
o objeto mudou,mas a finalidade foi alcançada.
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A finalidade continuou sendo pública, o que ocorreu foi um vício (modificação) no motivo do ato.
Questão correta.
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Houve tredestinação lícita.
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Tredestinação lícita:
Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
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CERTO
HOUVE A TREDESTINAÇÃO LÍCITA.
INICIALMENTE O ATO TINHA UMA FINALIDADE,DEPOIS ELA FOI ALTERADA,PORÉM CONTINUOU DENTRO DO INTERESSE PÚBLICO
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Tredestinação lícita:
Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
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Tredestinação Ilícita -> vício de finalidade
Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e, posteriormente, é concedida uma autorização para um particular exercer uma atividade meramente particular.
Tredestinação Lícita -> Mantém a finalidade que é o interesse público.
Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e acaba construindo um hospital.
Espero ter ajudado.
Vaaaamooooos!
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STJ
"Se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" (REsp 968.414/SP, Rel. MIn. Denise Arruda, 11.09.2007)
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FINALIDADE - remete ao interesse público. E, este foi mantido.
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Tredestinacao licita.
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De acordo com o Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho:
O Objetivo é variável, logo, a Finalidade é invariável
Objetivo: Construção (independente)
Finalidade: Atender ao interesse público.
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Toda doutrina entende que:
Na tredestinação temos o desvio de finalidade lícita e ilícita.
Logo, como na questão, dizer que não houve desvio de finalidade do decreto que adveio a desapropriação é brincadeira.
É um consequência lógica, se a caraia manteve a finalidade genérica que é o interesse social e teve a alteração da finalidade específica, ou seja, não foi dada a destinação que constava no decreto, é lógico que houve desvio de finalidade nesse ato, exceto se a questão disse se houve a alteração da finalidade genérica.
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Gabarito "C"
De fato a expropriação teve um fim diverso do que decorre o decreto, todavia, o fim daquele, é o mesmo deste, ou seja , o interesse público; assim não havendo vício na expropriação.
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Tredestinação lícita:
Modificação da finalidade específica do ato, mas mantendo o interesse público. Ex.: bem foi desapropriado para construção de uma escola, mas foi construído um hospital.
Exceções: mesmo que se mantenha o interesse público, não pode haver mudança de destinação em desapropriações vinculadas e desapropriação para implantação de programa de habitação popular a pessoa de baixa renda.
Tredestinação: é o desvio de finalidade por parte do poder público que utiliza o bem desapropriado para atender a finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera direito a retrocessão.
Adestinação: ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do poder público. Não gera direito a retrocessão.
Desdestinação: envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.
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Rapaz, o desvio houve, mas não foi tredestidação ilícita.
#pas
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Marçal Justen Filho, diferencia desvio de finalidade de tredestinação.
(...) o desvio de finalidade consiste na utilização da competência expropriatória para finalidade distinta daquela a que é reservada. É um defeito contemporâneo à edição do ato. (...) Denomina-se tredestinação a alteração superveniente da destinação a ser dada pelo poder expropriante ao bem expropriado
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CERTO
É um exemplo claro de tredestinação lícita.
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Trata-se da Tredestinação legal: possibilidade de mudar o motivo da desapropriação, sem que isso viole a teoria dos motivos determinantes, desde que mantida uma razão de interesse público.
Exemplo: incialmente desaproprio determinada área para a construção de uma escola pública. Em momento posterior, muda-se o motivo daquela desapropriação e resolve-se fazer um hospital público.
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Hipótese de tredestinação LÍCITA.
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CERTO
Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.
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Houve desvio de finalidade sim , contudo ainda ficou uma finalidade licita.