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Questões de Intervenção do estado na propriedade


ID
25552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É lícito ao poder público intervir na propriedade privada para preservar o interesse público. No município de João Pessoa, por exemplo, as edificações na faixa litorânea não podem ultrapassar a altura equivalente a quatro andares. Esse tipo de intervenção caracteriza

Alternativas
Comentários
  • limitação administrativa entende-se “toda imposição do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização”
  • Os chamado "gabarito", que se traduz na altura máxima permitida nas edificações urbanas, configura sempre intervenção do Estado na propriedade na modalidade LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Esse tipo de modalidade não priva o proprietário de usar o bem, apenas condiciona o uso a fatores de interesse público e função social da propriedade.
  • Conforme os ensinamentos de Zanella Di Pietro:
    1 - Servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado de utilidade pública.
    2 - Ocupação Temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
    3 - Tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
    4 - Limitação Administrativa são medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.
    5 - Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • O tombamento é o ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. Um bem cultural é "tombado" quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão que tem essa atribuição.

    Fonte: Wikipedia

  • LETRA D !!!

  • LETRA D

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - São determinações de caráter geral, por mior das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer dou de deixar de fazer alguma coisa, coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: D

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria


ID
25555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui requisito para a caracterização da função social da propriedade para fins rurais o(a)

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • o comentário de baixo não tem porque estar denunciado.
  • Juro que fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, porém:c) preservação da flora e da fauna nativas.Em minha opinião preservar a flora e fauna nativas nada mais é do que:Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;Do que é composto o Meio Ambiente? Senão da Fauna e Flora locais.... me lembro de ter aprendido isso no ensino fundamental..... Péssima questão de concurso
  • A desapropriação rural é uma hipótese específica de desapropriação, enquadrando-se entre as modalidades de desapropriaçao por interesse social, e visa a transferência para o poder público de um imóvel rural, para fins de reforma agrária ou qualquer outra finalidade compatível com a política agrícola e fundiária. O assunto está previsto nos art 184 a 186 da CF. A Constituição no art 186 estabelece que a função social do imóvel rural encontra-se cumprida quando ele atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:

    Aproveitamento racional e adequado do espaço

    Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio-ambiente.

    Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

    Exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

     

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • CF/88:

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Questão bizarra! Se alguém que estuda, mas não faz concurso, responde um questão dessas pensa logo que é o possivel ao proprietário não preservar a flora e a fauna. PS.: acertei a questão por que decorei - só por isto.

  • Atenção para não confundir função social da propriedade URBANA (art. 182, § 2º, da CF) com função social da propriedade RURAL (art. 186 da CF).

  • Questão bizarra mesmo, mas gostaria de fazer um adendo que foi o que me fez acertar a questão: preservação do meio ambiente não significa preservação da flora e da fauna NATIVAS, pois muitas vezes a área já é recuperada e bastará ao proprietária a preservação do meio ambiente no estado em que se encontra.

  • CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade RURAL atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Dica: vogais A-E-O-U.

  • Comentários professores: ''A preservação da flora e da fauna nativas não se encontram no rol do art. 186 da Constituição Federal. Todavia, a preservação da fauna e da flora poderá ser presumida no requisito de utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis na propriedade.''

  • aff... questãozinha copiou colou. Decoreba pura.

    Afinal, "preservação da flora e da fauna nativas." não estaria incluído em "art. 186 [...] II - utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente"?


ID
32890
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento de desapropriação por utilidade pública, regulado no art. 5o, inc. XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei no 3.365/41, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em relação aos comentários da letra d ( a resposta correta), ambos não fundamentam a alternativa. A questão não pergunta se  concessionárias de serviços públicos podem executar a desapropriação, mas sim se os imóveis afetados por elas ao serviço público podem ser desapropriados.

    Embora a possibilidade de desapropriação me pareça lógica, já que até mesmo bens públicos podem ser objeto de desapropriação, desconheço se há fundamentação legal específica para tal afirmativa. Alguém saberia algo mais?

  • A letra "A" não está de todo errada. Isso porque as autoridades competentes a expedir declaração de utilidade pública são aqueles do art. 6º, do Decreto-lei 3365/41, quais sejam: Presidente, Governador, Interventor ou Prefeito.
  • O fundamento legal da letra d é o art. 2 do DL3365
    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            

  • Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • A respeito da LETRA A :

    errada - porque só depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA quando for um bem pertencente a outro ente federativo.

    ART. 2 DO DECRETO 3365/41 -

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
38614
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato pelo qual a Administração dá ao bem expropriado destinação de interesse público diversa daquela inicialmente prevista denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. http://www.jusbrasil.com.br
  • Tredestinação é destinar o bem expropriado a outra finalidade que não a planejada inicialmente. A tredestinação "ilícita" tem a ver com a retrocessão, se caracterizando por ser uma real desistência da expropriação. Isso ocorre, conforme já foi exposto, nos casos em que o Poder Público pratica desvio de finalidade ou transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Giza-se que a demora na utilização do bem não configura tredestinação.Há também a tredestinação "lícita", na qual a Administração dá uma destinação diversa da projetada na ação expropriatória, tal como na ilícita, porém, com mantença do interesse público. Nesse sentido, Carvalho Filho aclara que "o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público ". Logo, não há falar em ilicitude, neste caso específico, eis que o fim da expropriação foi desviado, mas não o seu atributo ensejador (o interesse público).
  • TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7359975100 SP

     

    Ementa

    AÇÃO POPULAR Tredestinação ilícita - Expropriados que, mesmo após a desapropriação, mantiveram arrendamento firmado no imóvel com recebimento dos respectivos valores - Desvio de finalidade caracterizado - Sentença de procedência parcial mantida - Recurso não provido. .
     

    TJSP - Apelação: APL 27518220028260068 SP 0002751-82.2002.8.26.0068

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. Declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação de bens imóveis.

    1. Não ocorre tredestinação quando o bem expropriado é utilizado para finalidade pública distinta da assinalada no decreto de desapropriação.

  • Retrocessão deriva do latim retrocessus, de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder. Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    ( site LFG exames OAB)

  • QUASE ME PEGA KKK

  • GABARITO: E

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.


ID
44026
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA ALTERNATIVA "b" ESTÁ NA COMPETÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS:CF/73,§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
  • não consigo enxergar o erro da questão B, nos termos da súmula 653 do STF:

    653.

     

    No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia

    Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e

    outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. NÃO SIGNIFICA QUE A ESCOLHA É DISCRICIONÁRIA!!!

  •  Só queria saber onde estão os princípios da administração pública.

    Quem classificou a questão não deve nem ter lido.

  • Letra A: STJ - Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    Letra B: STF - Súmula 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

    Letra C: STF - Súmula 655: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    Letra D:
    Discordo da alternativa atribuída como correta. Segundo a STF - Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

    Por sua vez, o referido parágrafo afirma: Art. 15. §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956):a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956); c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956);d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).

    Ou seja, o entendimento sumulado é oposto ao teor do item D. É constitucional sim a imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de desapropriação. Portanto, esta a alternativa a ser marcada.
  • Companheiro Raul Lins, muito obrigado por sua colaboração!

    Um dos grandes pontos positivos deste site é que adquirimos conhecimentos com algumas respostas postadas por nossos colegas.

    Sucesso!
  •  Pessoal,

    Deve ter algum erro no gabarito dessa questão, porque no oficial, pelo site do TJ-MG, a resposta dada como certa  foi a "d", ou seja, como já foi explicado, o entendimento sumulado é o contrário do que ali está. Vou repetir a explicação aqui só para ficar mais fácil:

    Art 15, § 1º, Decreto Lei 3365/41: A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

    b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (redação determinada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956)

     

    Súmula 652 STF - Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
     
    -------------

     

  • É para marcar a exceção, a opção incorreta.

    A opção "D" é o gabarito, pois além de não constituir súmula dos Tribunais, mas sim preceito de um decreto (Decreto Lei n.º 3.365/41), e que também diz ser constitucional a imissão provisória independentemente da citação do réu mediante alguns tipos de depósito.

    Constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, EXCETO:

    a) É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Súmula 279 do STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública."

    b) No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do poder executivo estadual, sendo que, destes, uma escolha é discricionária e as outras duas são vinculadas. STF Súmula nº 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. c) Os créditos de natureza alimentícia não dispensam a expedição de precatório, apenas são isentos da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

    d) É inconstitucional a imissão provisória independentemente de citação do réu em ação de desapropriação. Decreto Lei n.º 3.365/41: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.


  • É constitucional!
    Abraços


ID
44851
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Servidão Administrativa
2. Requisição Administrativa
3. Tombamento
4. Desapropriação

( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone,  etc.

    - Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     

    -  A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
     

    - Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.

    Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.


  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.

    Vejamos cada uma delas:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

  • Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Assim, após está análise conclui-se que:

    (3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

    (4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

    (2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

    (1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

     Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
47290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3.365/41.Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
  • LETRA "A" - Só ocorrerá o fenômeno da RETROCESSÃO, quando o bem expropriado recever destinação divesa da pretendida, que não é o caso.
  • Complementando os comentários:b) item errado, conforme art. 9º do DL 3365/41: "Ao PJ é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".c) apenas a parte final está errada. "... pelo preço da coisa na época ATUAL".
  • Letra D também está certa, senão vejamos: Art. 15-A: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
    (...)
    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
  • Apesar da previsão contida no art. 15-A, §2º do Decreto-lei, o STF na ADIN 2332, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º, 2º e 4º do mencionado artigo, ai porque o erro da letra D.
  • o erro da assertiva A está no final ao dizer que para aquele caso específico (parcelamento popular) de desapropriação cabe retrocessao, quando na verdade é vedado pelo DL 3365/41:
    art. 5º, § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão
  • ART. 519, CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
  • ALTERNATIVA d): ERRADA. JUSTIFICATIVA: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista " " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

    • LETRA  "E" - CORRETA

      a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. ERRADA . Poderá ser dada outra utilização, hipótese de tredestina licíta.
    • b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. ERRADA. Quem faz a análise de mérito do ato se é de utilidade pública ou não é a administração, e não o poder judiciário. 
    •  c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. ERRADA. Cabe ao expropriado o direito de preferência pelo valor ATUAL da coisa expropriada.
    •  d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. ERRADA. Julgado postado pelo colega acima bem explica a alternativa. 
    •  e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. CORRETA. 
  • a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. Errado. Por quê? É o teor do § 3º do art. 5º do DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública), litteris: “Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. Errado. Por quê? É o teor do art. 9º do mesmo DL, verbis: “Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
    c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. Errado. Por quê? É o teor do § 1º do art. 27, verbis: “Art. 27.  (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
    d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Errado. Por quê? É o teor art. 15-A, verbis: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”
     e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Certo. Por quê? É o teor do art. 20, verbis: “        Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Art. 27. (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
  • Letra D: O STF já declarou que na imissão PRÉVIA cabe juros compensatórios, mesmo diante de eventual improdutividade do imóvel ou grau de utilização e eficiência iguais a zero. Isso porque os juros compensatórios em questão "restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

  • Organizando:

    a) Errado. DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública) Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999).

    b) Errado. DL 3365 Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    c) Errado CC Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    d) Errado. “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010)”.

     e) Certo. DL3365 Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Hoje a questão deveria ser anulada por duplicidade de resposta.

    STF - INFORMATIVO 902 - 2018

    A afirmativa " d " hoje tambem é correta , em razão da MP 2.183-56/2001 > que incluiu o artigo 15-a no DL 3.365/41

    15-A , ss 1º -  "Os juros compensatorios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietario."

    ss 2º - Não sendo devido juros compensatorios quando o imovel possuir graus de utilização da terra e de eficiencia na exploração iguais a zero.

  • Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • desatualizada, pessoal!

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-684-stj.pdf

    a alternativa D estaria correta se fosse hoje!

    os juros compensatórios exigem grau de uso superior a zero para serem devidos.


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
49555
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação, a Administração Pública deve dar ao bem desapropriado o destino mencionado no ato expropriatório. Se o imóvel desapropriado receber destinação que se mostre incompatível com o interesse público, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito não está errado?Entendo que tredestinação é uma destinação diferente da que motivou a desapropriação porém ainda continua com finalidade pública.
  • Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação.
  • O desvio de finalidade, seja Lícito ou Ilícito, se denomina Tredestinação. Portanto, há dois tipos de Tredestinação: Tredestinação Lícita: Desvio de finalidade que mantém o interesse público.Tredestinação Ilícita: Desvio de Finalidade no qual se perde o interesse pùblico.
  • Apenas complementando o último comentário. Quando a tredestinação é ilícita, por haver desvio de finalidade, a desapropriação deve ser considerada nula com a reintegração do bem ao ex-proprietário. No caso de tredestinação lícita, não cabe reintegração do bem.
  • Caso a Administração venha a utilizar o bem desapropriado para finalidade diversa, e que esta não atenda ao interesse social, ocorrerá a TREDESTINAÇÃO, que poderá levar a retrocessão, instrumento este utilizado pelo desapropriado para pleitear a devolução de sua propriedade.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 

  • Caso pratico,


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 995724 SP


    Ementa

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado.
    2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão.
    3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado.
    4. Recurso especial não-provido
  • No contexto da tredestinação cabe mencionar que um dos direitos do desapropriado é o denominado direito de retrocessão. 

    O direito de retrocessão é aquele em que tem o proprietário de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, trededtinação do bem ou desvio de finalidade do ato de desapropriação.

    Atenção: o direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública ( tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. ( STJ, Resp 1025801, DJe 08/09/2009)

    A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade. Ela também pode justificar a retrocessão.

    Fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivm. Direito Administrativo. P. 496.

  • Há ainda a tredestinação lícita e a ilícita

    Abraços

  • É hipótese de tredestinação ilícita, que enseja retrocessão.

  • No caso em tela, ocorre o instituto da Tredestinação ilicita que gera o direito de retrocessão do bem expropriado.

  • GABARITO: A

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

  • tredestinação ilícita

    se der destino ao interesse público a tredestinação será lícita e não haverá direito de retrocessão ao antigo prorprietário

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: Josué Pereira

  • TREDESTINAÇÃO

    É quando há destinação de um bem com finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Pode ser lícita OU ilícita.

    1)     Lícita: a Adm. dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação. Porém, mantém o atendimento ao interesse público. O motivo continua sendo o interesse público;

    OBS: decreto-lei 3.365/41: ao imóvel desapropriado para IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. É hipótese EXCEPCIONAL, por lei, de DESTINAÇÃO VINCULADA, podendo o MP pleitear judicialmente que se cumpra a destinação inicial prevista para o bem.

     

    2)     Ilícita: desistência da expropriação e dá ensejo à RETROCESSÃO. A Adm. pratica desvio de finalidade OU transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não mantém o interesse público que motivou a expropriação.

    OBS: prescrição para RETROCESSÃO é de até 10 anos.

    OBS: a demora na utilização do bem não significa tredestinação

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.


ID
51961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

As servidões administrativas, quando decorrentes de lei, de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • Quando decorrentes de Lei não necessitam de transcrição no cartorio de Registro de Imóveis.
  • De acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, servidão administrativa só ocorre mediante acordo ou decisão judicial. No livro deles não há servidão decorrente de lei. Não seria esse o erro?
  • Segundo ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, não é legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de leis. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas.
  • As servidões se classificam quanto ao modo de constituição, entre outros, em servidões legais, que são: - Direitos de vizinhança (Código Civil arts. 1277 a 1313)- As servidões legais visam a trazer privacidade, comodidade, segurança e sossego às relações entre os vizinhos. Estão atreladas, portanto, à função social da propriedade e seu uso segundo os limites da vedação do abuso.Prescinde de registro no RGI.
  • Achei isso num fichamento do livro de Di Pietro:Formas de constituição:a) Decorrem diretamente da lei: serviços sobre as margens dos rios navegáveis (coisa dominante: serviço público de policiamento das águas) ou as ao redor dos aeroportos (coisa dominante: serviço de navegação aérea)b) Efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, como a servidão de energia elétrica (depende de decreto governamental e se efetiva mediante acordo lavrado por escritura pública)c) Efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
  • ERRADO.SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS: * natureza jurídica de direito real; * incide sobre bem imóvel; * tem caráter de definitividade; * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo); * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. Quando decorrente de lei, não precisa de registro em cartório!;)
  • O aspecto central da questão é a desnecessidade do respectivo registro da servidão administrativa quando instituída por lei, haja vista a publicidade desta, a conferir, desde logo, a oponibilidade erga omnes.

  • A instituição da servidão administrativa decorre diretamente de lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral, por acordo administrativo ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação, sendo que a própria lei geral de desapropriação - Decreto-Lei 3.365/41, admite a constituição de servidões "mediante indenização na forma desta lei" (art. 40). Esse aspecto, no entanto, não é pacífico, pois José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini não consideram legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, pois as servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por isso, ditos autores consideram que se institui servidões somente através de 1) acordo entre o proprietário e o Poder Público e 2) de sentença judicial.

    As que decorrem diretamente da lei dispensam o registro perante o Registro de Imóveis, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente quando algum fato coloque o imóvel na situação descrita na lei. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, pois tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, e para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registradas.
  • Para possibilitar  a realização de obras e serviços públicos, pode a Adm. impor o ônus da servidão administrativa a bem imovel particular. A servidão nao transfere o dominio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir o bem. è imprescindível, para sua instituição, ato administrativo de conteúdo declratório editado pelo Poder PPúblico, podendo ser formalizada por acordo ou sentença judicial. as servidoes devem ser levadas a registro.
    Podem ser impostas por lei.
    o Poder Público só indenizaráse comprovada a ocorrencia de prejuízos.
  • Encontrei no livro da Marinela:

    Formas de constituição da servidão administrativa:
    * LEI ->  A servidão pode ocorrer diretamente de previsão legal, não precisando, nessas hipóteses, de qualquer ato jurídico para sua constituição, como as servidões de margem de rios realizadas para viabilizar o policiamento das águas; além de outras servidões genéricas.
    Nesse caso, a autora faz a ressalva de que essa hipótese de constituição não é pacífica na doutrina nacional. E ainda posiciona-se no sentido de não ser esse o posicionamento mais adequado, considerando que, se a lei é uma norma geral e abstrata, o instituto deve ser a limitação admistrativa, e não a servidão.

    * ACORDO 
    * DECISÃO JUDICIAL

    OBS! Ao final, a autora frisa que hoje, a jurisprudência vem liberando a exigência do registro em alguns casos, nos quais há o reconhecimento independentemente da formalidade, em razão da natureza das obras realizadas ou tornadas aparentes, permanente e contínuas, matéria objeto da Súmula 415, STF:
    "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".
  • A servidão administrativa possui natureza de direito real.  Por conta disso, além da autorização legislativa geral, esta exige registro (a servidão depende de registro). Tal registro tem a finalidade de dar publicidade à servidão administrativa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé.
     
    * Mas e no caso da servidão constituída por lei, também se exige registro? Se a servidão se constitui por acordo e por decisão judicial, não há dúvida que deverá ser efetuado o registro.
    (Advogado Pleno – SPTrans – 2012 – VUNESP) A servidão administrativa derivada de acordo do poder público com o proprietário do bem imóvel dispensao registro da restrição no Registro de Imóveis. FALSO.
    No entanto,se a servidão é constituída por lei, não se exige o registro, pois a própria lei caracteriza a publicidade.
    (Defensoria Pública/ES – 2009 – CESPE) As servidões administrativas, quando decorrentes de lei,de decisão judicial ou de acordo, demandam o respectivo registro de imóveis, sob pena de não se tornarem oponíveis erga omnes. FALSO.


    Fonte: LFG
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a lei também pode instituir diretamente servidões administrativas, dando como exemplo as servidões sobre as margens dos rios navegáveis, às quais os agentes públicos podem ter acesso no exercício de suas funções: o que importa é que a lei imponha ao particular uma obrigação de deixar sua propriedade ter alguma utilização pela Administração Pública. Já, José dos Santos Carvalho Filho entende que se a intervenção na propriedade for geral e abstrata, não incidindo sobre bens específicos, estaremos diante de uma limitação administrativa, não indenizável por integrar o próprio conceito de propriedade. 

    Lições: Alexandre Santos de Aragão. Página 269, Curso de direito administrativo. Editora: Gen. Deve-se levar em consideração que a Banca Cespe adota o posicionamento de doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Di Pietro. 
  • ERRADO

     

     

    A insituição de servidão adminsitrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo poder público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos.

     

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • A servidão pode ser constituída por meio de:

    1-  ACORDO - Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    2 -  Determinação JUDICIAL - Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    3 -  LEI - quando instituída por lei, independente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse, inlcusive, é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO].

    Bons estudos!

  • "Problema interessante é o que diz respeito à necessidade ou não de registro da servidão administrativa. É preciso distinguir: as que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, p. 155 e ss)




ID
51964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Todo tombamento constitui limitação perpétua e compulsória ao direito de propriedade em benefício do interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • O tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o trsanforma em patrimônio oficial e institui regime jurídico especial de propriedade, levando-se em conta sua função social.O nome tombamento advém da torre de tombo, o arquivo público portugês, onde eram guardados e conservados documentos importantes.Por meio do tombamento é concedido ao bem cultural um atributo para que nele se garanta a continuidade da [[memória]]. O tombamento não retira a [[propriedade]] do imóvel e nem implica seu congelamento, permitindo transações comerciais e eventuais modificações, previamente autorizadas e acompanhadas, além de auxílio técnico do órgão competente.
  • Segundo DL 25/37:"Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."Portanto, o tombamento não é somente compulsório, pode ser voluntário tbm.
  • Segundo a autora Di Pietro: - O tombamento implica limitação PERPÉTUA em benefício do interesse coletivo, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade.- Constitui limitação PARCIAL, já que a restrição total é inerente à Desapropriação.- Quanto às modalidades, pode ser classificado como:1) * DE OFÍCIO - adotada no caso de bens públicos; * VOLUNTÁRIO - quando o particular solicita o tombamento ou concorda, por escrito, com a notificação que lhe for feita para o tombamento; * COMPULSÓRIO - feita por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.2) Provisório ou definitivo - se relacionado, respectivamente, com a notificação do proprietário ou a inscrição no Registro de imóveis.3) Geral ou individual - quando atinja, respectivamente, todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; ou quando atinge somente bem determinado.
  • O tombamento é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada , ou mesmo pública , tendo por finalidade a proteção do patrimôno Histórico e Artístico Nacional , tendo em vista proteger o patrimônio cultural brasileiro e a preservação da memória nacional . O tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade , pois esta não é perdida quando o bem é tombado . O proprietário fica apenas impossibilitado de reallizar algum dano ao patrimônio físico do bem , além de ter que tomar as medidas cabíveis para se evitar qualquer dano , ou na impossibilidade de fazê-lo comunicar ao órgão competente da necessidade de realizá-las

  • Para mim a assertiva é CORRETA, porque o objetivo do tombamento é proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural (etc etc), e, para tanto, a limitação imposta ao proprietário, como a de, sem autorização, pintar o imóvel, fazer obras, reformar, etc., deve ser uma limitação permanente; uma vez tombado o bem, nunca mais o proprietário poderá realizar estas atividades sem pedir benção do poder público. E se o objetivo do tombamento é proteger esses patrimônios (histórico, artístico e nao sei o que), a conclusão a que se chega é que ele existe para ser definitivo.
    Da mesma forma, haverá compulsoriedade no tombamento quando a iniciativa do tombo for emanada do Poder Público (e não do proprietário - tombamento voluntário), hipótese em que a vontade do proprietário em sentido contrário será irrelevante.
  • Também não é perpétua, já que há o tombamento provisório, como medida acauteladora do processo, podendo o judiciário decidir pela improcedência do tombamento com ou sem resolução de mérito. A caducidade do tombamento provisório não implica necessariamente na definitiva.
  • Complementado o comentário acima devemos tomar bastante cuidado com relação a possibilidade de o judiciário rever um ato de tombamento já que se trata de ato administrativo vinculado de acordo com a doutrina o que afasta a possibilidade de o juiz fazer revaloração do mérito, cabendo unicamente apreciação da legalidade no processo. Essa é uma tendência inaugurada pelo parquet tenta promover tombamento via ação civil pública mas é uma ação que padece de inconstitucionalidade em função do princípio da separação de poderes.

    Com relação ao tombamento provisório ele tem natureza cautelar com o objetivo de evitar comprometimento da eficácia futura do tombamento definitivo e com ele não se confunde. Nesse sentido se posiciona o STJ:

    PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. 
    TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 
    1.  O  ato  de  tombamento, seja  ele  provisório  ou  definitivo,  tem  por finalidade 
    preservar  o  bem  identificado  como  de  valor  cultural,  contrapondo-se,  inclusive,  aos 
    interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao 
    bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O 
    tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo 
    quanto  às  limitações  incidentes  sobre  a  utilização  do  bem  tutelado,  nos  termos  do 
    parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
    2.  O  valor  cultural  pertencente  ao  bem  é  anterior  ao  próprio  tombamento.  A 
    diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público formalizando a necessidade 
    de  protegê-lo,  descaberia  responsabilizar  o  particular  pela  não  conservação  do 
    patrimônio.  O  tombamento  provisório,  portanto,  serve  justamente  como  um 
    reconhecimento público da valoração inerente ao bem.


    Portanto o erro da afirmativa reside somente no fato de ter desconsiderado o tombamento voluntário já que sendo o valor histórico cultural pré-existente ao bem, a jurisprudência do STJ leva a conclusão que os efeitos do tombamento provisório e definitivo terão eficácia constitutiva no que diz respeito a limitação definitiva do direito de propriedade.
  • ERRADA!

    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo 6° do Decreto Lei 25/37:

    "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."

    Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo."


ID
51967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação. Ante a impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.O Código Civil de 2002 em seu art 519 traz a norma expressa da seguinte forma:“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberão expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
  • A retrocessão surge quando há desinteresse SUPERVENIENTE do Poder Público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo VALOR ATUAL do bem, caso em que este será a ele devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada TREDESTINAÇÃO ILÍCITA.Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em PERDAS E DANOS.A retrocessão não deve ser confundida com a DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO: esta ocorre ANTES DA INCORPORAÇÃO do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge DEPOIS de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente.(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • O que é tredestinação?É a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.O que é tredestinação Ilícita?É a resultante de desvio de finalidade, em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao ex-proprietário. Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.O que é tredestinação lícita?É a que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou assente o STJ “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade”. (REsp 968.414/SP). Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude.
  • CERTO.De forma bem objetiva...Retrocessão = se relaciona com a tredestinação ilícita, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.Tredestinação = destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.;)
  • A retrocessão consiste na obrigação que tem administração de oferecer , se desistir de desapropriar o bem , ao ex-dono da propriedade . Esse por sua vez vai restituir o valor atualizado da indenização em virtude da desapropriação . A retrocessão ocorre também se o bem não tiver sido destinado a finalidade pública , ou tiver ocorrido tredestinação ilícita  . No caso de impossibilidade de devolução do bem , a obrigação se resolve em perdas e danos a favor do proprietário .

  • Não concordo com o gabarito. Essa é daquelas milhares de questões da Cespe que a gente sabe o conteúdo mas acaba errando por não saber o que o examinador quer realmente. A questão diz que cabe retrocessão quando o bem da desapropriação não tiver o fim declarado para tal. Oras, quantas questões da cespe eu vejo que o ex-proprietário não terá direito à retrocessão no caso da tredestinação lícita? Ex: Prefeito desapropria para construir uma escola e acaba fazendo um hospital. Existem várias questões da cespe assim, e o ex-proprietário, no caso, não tem direito a retrocessão. Assim fica dificil, a questao fala apenas em fim diverso do declarado na desapropriação. E se esse fim for lícito e de interesse público, cabe retrocessão? Não. Então a questão está generalizada e deveria estar incorreta. Não é apenas dar destinação diversa para ensejar a retrocessão, é preciso outra destinação e ILÍCITA.
  • Também discordo!

    No caso de tredestinação lícita, não será permitido à parte despojada reivindicar o direito de propriedade. Essa possibilidade está contida na espressão "se o imóvel não tiver sido utilizado para o fim declarado na desapropriação".

    Ficaria correta da seguinte forma:

    "Pela retrocessão, a lei permite que a parte despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo, se o imóvel não tiver sido utilizado para fim de interesse público"... Aqui sim, cabe, EM TODOS OS CASOS, a retrocessão.

  • Se o Gabarito fosse errado, o CESPE justificaria dizendo que no caso de tredestinação lícita a retrocessão não é permitida....
  • Como a questão em nada deixou a entender que a tredestinação é lícita, a retrocessão deve ser tida como possível. Agora, se a questão trouxesse termos como "em qualquer hipótese', "sempre", estaria errada.


  • Não dá pra entender o cespe. misera.

  • O Cespe quer saber apenas o conceito de RETROCESSÃO. E mais NADA !!!

  • GABARITO: CERTO

    A retrocessão é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao


ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas


ID
52720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

Em desapropriação não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, sendo certo que os honorários de advogado, em desapropriação direta, são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

Alternativas
Comentários
  • IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a norma constante do art. 15-B do DL n. 3.365 /1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577 /1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meio e cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.(Informativo STJ n 0373 - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/163193/como-sao-regulados-os-juros-na-indenizacao-por-desapropriacao-informativo-373)
  • Súmula 102/STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
  • Determina a Súmula n.° 12, do STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios".
  •  É de se ressaltar que a segunda parte da assertiva está correta vez que o enunciado n. 617 da súmula de jurisprudência do Colendo STF deixou assentado que:

    "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • EU N ENTENDI O ERRO DA QUETÃO, ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
  • Na desapropriação:

    * Juros compensatórios -> 12% a.a, incidindo sobre a diferença entre o que foi determinado na sentença e o que foi levantado pelo expropriado ao tempo da imissão provisória na posse.

    * Juros moratórios -> 6% a.a, incidindo a partir do atraso no pagamento do precatório (1º/jan do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito.

    * É possível cumular juros moratórios e compensatórios.

    * Honorários advocatícios -> incidem sobre o valor fixado na sentença, que exceder ao ofertado pelo expropriante: 0,5% a 5%
    [até 20%, em caso de desapropriação rural]
  • Me parece que o gabarito não está atualizado ao novo entendimento do STJ acerca do tema.

    * A Súmula 12 do STJ, que permite a cumulação de juros moratórios e compensatórios, continua valendo hoje? Não. Após a criação dos arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41, tal súmula restou superada, pois hoje estes incidem em momentos diferentes.
    Segundo a jurisprudência do STJ, podiam ser cumulados, conforme estabelecia sua sumula 12, que dispõe: "em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios". Entretanto em decisões mais recentes do próprio STJ essa orientação já não prospera, o que parece mais adequado, frente a novas regras sobre o tema. Nesse sentido, julgado do STJ, de relatoria do Min. Teori Zavascki:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
    VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. “(...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, NO ATUAL QUADRO NORMATIVO, ESSA CUMULATIVIDADE NÃO MAIS OCORRE, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo”. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção." REsp 883784 / SP, DJe 15/10/2010).


    Fontes LFG e jusbrasil.com
  • Para mim, questão ERRADA - cf. atual jurisprudência. Vejamos:
    Juros compensatórios visam literalmente "compensar" o indivíduo pelo prejuízo econômico entre a data do fato e o recebimento da indenização da desapropriação (expedição do precatório). Se o pagamento da desapropriação fosse imediato, não haveria necessidade de juros compensatórios. Juros moratórios, por outro lado, visam o pagamento de valores ao indivíduo em razão da mora (atraso) no pagamento da indenização pela desapropriação (após a expedição do precatório). 
    Vejam: são momentos diferentes.
    Cf. o STJ:
    "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional” (AgRg no REsp 1.081.512, Min. Fux, em 08.10.10).
    Creio que a questão está um pouco desatualizada - até porque é de 2009. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Como corretamente comentado pelo colega  Paolo, essa questão encontra-se desatualizada com o novo entendimento do STJ. 
  • São cumuláveis, mas não incidem no mesmo período.

  • Atenção!  A questão dos juros moratorios passou por modificações no STF recentemente. 

     

    O termo inicial não é mais o exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado. 

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=579431&classe=RE-QO&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M


ID
91843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello "(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real." [1].-Todavia, a lei enuncia que as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos passivos, visto que é possível a desapropriação de bem público (art. 2º, parágrafo 2º, decreto-lei 3.365/41). Entretanto, deve-se ter em mente sempre a autonomia dos entes federativos, sendo necessário lei que o autorize. Portanto, o expropriado poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
  • a) É forma originária de aquisição da propriedade.b)São duas fases apenas: declaratória executória.c)Nem todos os bens e direitos podem ser desapropriados. São inexpropriáveis os bens públicos federais e os direitos personalíssimos (autoria, vida, imagem, alimentos, entre outros).d)Os bens públicos também se sujeitam à desapropriação.e)A declaraçào expropriatória po necessidade e utilidade pública caducam em cinco anos. Apenas aquela por interesse social e reforma agrária caduca em 2 anos.

ID
91846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tombamento

Alternativas
Comentários
  • O Tombamento forma de intervenção do Estado na propriedade pode acarretar restrição individual, ao proprietário, atingido pela medida e também geral, por exemplo, no tombamento de um bairro inteiro ou cidade; o prazo do tombamento provisório será o inerente ao trâmite do processo admnsitrativo; pode haver transferências de bens entre os Entes políticos; via de regra não enseja alienação; pode haver cancelamento do tombamento pela administração.

  • A) Há restrição PARCIAL, porque se for total será desapropriação indireta. Mas as restrições atingem o indivíduo proprietário e também terceiros, por exemplo, vizinhos, que não podem construir de modo a tapar a visibilidade do bem tombado. 

    B) Será de até 45 dias (se não houver ou houver impugnação, conforme o caso).  

    C) Não impede, mas gera o direito de preferência dos entes públicos. 

    D) Via de regra, não há indenização. 

    E) Pode ser cancelado. 

  • Atenção: Com a entrada em vigor do NCPC, foi revogado o art. 22 da Lei do tombamento, que conferia direito de PREFERÊNCIA à União, Estados ou Municípios na aquisiçao de coisa tombada (Art. 1072, I, NCPC).

    Fonte: Mazza, 2020, pág. 832.


ID
92413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública de determinado município
expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro
populacional, a fim de promover melhorias nesse centro,
justificando o ato de desapropriação por considerar o caso como
sendo de utilidade pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, com base nas regras da desapropriação.

A desapropriação, nos termos da situação apresentada, constitui-se como hipótese de intervenção do estado no direito de propriedade, vedada pela legislação pátria, tendo em vista que a CF restringe as hipóteses de desapropriação em solo urbano aos casos em que o proprietário não cumpre com o fim social da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública, em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização. Dessa forma expropriar ou desapropriar pode ser entendido como o ato de transferir bens privados para o domínio público. Na desapropriação há aquisição originária da propriedade, por meio de uma transferência forçada, não importando que o terceiro tenha o justo título e boa-fé do bem expropriado. A desapropriação pode ser feita em favor das pessoas de direito público ou de pessoas de direito privado delegadas ou concessionárias de serviço público.A declaração de utilidade pública genérica pode ser feita pela União, Estados e Municípios. Já a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária somente pode ser decretada pela União (art. 184, CF/88). FONTE: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/502062-desapropria%C3%A7%C3%A3o/
  • Esta não é a unica hipótese, pode se dar tb em virtude de interesse público.
  • Complementando a resposta anterior, é importante mencionar que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às orientações e exigências do plano diretor do Município, conforme art. 182, § 2º, CF --> "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Caso não atenda essas exigências, poderá ser inobservado o cumprimento da função social, fato esse que possibilita a desapropriação da propriedade urbana. 
  • A justificativa da questão reside sa inexistência de óbice constitucional ou legal para que o município realize desapropriação por utilidade pública. Nessa hipótese deverá ser obedecido o rito do Decreto 3.365-41.

    A questão exemplifica um caso de desapropriação indireta feito corretamente tendo em vista a inclusão da área vizinha a realização da obra no decreto expropriatório, conforme estabelece o art. 4 do referido diploma legal o que autoriza a imissão provisória na posse. 

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  • CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • ERRADO


    DL 3365

    Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

  • Errada a resposta. O Estado até pode propor desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana de acordo com a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), mas não foi este o enfoque da questão. O caso explicitado da questão foi este "A administração pública de determinado município expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro populacional" ou seja o objetivo foi um interesse social, uma utilidade pública e não que o prédio não estava cumprindo a sua função social.


ID
92416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública de determinado município
expropriou o proprietário de um prédio urbano, vizinho a um centro
populacional, a fim de promover melhorias nesse centro,
justificando o ato de desapropriação por considerar o caso como
sendo de utilidade pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, com base nas regras da desapropriação.

A jurisprudência brasileira não admite a desapropriação indireta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público.O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como "O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação."
  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação.
  • EmentaADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE.I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores.II - Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade_____________________________________________________________________________PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.I - SENDO A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AÇÃO REAL IMOBILIARIA, A COMPETENCIA FIRMA-SE PELA SITUAÇÃO DO IMOVEL. PRECEDENTES.II - IMPROVIMENTO DO RECURSO.Acordão POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO LEGITIMIDADE ATIVA, POSSUIDOR, BOA-FE, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, HIPOTESE, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PROPRIEDADE REsp 184762 PR 1998/0058187-1
  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;  LFG

  • Para mim, "admitir" é permitir, possibilitar. 
    Pergunta-se: a jurisprudência do Brasil admite a desapropriação indireta? NÃO! Logo, deveria ser marcado "CORRETO", pois não se admite. Por mais que haja previsão legal (art. 35), o que se "permite" são os efeitos indenizatórios deste "fato consumado" - e não a desapropriação em si.
    O gabarito, todavia, marca como "ERRADO".
    Abs!
  • Admite = reconhece a existência

  • Não gosto de criticar, mas todo o mundo sabe que ADMITIR é no sentido de PERMITIR/ACEITAR ...

    Levar candidato a um erro desse... é subestimar sua/nossa inteligência. Aff... 

     

  • ERRADO

     

    A desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização  prévia.

     

    O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941, que caracteriza o denominado "fato consumado", nos seguintes termos:

     

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

     

    Pode ser assim traduzida a figura do "fato consumado" gerador da desapropriação indireta: ocorrendo a incorporação fática de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá o direito ao retorno do bem ao seu patrimônio; em vez de postular o retorno do bem a sua propriedade, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante.

     

     

    Direito Administrativo Descocmplicado

     

     

    #batendonasportasdaexaustão

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS:

    A jurisprudência tanto admite, que há Súmulas do STJ tratando sobre o tema. Vejamos:

    SÚMULA Nº70-STJ:

    Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    SÚMULA Nº114-STJ:

    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • Embora seja atuação ilícita, a jurisprudência reconhece a desapropriação indireta!


ID
92668
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade Privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II – desapropriaçãoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Alternativa "a" - Errada: §único do Art. 10 da LC 76/93: "Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (incluído pela LC n. 88, de 1996).
  • Quanto à opção E, o erro está na primeira parte. É possível sim que o proprietário venha a alienar o seu bem tombado.

    Na lição de Maria Sylvia:

    No caso de alienação do bem, a transferência do domínio deverá ser averbada no prazo de trinta dias, cuja responsabilidade é do adquirente, consoante prescreve o artigo 13, § 1º do mesmo diploma legal.
    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
                       Podemos enumerar obrigações de não fazer: não destruir, não demolir, não danificar ou não mutilar a coisa tombada, nem, sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado (artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37).

    Abs,

    SH.

  • b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

     Art 5º XXV CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a "Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural só é exclusiva da União para fins de REFORMA AGRÁRIA"


    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)
     
  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Lei 8.629/93: 

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Márcia R., a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é a desapropriação para fins de reforma agrária. É o que dispõe a CF:

    Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Interessante é que apenas as voluptuárias vão ser em títulos da dívida agrária

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II – desapropriação;

    ;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Letra D

    O perigo não é pressuposto da ocupação temporária, mas sim, da requisição.

    O pressuposto da ocupação temporária é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • a) a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária.

    • Art. 184. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

    • Indenização a posteriori.

    c) a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é da competência exclusiva da União e não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, conforme previsto na Constituição Federal/88. (Gabarito)

    • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    •  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

    d) a ocupação provisória tem caráter de transitoriedade, sendo assegurado ao proprietário indenização somente na hipótese da ocupação do imóvel ocorrer em situações de perigo.

    • Decreto-lei nº 3.365/41, art. 36: a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

    e) o proprietário de um bem tombado não pode aliená-lo a terceiro e somente pode pintar ou restaurar o bem com autorização especial do Poder Público.

    • O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.


ID
93742
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 182, § 4º, III12, da CF, denominada de desapropriação urbanística. Essa forma expropriatória é prevista como a que pode ser adotada a título de penalização ao proprietário do solo urbano que não atender a exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade ao plano diretor municipal, estando o imóvel subutilizado ou não utilizado. Assim, o Poder Público municipal, mediante lei específica, poderá promover essa desapropriação, observada a gradação imposta no art. 8.º 13 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), sendo o pagamento da indenização feito mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • O artigo 8º da Lei 10.257, de 2001, regulamentou o inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, estabelecendo que, decorridos cinco anos, frustrada a finalidade da sujeição do imóvel urbano ocioso ou usado desconforme à função social à progressividade do IPTU no tempo, estaria autorizado o Poder Público a proceder à desapropriação a ser paga com títulos da dívida urbana. Este instrumento, como salienta Washington Peluso Albino de Souza, "dirige-se ao proprietário do solo urbano 'não edificado, subutilizado ou não utilizado'. Força o seu adequado aproveitamento por parte do proprietário, e mediante lei específica, quando a área esteja incluída no plano diretor" Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 130
  • CRFB/88Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • a)Como já sabido, a Imissão provisória na Posse é permitida pelo art 15 do Decreto-Lei 3365. O STJ também reconhece o referido instituto(REsp 239.687-SP): "o proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade pública tão-somenete é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão da posse provisória". b)Correta. Vide art 182 da CF.c)Somente a União pode promover a desapropriação de imóvel rural para fins de Reforma Agrária.d)Não entendi bem o motivo de essa opção estar errada. Creio que seja o fato de que, na desapropriação-confisco, a competência para propor a ação é privativa da União e não de qualquer ente federativo, como a alternativa postula.e)A declaração expropriatória é o marco para as benfeitorias úteis e voluptuárias. As necessárias devem ser indenizadas a qualquer tempo.
  • (d) A "desapropriação confisco" está prevista no artigo 243 da CF88 e deve ser utilizada para o assentamento de colonos.Assim, as terras não "devem integrar, de forma permanente, o patrimônio do ente federativo expropriante", conforme faz crer a assertiva."Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
  • Nas hipóteses de desapropriação porutilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos. No caso de desapropriaçãopor interesse social, a caducidade se dá após 2 anos.

    Abraços

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

  • A) Súmula 652 STF. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/​1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública). 

    E) Decreto 3.365 - art. 26   § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.         

  • Gabarito B, expressão do art. 182, §4º, III da CF/88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.                ()

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • a) Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a imissão provisória do Poder Público no bem, em procedimento expropriatório, na desapropriação por utilidade pública, é inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1988.

    • Em regra, a posse do expropriante sobre o bem somente ocorre quando tiver concluído o processo de desapropriação e paga a indenização. No entanto, o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência. Para o STF, a imissão provisória não viola o princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88).

    b) Gabarito.

    c) O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para os fins de reforma agrária, autoriza desde já ao Município propor a ação de desapropriação.

    • Art. 184, § 2º, CF: O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    d) Segundo comando constitucional, nos casos de "desapropriação confisco", as terras desapropriadas devem integrar, de forma permanente, o patrimônio do ente federativo expropriante, que deverá utilizá-las para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

    Art. 243, CF: [...] serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, [...].  

    e) A declaração expropriatória, nas desapropriações por utilidade pública, é o marco para a indenização das benfeitorias necessárias. Essas serão indenizadas se realizadas até a data da publicação da declaração.

    Decreto 3.365, art. 26 §1º: Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.         


ID
96514
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes à "desapropriação", e assinale a alternativa correta:

I. Sujeito ativo é a pessoa à qual é deferido, nos termos da Constituição e legislação ordinária, o direito objetivo de expropriar.

II. Sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

III. Os pressupostos da desapropriação, conforme a Constituição, são a necessidade e a utilidade pública.

IV. Todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, públicas ou privadas.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do princípio da supremacia do  interesse público sobre o interesse privado, pode a Administração Pública, com base em lei, promover não só a desapropriação de bens dos particulares, como também de seus entes paraestatais,  podendo ainda,  as entidades políticas de maior grau desapropriar bens das de menor grau. Os  fundamentos da expropriação são  três:  Um,  de ordem política? outro, de ordem constitucional, e o terceiro, de ordem legal ou infraconstitucional. O   fundamento   político   está   consubstanciado   no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sempre que inconciliáveis. O fundamento constitucional pode ser específico ou genérico.  Este, encontra­se previsto nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III (função social da propriedade). Aquele, por seu turno, e conforme o caso, está consignado nos artigos  5º,  XXIV,  182,  § 4º,   inciso   III,  e 184 e parágrafos, todos da Constituição Federal. Por último, o fundamento legal encontra­se previsto em   diversos   diplomas   legais   expedidos   pela   União.     Desses   diplomas, merecem destaque a) ­ o Decreto­Lei nº 3.365, de 21.06.1945 (Lei Geral das Desapropriações)?  b) ­ a  Lei  Complementar nº 76, de 06.07.1993,  que regula o   procedimento   contraditório  especial   de   rito   sumário   para   o   processo   de desapropriação de imóvel  rural, por  interesse social? c)  ­ a Lei  nº 4.132,  que cuida da desapropriação por interesse social ?   d) – o Decreto­Lei nº 554, de 25.04.1969, que regula a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária?   e) ­ a  Lei nº 8.629/1993, que define a pequena, a média e a grande propriedade rural para fins de reforma agrária.
  • I - ERRADO. É direito subjetivo e não objetivo
    II - CERTO. 
    III - ERRADO. Faltou o interesse social: art. 5, "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"
    IV - CERTO. Art. 2o do Dec 3.365/41:   Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Se o item III fosse do Cespe seria CERTA. Estaria errada apenas se tivesse a palavra 'somente', 'apenas'.
    É muito comum o cespe enumerar os requisitos de um conceito, sem enumerar todos, e o item ser correto.

    Bom saber que a FCC pensa diferente.
  • O item IV (e a própria lei já citada acima) diz que "Todos os bens poderão ser desapropriados" e o gabarito marca como correto.

    - Moeda corrente do país pode ser desapropriada?

    - Direitos personalíssimos podem ser desapropriados?

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado (pág. 927, 18ª ed.) dizem que estes bens não podem ser desapropriados.
  • Está parcialmente errado

    Não cabe desapropriação de alguns bens públicos, assim como da União por Estados ou Municípios

    Os bens imóveis só podem ser desapropriados por um ente em cujo território esteja situado.

    Abraços

  • os pressupostos são alternativos. ou um ou outro

  • IV. Os bens públicos podem ser desapropriados, desde que respeitada, em razão do princípio da “hierarquia federativa”, a seguinte ordem: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, e os Estados só poderão desapropriar bens dos seus Municípios, conforme previsão do art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que visa a proteger a autonomia desses entes.

    Sendo assim, bem da União não poderá sofrer desapropriação, um Estado não poderá desapropriar bem de outro Estado, assim como de um Município situado em território de outro Estado, e o Município não poderá desapropriar bens dos demais entes, nem mesmo de outro Município. Nessas hipóteses, por serem bens públicos, há exigência de autorização legislativa da mesma ordem política do Expropriante.

    Fonte: direito administrativo Fernanda Marinela.

  • Existem bens não sujeitos à desapropriação, como o dinheiro (é o meio de pagamento na desapropriação), direitos personalíssimos (indissociáveis da pessoa humana e não fazem parte do comércio) etc.


ID
98557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das servidões administrativas e das desapropriações,
julgue os itens a seguir.

Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia afirma que, quando a servidão administrativa decorre de decisão judicial, deve haver indenização, porque o proprietário do bem sofre prejuízos em benefício da coletividade.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.
    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade.
    Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.
    As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel.
    O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
    Extinção – em regra, a servidão administrativa é permanente. No entanto, em casos extraordinários, ela pode ser extinta pelo desaparecimento da coisa, incorporação do bem ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão; c) desinteresse do poder público em continuar utilizando a coisa agravada.
    Dessa forma, são características da servidão administrativa:

    a) natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (quando houver prejuízo);

    e) não há auto-executoriedade, ela só pode ser constituída por acordo ou de decisão judicial.

  • O erro da questão está na afirmação que a "Servidão administrativa é um direito real de gozo que independentemente de autorização legal, ..."

    Vejamos:

    As servidões administrativas podem ser instituidas por duas formas: 

    1° Acordo Administrativo;

    2° Sentença Judicial. 

    O acordo administrativo deve ser sempre precedido da declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado.

    Quando não há acordo entre as partes, o poder público promove ação contra o proprietário, devendo demonstrar ao juiz a existência de decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

  • Como gosta de fazer o Cespe, há erro no último período, quando se afirma que não ser cabível indenização na servidão constituída por decisão judicial. Fazendo um comparativo entre este instituto e a limitação administrativa, LUCAS FURTADO (Curso..., 2ª ed., p. 822) afirma: "A servidão administrativa é indenizável porque afeta imóveis específicos; a limitação, ao contrário, não é indenizável porque decorre, em regra, de preceitos genéricos".
  • Questão "errada";

    Parte correta: "Servidão administrativa é um direito real de gozo que (...) , recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. (...), as servidões ('Servidões administrativas') se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial." Trata-se de um instituto jurídico inerente a uma das modalidades existentes, no Direito Brasileiro, como "Intervenção administrativa", como forma de manifestação do "Poder (ou 'atributo') de Polícia", através da "Limitação Administrativa" do patrimônio alheio privado, pela Administração Pública, em prol da "Função Social" (Art. 5º, XXIII, CRFB/88), fundamento jurídico de validade do "Interesse Público" no caso (primário ou secundário...). Sua natureza jurídica não é um 'direito' apenas, mas um "Poder-Dever" da Administração Pública investida e competente deste poder representativo do Interesse Público.

    Parte incorreta: Ao meu ver, a banca certamente previa apenas um equívoco, no qual os demais colegas já discriminaram acima, senão vejamos: 

    "independe de autorização legal"

    O presente instituto não tem fundamento legal positivado em meio ao nosso Ordenamento. Trata-se de uma construção da doutrina e da praxe administrativa, cuja validade vem sendo reconhecida, por juridicidade, pela jurisprudência, inclusive, das Cortes Especiais (STF e STJ).

    Para tanto, como característica de uma Administração Pública Republicana e democrática, compromissada com a idéia de se dár em meio social através de um "estado de direito", o mesmo é submetido ao "império da lei", logo, necessário atender ao "princípio da legalidade", que, atualmente, se encontra consubstanciado tal regra em sede constitucional, no Art. 37, caput, CRFB/88.

    Assim, o fundamento de validade para a manifestação, pela Administração Pública responsável no caso, de aplicar o instituto da "Servidão Administrativa", dentre outras, vem a ser a de atender ao "princípio da legalidade", logo, sendo necessário "autorização legal" para tanto.

    Ad argumentandum tantum, importante citar um ótimo artigo da FGV que fala a respeito deste tema, com exemplar poder de síntese, cujo trecho torna-se crucial passá-lo a seguir, para fins de ilustração:

    "... as principais características da servidão administrativa traduzem-se em ser um (i) direito real; (ii) público; (iii) incidente sobre imóvel de terceiros (havendo doutrina que defende poder incidir sobre serviços, conforme abaixo); (iv) imposto em razão de lei; (vi) por entidade pública ou seus delegados; (vii) para que se cumpra uma finalidade de interesse público."
    link: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/3/3f/AAAdm_Aula_22.pdf (acessado em 22/10/2011);

    Grande abraço e bons estudos à todos!
  • Servidão Administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, sobre bem imóvel em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
    Modo de constituição da servidão
    a)            decorrentes diretamente da lei
    a.1) margem dos rios navegáveis
    a.2) ao redor de aeroportos
    - não geram indenização
    -não precisam ser transcritas no registro de imóveis para gerar efeitos erga omnes.
    b)           decorrentes de acordo
    - deve haver autorização legal prévia ? ato declaratório de utilidade pública da servidão
    - havendo concordância com o valor ofertado à título de indenização ? acordo por escritura pública ? deve ser transcrito no registro de imóveis
    c)            decorrente de sentença judicial
    - quando não houver acordo ou nos casos de usucapião
    - por sentença gerando indenização
    - deve ser transcrita no registro de imóveis para efeitos erga omnes.
    Logo, há 2 erros na questão. O primeiro é o que afirma “que independe de autorização legal”. O segundo é a parte final “Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial”. Pressupõe ausência de acordo no caso de decorrer de decisão judicial, logo haverá indenização.
  • Pessoal,

    Conforme lição do professor Carvalho Filho (2009, p. 743), anoto que o único equívoco reside na expressão "em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."

    Segundo o mestre, há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas, decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público.

    A segunda é através de sentença judicial. Nesse caso, o procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, sendo cabível a indenização, comprovado o dano ou prejuízo causado à propriedade imobiliária.

    Por fim, a lei não pode instituir servidões, porque estas recaem sobre imóveis determinados. Ou seja, as servidões independem de autorização legal. As leis e demais atos normativos estabelecem limitações genéricas à propriedade e, por isso, não ensejam indenização.

    Para o referido autor, o caso dos terrenos reservados previstos no Código de Águas não representam servidão administrativa ex vi legis (Hely Lopes), mas limitação administrativa genérica.
  • Eu entendo que o único erro está no final da assertiva vez que para fazer jus à indenização é irrelevante o modo como a servidão foi implementada. A indenização está relacionada ao prejuízo. Se esse foi presente, há indenização.
  • Segundo Gustavo Mello(pág. 526, 2013), temos:

    Servidão por ato administrativo(imóvel determinado): indenizada.
    Servidão por lei(imóveis indeterminados): não  indenizada, exceto prejuízos no caso concreto.



    A questão primeiro fala que não pode ser por lei e depois fala que no caso de imóveis determinados não há indenização, havendo 2 erros.
  • "Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial."


    O erro da questão é afirmar que não cabe indenização quando decorrer de decisão judicial. 


    Na verdade, não cabe indenização em servidão, salvo em caso de prejuízo. Pouco importa, portanto, se foi judicial ou não.

    Em suma, o erro da questão é condicionar a hipótese de indenização a servidão judicial.  

  • Modalidades de Servidão

    Ocupação Temporária

    - Objetiva apoiar a realização de obras ou pesquisas de minérios ou arqueológica.

     - Tem caráter temporário e recai sobre bem determinado, art. 36 do DL 3.365/41.

    Requisição

    - Presença de um perigo iminente ou guerra, situações transitórias, art. 5º, XXV.

    Servidão administrativa

     - Direito real e perpétuo.

     -  Forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, ex: fios telefônicos que passam pela propriedade do particular.

     - art. 40 do DL 3.365/40

    Limitação administrativa

     - Geral e abstrata

     - Limitação do nº de andares de um prédio.

    Desapropriação

     - Instrumento para aquisição de bem.

    Tombamento

     - Proteção e preservação do patrimônio.

    Obs: Tombamento provisório é fase assecuratória e não procedimental.

    A caducidade do tombamento provisório não é prejudicial ao tombamento definitivo, art. 216, §§1º e 5º.


  • Questão:

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    A questão elenca alguns apenas dois casos de extinção, no entanto existem outros. Esse é o erro!

    A servidão administrativa pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.
    Quanto ao registro, observa-se que as servidões que decorrem de lei dispensam o registro, uma vez que o ônus já está presente no momento da promulgação da lei. Nas demais hipóteses a inscrição é dispensável.

          Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.


  • Gabarito: ERRADO

    Apesar de certa divergência sobre o tema, há doutrina que defende a constituição de servidão por lei, citando como exemplo do Decreto nº 24.643/1934 (Código das Águas - com força de lei). Vejamos: 

     

    Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução de serviço.

     

     

  • ERRADO

     

    Olá concurseiros!!

     

    Embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa ela incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais).

     

    A instituição de servidão administrativa não é ato administrativo autoexecutório. A servidão administrativa somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • a questão apresenta pelo menos dois erros: (i) afirma que a servisão independe de autorização legal (para Di Pietro, a servisão exige autorização legal); (ii) afirma que nãp cabe indenização quando a servidão decorrer de sentença judicial e incidir sobre imóveis determinados (para Di Pietro, a regra é a indenização)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Como o colega vinínius explicou existem três formas de instituição de uma servidão administrativa: por LEI, por ACORDO, ou decorrente de SENTENÇA JUDICIAL. Em regra, não se fala em direito à indenização quando a servidão administrativa decorre de lei, pois afetará uma generalidade de pessoas pelo mesmo ato.

    Contudo, no caso de ser instituída por DECISÃO JUDICIAL ou por CONTRATO, A REGRA GERAL PASSA A SER A INDENIZAÇÃO do proprietário, pois o ônus incide sobre imóveis determinados.

    Fonte: COLEÇÃO PASSE EM CONCURSOS PÚBLICOS 02 - ADVOCACIA PÚBLICA - AGU, PGR, PGM

    Por EDUARDO KNIJNIK,EDUARDO SOUTO KERN,LETICIA SILVEIRA HESSELING,MARCELO HUGO DA ROCHA,MARCO ANTONIO SCHMITT,LETICIA SINATORA DAS NEVES

  • Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. Em regra, não cabe indenização quando a servidão, incidente sobre imóvel determinado, decorrer de decisão judicial.

    "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. A segunda forma é através de sentença judicial. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário". (2020, CARVALHO FILHO, José dos Santos)

  • O pessoal quer falar bonito nos comentários, tem que ser objetivo aqui pessoal...

    CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União

    Servidão administrativa é um direito real de gozo que independe de autorização legal, recaindo sobre imóvel de propriedade alheia. Sejam públicas ou privadas, as servidões se caracterizam pela perpetuidade, podendo, entretanto, ser extintas no caso de perda da coisa gravada ou de desafetação da coisa dominante. (...), decorrer de decisão judicial.

    Resolução: A questão está errada somente no final, sempre lembrar de ler até o final com atenção, esse é o jogo. (parte errada em vermelho)


ID
98560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das servidões administrativas e das desapropriações,
julgue os itens a seguir.

Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte do item é exatamente o conteúdo da súmula 618 do STF, que está em pleno vigor: "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO." O erro da questão encontra-se a parte final, pois, conforme RE - 331086, "(...)a Turma proveu recurso extraordinário para excluir da indenização área de terreno reservado. (...)"
  • Corroborando o comentário do colega, o erro está na parte final da frase, conforme ementa abaixo:EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte. 1. A área de terreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 331086, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-01033 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 176-181) Lembrando que se fosse área de preservação permanente (mata) deveria ser indenizada.
  • O QUE É TERRENO RESERVADO??

  • Colega, TERRENO RESERVADO são as margéns de rios navegáveis de domínio público, portanto insucetiveis de expropiação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
  • Complementando o amigo Lucas...

    Dispõe do Código de Águas que os terrenos reservados são aqueles que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

    Possui o seguinte tratamento jurídico ...

    SÚMULA nº 479 do STF: "As margens de rios navegáveis são de domínio público, insucetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".
  • Questão "errada";

    Parte correta: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (verbete nº. 618, Súmula do STF);

    Parte incorreta: "...ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização." (Grifou-se); O aludido instituto eé considerado insuscetível de ser indenizado por lhe inferir a característica inata de "domínio público", tal como, por analogia, se aplica ao objeto debatido no verbete a seguir, com característica de utilidade pública: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." (Verbete nº. 479, Súmula do STF);

    Observação: Lembremos, na oportunidade, do teor do enunciado trazido pelo verbete nº. 408, Súmula do STJ, in verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
    ". A mesma trás uma hipótese de incidência fática temporal que pode levar o candidato a confusão e aplicar, dentro da mesma, a taxa de juros de referência do verbete nº. 618, Súmula do STF (12% ao ano), sem levar em consideração a exceção trazida desta taxa de jurus de referência de 6% anual até 13/09/2001, para efeitos de conclusão da fase indenizatória do procedimento administrativo ou processo judicial expropriatório dentro desta margem de tempo.

    Atenção aos detalhes e as possibilidades, acredito eu, são diferenciais para quem passa ou não em um concurso público.
  • EMENTA Desapropriação. Terreno reservado. Súmula nº 479 da Suprema Corte. 1. A área deterreno reservado, como assentado pela Suprema Corte na Súmula nº 479, é insuscetível de indenização. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • Terreno reservado é conceito extraído do Código de Águas - Decreto-Lei 24.643, de 10 de julho de 1934.
    Este tipo de terreno é de domínio público, não sendo passível de indenização aos particulares.
    Diz o artigo 14 do código: "Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".
  • 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


  • hoje, 2020, a taxa é de 6%. Terreno reservado não é passível de indenização, pois são de domínio público. Hoje a questão está totalmente errada, mas, à época, o erro era só no final.

    #pas


ID
98575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.

O instituto do tombamento provisório não é uma fase procedimental antecedente do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória da eficácia que este último poderá, ao final, produzir. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não é prejudicial ao tombamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado PROVISÓRIO ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. O referido mestre também nos alerta em seu artigo escrito na RT em 1985, que é também passível de indenização a morosidade administrativa e a desobediência de prazos durante o procedimento administrativo de tombamento, pois o tombamento provisório se equipara em efeitos ao definitivo, o que já é, segundo ele, uma grande restrição ao direito de propriedade, o que demanda da parte da administração dever de rapidez no processo, pois a lentidão se configuraria abuso de poder. A indenização pela atitude omissiva da administração teria caráter reparatório e repressivo, entretanto uma atitude preventiva poderia ser adotada por mandado de segurança, o que já foi aceito como cabível pelo STF em sua Súmula 429.
  • CERTO.TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS: * incide sobre bens móveis e imóveis; * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado; * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário); * não gera indenizibildade!* é equívoco tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecológicos. Tais bens são suscetíveis de proteção pelo poder público, mas com outro instrumento.;)
  • O tombamento , quanto a sua constituição , pode se dar de ofício , por ato voluntário ou compulsório .

    O tombamento por ofício se dá quando o tombamento atinge bens públicos . Nesse caso , a autoridade competente - diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Nacional - após manifestação do órgão técnico , inscreve o bem no Livro do Tombo , e depois notifica o ente atingido sobre a medida - União , Estado , DF , Município . Desde então o bem já tem como tombado

    O tombamento voluntário ocorre sobre bens particulares e acontece quando o próprio proprietário do bem toma a medida de requerer a medida ou quando é requerido e com ele concorda

    O tombamento compulsório ocorre quando o proprietário do bem não concorda com a medida de tombamento , ou seja , é realizada contra sua vontade .

    Tanto o tombamento compulsório como o voluntário podem ser provisórios ou definitivos . Provisórios quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado da medida e definitivos quando a inscrição do bem no Livro do Tombo .O STJ já se pronunciou sobre o tombamento provisório dizendo que este é medida assecuratória para a realização do tombamento definitivo . Ou seja vai preservar o bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo . A caducidade do bem no tombamento provisório também não prejudica o prazo para o tombamento definitivo

  • GABARITO: item CERTO

    A questão se mostra de acordo com o entendimento do STJ:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.
    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

  • Comentário:

    A questão é uma transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.

    1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir.

    2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37.

    3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 8252 / SP, STJ - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 215).

    Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo (exceto quanto ao registro nos livros oficiais, que somente é feito por ocasião do tombamento definitivo). Por isso é que se diz que “o instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo”,

    Gabarito: Certo

  • Não confundir com a desapropriação, cuja declaração de necessidade/utilidade pública caduca em 05 anos e em 02 anos no caso de desapropriação por interesse social. Findos tais prazos sem que as respectivas fases executórias tenham sido iniciadas, serão necessárias nova declarações de necessidade/utilidade pública ou interesse social, 1 ANO DEPOIS.


ID
99139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da desapropriação e do TCU, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Tredestinação lícita é aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Logo, não há como pedir devolução do imóvel (retrocessão) se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público.
  • Transcrevo a lição de Di Pietro para maior aprofudamento do assunto:"A retrocessão cabe quando o poder público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação, estando pacífica na jurisprudência a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriante dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. Este só é possível em caso de desvio de poder (finalidade contrária ao interesse público, como, por exemplo, perseguição ou favoritismo a pessoas determinadas), também chamado, na desapropriação, de predestinação, ou quando o imóvel seja transferido a terceiros, a qualquer título, nas hipóteses em que essa transferência não era possível.";)
  • Acertiva correta.Informativo 331 do STJ:O que é tredestinação lícita?não há desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.
  • Item CORRETO."Tredestinação significa dar um destino diverso do que inicialmente previsto. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita quando observado o interesse público, como no caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma escola e usá-lo para fazer um hospital. O exemplo usado na assertiva também é de uma tredestinação lícita. Nesses casos, atendido o interesse público, inexiste direito à devolução do imóvel. Aliás, embora haja importante divergência doutrinária, para muitos jamais haverá direito à devolução, resolvendo-se, a depender do caso, em perdas e danos, como seria a hipótese de tredestinação ilícita. Exemplo desta última seria o caso de desapropriação de um imóvel para construção de uma creche e posteriormente o mesmo ser cedido a uma sociedade privada para uso como estacionamento."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • CERTA

     

    O direito de reaver a propriedade (retrocessão) só poderá ocorrer em virtude de tredestinação ilícita.

    Sendo assim, cabe trazer alguns conceitos sobre a matéria:

    Tredestinação: quando ao bem objeto da desapropriação não é conferido o destino estipulado no ato declaratório da utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como por ter cessado o motivo que a ensejou ou, ainda, por ter ocorrido desvio de finalidade. Poderá ser lícita ou ilícita. 

     

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório.

     

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

     

     

     

     

  • Refletindo um pouco sobre a situação apresentada, nada obstante a licitude da mudança do fim a que se destinou o bem desapropriado, nota-se que o particular poderia alegar prejuízo decorrente do ato praticado pelo Estado. Primeiro porque a desapropriação se deu com o finalidade de implementar a reforma agrária, o que retira do proprietário-expropriado o direito de perceber a justa e prévia indenização pela terra-nua prevista no art. 5º, inc. XXIV, da CF, sendo indenizado através de títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (CF,art. 184, caput). Segundo porque a licitude do ato praticado pelo Poder Público não elide sua responsabilidade - conforme moderna teoria do risco, que desvincula distingue ato danoso e ato ilícito. Portanto, o particular desapropriado, conquanto lícita a tredestinação, poderá suscitar o prejuízo decorrente da percepção de indenização por TDAs, e não em pecúnia.
  • Pera aêêê...

    Primeiro foi alegado o fim de reforma agrária, idenizável por TDAs.
    Depois alegou-se utilidade pública, idenização prévia e em dinheiro do art. 5o.

    Onde é que está o prejuízo do expropriado nesse caso? Ele teve foi sorte. Se não houvesse tredestinação lícita, ele só resgataria esses títulos em até 20 anos.

    Há não ser que a idenização fosse estipulada em TDA e não fosse mais modificada com a tredestinação.
  • Pessoal, acho importante trazer a exceção da regra da tradestinação lícita.
    Como exposto nos demais comentários, desde que o expropriante dê uma destinação pública ao bem, não é lícito ao expropriado reivinddicá-lo. Nos termos do DL 3365, qualquer demanda julgada procedente será resolvida em perdas e danos. Todavia, no caso do parágrafo terceiro, o Poder Público está vinculado ao motivo alegado, não podendo dar qualquer outra destinação ao bem senão aquela alegada no Decreto Expropriatório. Vale conferir:

    o § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão


  • O colega João Lucas percebeu muito bem o real cerne da questão. Sinceramente, tb causou em mim um certo desconforto em considerar a questão como correta, pois entendo que a finalidade no caso de reforma agrária é de INTERESSE SOCIAL e não de utilidade pública !

    Uma utilidade pública por outra é tredestinação lícita e acabou.

    Assim, vejo com certa desconfiança considerar a situação em tela como tredestinação lícita pura e simples.

    Mas como sei que o negócio da gente agora é passar no concurso, deixemos prá depois essas discussões doutrinárias.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCARACTERIZADA – RETROCESSÃO –  NÃO-CARACTERIZAÇÃO – TREDESTINAÇÃOLÍCITA.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simplesdescumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Paraque o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou sejaindenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinaçãoque não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita).Precedentes do STJ.3. Recurso especial não provido.REsp 1025801 / SPRECURSO ESPECIAL2008/0018382-1 
  • Pessoal, me corrijam se não for isso, mas tenho a impressão de que o comentário do professor sobre a natureza da retrocessão está errado. Ele afirmou que seria direito pessoal, quando o STJ entendeu que seria direito real:

    1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos.
    2.  A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784).
    3. Precedentes: RESP n.º 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005) RESP nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
    Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004).
    4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 5. Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. (...) (REsp  868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 21/02/2008, p. 37)
  • Tredestinação é a modificação da destinação inicialmente declarada para um imóvel que será desapropriado. Mas será que isso é possível? Ou seja, pode a Administração pública declarar a desapropriação com o objetivo de construir uma escola, por exemplo, e depois construir um hospital? Pode. Afinal, ambas as destinações são lícitas e atendem ao interesse público. Basta pensar o seguinte: se a desapropriação tivesse declarada desde o início com aquela segunda finalidade que acabou sendo definida, teria sido legal? Se a resposta for positiva terá havido tredestinação lícita e não haverá nenhum vício hábil a gerar direitos ao particular.
                Já no caso de tredestinação ilícita, como ocorre na destinação, em que imóvel simplesmente não é utilizado para nenhuma finalidade, surge para o particular que fora expropriado o direito de retrocessão. E apesar das controvérsias doutrinárias, prevalece que a retrocessão é um direito pessoal, e não real, ou seja, gera apenas a possibilidade de se pleitear perdas e danos do Estado.
                Mas voltando ao caso da questão, repare que houve tredestinação, mas uma tredestinação lícita. Afinal, uma outra utilização de interesse pública foi dada ao bem. Portanto a questão está correta, não havendo nenhum direito que possa ser pleiteado pelo particular.
  • Complementando com as palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho: 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino. Nesse caso, o motivo expropriatório continua revestido de interesse público, tendo-se alterado apenas um aspecto específico situado dentro desse mesmo interesse público.[2495] Nenhuma ilicitude há, por conseguinte, na hipótese. O novo Código Civil, como já vimos, incluiu expressamente a hipótese no art. 519, demonstrando que não haverá ilicitude se no bem desapropriado houver utilização em obras ou serviços públicos, o que significa dizer em outras palavras que será lícita a tredestinação se o uso do bem estiver adequado a alguma finalidade pública

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

     

     

    Comentario de um colega do Qc.

  • Matheus Carvalho (2018, p. 1051) coloca que "existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza especial da desapropriação. Com efeito, na desapropriação especial rural, o art. 184 da Carta Magna dispõe que o imóvel deverá ser destinado para fins de reforma agrária."

    O autor também cita, como exemplo, a desapropriação-confisco e a destinada ao parcelamento popular.

    Os julgados trazidos pelos colegas não tratam de tredestinação em desapropriação para fins de reforma agrária.

    Acho que o Cespe foi infeliz no exemplo da questão...

  • GABARITO: CERTO

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.


ID
99175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

O procedimento de desapropriação por utilidade pública de imóvel residencial urbano não admite a figura da imissão provisória na posse.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    O juiz pode determinar que o expropriante possa imitir provisoriamente na posse do bem a ser expropriado.

      

    Tal determinação obedecerá ao disposto no artigo 15 do Decreto 3365/41 e pressupõe a alegação de urgência e o depósito do valor da indenização.

  • Gabarito: item ERRADO.

    No caso de imóvel residencial urbano, o expropriante, em razão da urgência, poderá ser imitido provisoriamente na posse, também mediante depósito, concedendo a imissão provisória caso esse depósito não seja impugnado pelo expropriado no prozo de 5 dias. Se a oferta for impugnada, o juiz fixará em 48 horas o valor provisório do imóvel, com o auxílo do perito, se necessário, prescindindo, nesse caso, do depósito de valor integral, conforme critérios do Decreto-Lei 1.075/70.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. Ed. 2010, p. 842.

  • Decreto-Lei 3.365 /41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

     

  • Decreto-Lei 1.075/70 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos): 
    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta
  • A imissão provisória na posse, que dá ao Poder Público a possibilidade de desenvolver a atividade pretendida para o bem expropriado mesmo antes do pagamento do valor da indenização, é sempre admitida. Como regra geral, está prevista no Decreto-lei 3365/41, art. 15.
                Contudo, foi mais cuidadoso o legislador quando se trata de imóvel residencial urbano. Afinal, tais imóveis comumente são utilizados para a moradia das famílias, e a imissão provisória sem o prévio adiantamento de uma quantia razoável a título de indenização poderia significar lesão ao próprio direito de moradia, à dignidade da pessoa humana, enfim. Por isso, foi editado o Decreto-lei 1.075/70 que cuida especificamente de regras mais protetivas ao proprietário, quando a desapropriação tiver por objeto imóvel residencial urbano.
                Mas nem por isso a hipótese, como se pode ver, é vedada. Portanto, a questão está errada
  • "DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSAO NA POSSE. DEPOSITO PREVIO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, NAS DESAPROPRIAÇÕES, DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR DEFINITIVO DO PREÇO FIXADO -- SEJA POR ACORDO DAS PARTES, SEJA POR DECISÃO JUDICIAL -- EM QUE OCORRE A TRANSFERENCIA DO DOMÍNIO. O DEPOSITO PREVIO PERMITE AO DESAPROPRIANTE A SIMPLES IMISSAO NA POSSE DO IMÓVEL. A NORMA DO ART. 3. DO DECRETO-LEI N. 1.075/70, QUE PERMITE AO DESAPROPRIANTE O PAGAMENTO DA METADE DO VALOR ARBITRADO, PARA IMITIR-SE PROVISORIAMENTE NA POSSE DE IMÓVEL URBANO, JA NÃO ERA INCOMPATIVEL COM A CARTA PRECEDENTE (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) E NEM O E COM A ATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." RE 141795 / SP - SÃO PAULO

  • Para acrescer:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 18.12.2009)." 

    “DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal” (RE 427.761, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 30.05.2008)." 

    “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 168.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.8.1996)."

  • Ação de Desapropriação (Decreto 3.365)

    • A ação de desapropriação visa desapropriar o bem declarado de utilidade pública ou por interesse social, quando o réu discorda do valor da indenização.
    • O réu deve ser intimado a Contestar o feito. Poderá alegar preliminares processuais e, no mérito, poderá discutir apenas o quantum indenizatório. Eventuais vícios no procedimento da fase declaratória da desapropriação deverão ser discutidas em ação própria, mas não na ação de desapropriação (ex. ação anulatória).
    • O ente poderá requerer, em liminar, a imissão na posse. Para tanto, deve declarar urgência (o que pode já ter sido feito no próprio decreto expropriatório) e depositar em juízo o valor incontroverso (o valor que o Estado considera justo).
    • A declaração de urgência tem prazo máximo de 120 dias, no qual o ente federativo tem 120 dias para depositar o valor em juízo. Se decair o prazo, o ente não poderá fazer nova declaração de urgência.
    • O réu pode levantar 80% do valor (os outros 20% ficam como garantia do Juízo).
    • Se o Juiz determinar na sentença que o valor a ser pago é maior que o depositado, esse valor a mais deverá ser pago por precatório, por se tratar de decisão judicial contra a Fazenda Pública.


ID
99178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a previsão legal que limita a quantia a ser arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de desapropriação a um valor entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.

Alternativas
Comentários
  • Errada! O que o STF considerou inconstitucional na ADI nº 2.332-2, foi a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do §1º do art. 27 do DL 3.365/41. Ou seja, não poderá haver limitação do valor dos honorários, que ficarão entre 0,5% e 5% da diferença entre o preço oferecido e a indenização obtida.
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública
    Art. 27.  [...]
    § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2).
     
    ADIN nº 2.332-2
    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. [...] e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

    OBS:


    CPC

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)


  • Desculpem, mas os dois comentários acima deixaram uma dúvida: a primeira parte do parágrafo primeiro (0,5 a 5%) vale ou não (apreciação equitativa do juíz)?
  • Resumindo:
    a) Limitar o valor dos honorários em R$151 mil - NÃO PODE


    b) Limitar o valor dos honorários entre 0,5 e 5% - ISSO PODE


    Ou seja, há hipotese em que o bem tem valor tão alto que mesmo arbitrando os honorários em 1%, será equivalente a 1 milhão de reais, ISSO É POSSIVEL.
  • Sobre o comentário da Marília:
    O arbitramento por equidade vai ser feito entre 0,5% e 5%. (Decreto+CPC)
  • O Decreto-lei 3365/41 é importante diploma quando o assunto é desapropriação. Ele traz, por exemplo, o procedimento expropriatório a ser observado, em regra. Mas o referido Decreto já sofreu diversas alterações, e uma delas foi implementada pela Medida Provisória 2183-53 de 2001, que deu nova redação ao §1º do seu art. 27. Por ela, foram estabelecidos dois limites para o cálculo dos honorários advocatícios devidos na desapropriação: o valor deveria estar entre 0,5 e 5% da diferença entre o preço oferecido pelo poder público e a indenização obtida em juízo; o valor, em qualquer caso, não poderia ultrapassar os R$151.000,00.
    A previsão teve a constitucionalidade questionada junto ao STF, que afastou, por meio da ADIN 2332-2, a eficácia do teto de R$151.000,00 para a indenização, porque tal limite claramente ofende a razoabilidade, já que é possível que certas ações desapropriatórias sejam extremamente complexas, demoradas e se refiram a elevados valores, ensejando a adequada remuneração do advogado.

    Mas a previsão de que o valor, sem teto, deve estar entre 0,5 e 5% do benefício obtido com a discussão judicial do valor é plenamente válida, razão pela qual a questão está incorreta.

  • ERRADA !!!

  • Penso que, com o NCPC, a resposta seria outra.

  • STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • HONORÁRIOS: 

    valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que efetivamente, o valor da sucumbência.  Súmula 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. o montante pode variar ente 0,5 e 5% não se aplicando a regra do CPC de 20%.


ID
99181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no tratamento conferido ao instituto da desapropriação
pela CF, pela legislação vigente e pelos tribunais superiores, julgue
os itens a seguir.

Os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.Fonte: RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 26/04/96; RE 141.795, DJ 29/09/95.O fundamento econômico dos juros compensatórios pode abranger três situações: (i) perda dos frutos da coisa, como o aluguel ou arrendamento de um imóvel ou a impossibilidade do seu uso, impondo ao dono alugar outro para atender uma necessidade; (ii) lucros cessantes pela perda de lucros que potencialmente se deixou de auferir com a interrupção de uma atividade lucrativa; e (iii) perdas e danos decorrentes de melhor negócio que poderia se fazer com a venda do bem, ou da valorização deste, inclusive pela inflação, no curso do processo.A jurisprudência elegeu a simples perda da posse como fundamento jurídico para conceder-se a compensação adicional. Esse expediente simplificou as coisas, pois eximia o juiz do dever de sindicar a razão da alegada perda. Em caso envolvendo faixa de terra destinada a projeto rodoviário, a sentença de primeira instância, confirmada pelo Tribunal paulista, afastou juros compensatórios porque o imóvel expropriado não produzia renda. No Supremo Tribunal a decisão recorrida foi revertida. A Turma considerou que “indenizar os lucros cessantes por meio de juros compensatórios a partir da imissão antecipada na posse do bem” era um princípio da jurisprudência destinado a emunerar “o capital desembolsado pelo proprietário com a perda da posse”, devida a compensação sem necessidade da produção de renda.
  • CORRETA!O fundamento dos juros compensatórios não tem condão no auferimento de renda através do imóvel, mas sim na perda antecipada da posse.AgRg no REsp 974150/GO:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATORANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIMEDE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que odesapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel,ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o quedeixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão naposse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumularn.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juroscompensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóveldesapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pelafrustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade doimóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional eadequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"(Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de17.05.2004).8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento doimóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvelseja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Penso que a questão seja incorreta.

    Devemos considerar que há dois tipos de propriedade improdutiva: (a) a passível de exploração econômica; e (b) a não passível de exploração econômica.

    Apenas no primeiro caso, os juros moratórios são devidos.

    Logo, a improdutividade, por si só, não pode ser parâmetro para afastar ou atrair a incidência dos juros compensatórios, o que tornaria a questão errada.

    Esse é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA.  JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.
    (...)
    2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.
    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04).  Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
    (...)
    5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
    (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010)


    Abs,

    MarcUs
  • Questão ANULADA! Justificativa do Cespe:
      
    O item deve ser anulado, pois os conceitos de posse e propriedade não se confundem. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão antecipada na posse. O termo “propriedade” pode confundir o examinando, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     
    É importante mencionar que, havendo imissão provisória na posse, os juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. AgRg no REsp 974.150-GO:
     
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OFERTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    (...)
     
    6.Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
     
    7. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (Eresp 453.823/MA, relator para o acórdão Min. Castro Meira, DJ de 17.05.2004).
     
    8. Os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento do imóvel e não na sua produtividade, consoante o teor das Súmulas n.ºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF. Precedentes: EREsp 519365/SP, DJ 27.11.2006; ERESP 453.823/MA, DJ de 17.05.2004, RESP 692773/MG, desta relatoria, DJ de 29.08.2005.
     
    9. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
  • Os juros compensatórios existem para literalmente compensar os proprietários de bens desapropriados sempre que a imissão provisória na posse por parte do Poder Público, durante o processo expropriatório, ocorrer antes do pagamento da indenização, total ou parcial, sendo que nesse último caso os juros incidirão apenas sobre a parte da indenização que não foi levantada antes da imissão provisória.
                A questão que se levanta, porém, é saber se essa parte da indenização, destinada a recompor aquilo o que o proprietário deixou de obter de benefício com a desapropriação seria devida também no caso de se tratar de área improdutiva. Alguns argumentaram que, em se tratando de área improdutiva, não haveria sentido em se compensar o proprietário, uma vez que dali não seria obtida nenhuma vantagem.
                Contudo, o STJ pacificou o tema em tese contrária. É que, segundo essa corte, acompanhando a doutrina, não apenas uma eventual produção é compensada por esses juros, mas a própria disponibilidade do bem. Afinal, a partir da imissão provisória a situação jurídica do proprietário já fica restrita, e só após o término do processo expropriatório poderá ser levantado o valor. São, assim, devidos os juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, independentemente de o bem ser ou não produtivo.
                Apesar desse raciocínio, porém, a questão foi anulada. Mas por esse raciocínio, segundo o qual seria o item correto, mas sim em razão de uma impropriedade técnica em sua elaboração, que falou em “imissão provisória na propriedade”, quando se trata, na verdade, de imissão provisória na posse. Por isso o item foi anulado, já que o equívoco pode ter confundido os candidatos.
     
  • Não fosse a palavra "propriedade" ao invés de "posse" a assertiva estaria correta.

  • GAB PRELIMINAR: CERTO

    GAB OFICIAL: ANULADA

    GAB ATUAL: ERRADO (juros compensatórios só quando imóvel produz renda)

  • Qual é o termo inicial dos juros compensatórios?

    Na desapropriação direta, os juros compensatórios são contados desde a data de imissão na posse.

    Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ).

    A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

    Período aproximado

    Taxa de juros compensatórios

    Fundamento

    De 1941 até 1963

    Não havia

    Ausência de previsão no DL

    De 1963 até 1984

    6% ao ano (0,5% ao mês)

    Súmula 164-STF e CC-1916

    De 1984 até 10/06/97

    12% (1% ao mês)

    Súmula 618-STF

    De 11/06/1997 a 13/09/2001

    6% (0,5% ao mês)

    MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56

    De 14/09/2001 a 28/05/2018

    12% (1% ao mês)

    Decisão liminar na ADI 2332

    A partir de 28/05/2018*

    6% (0,5% ao mês)

    Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41


ID
100636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O bem móvel tombado não poderá sair do país.

Alternativas
Comentários
  • O Dec-Lei 25/37 em seu Art. 14. determina que " A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional".
  • É o caso de exposição em museu em outro país de obra rara tombada pelo pode público....
  • Esse é o tipo de questão que me deixa irritado... a afirmativa está sim correta. Trata-se de exceção a hipótese de saída. Se na afirmativa dissesse que jamais pode sair, tdo bem, mas não diz... ao ler essa afirmativa como errado devo pensar que pode sair indiscriminadamente, o que não é verdade...
  •         Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    Decreto-Lei 25 de 30 de novembro de 1937

  • Alcindo, compartilho de seu entendimento e de sua insatisfação. Penso que as normas funcionam como regra e admitem exceção, logo, quando se tratar de exceção como tal tem de ser enquadradas. 

  • Em regra não poderá, mas há ressalvas

    Abraços

  •         Art. 14.  A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

    DL 25/1937

  • Em regra não pode, então a questão estaria correta, já que não fala sobre as ressalvas que o decreto 25/37 faz. Cespe é interpretação. 


ID
100639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O tombamento voluntário de bem pertencente a pessoa física impede a alienação da coisa tombada.

Alternativas
Comentários
  • Poderá ser alienada a qualquer tempo, entretanto, o bem sempre permanecerá gravado com o ônus e restrição impingida pelo tombamento...
  • O bem somente poderá ser alienado após notificação da União,Estado e Município onde o bem se situe para que os entes da Administração exerçam direito de preferência, dentro de 30 dias,sob pena de se tornar nula a alienação e receber multa de 20% sobre o valor do contrato, rateada pelo proprietário e o adquirinre.
  • O Decreto-lei nª25/37 em seu capítulo III descreve os efeitos do tombamento, no que toca ao uso e à alienação do bem tombado.O tombamento acarreta restrições ao uso da propriedade, devendo haver o registro no Ofício de Registro de Imóveis, sendo averbado ao lado da transcrição do imóvel. Caso o bem seja alienado, o adquirente tem a obrigação de levar ao registro de imóveis a escritura pública, ou o termo de contrato, e for o caso, tendo o prazo e 30 dias, para fazê-lo sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negócio jurídico, bem como para comunicar a transferência ao órgão público competente.Compete ao proprietário o dever de conservar o bem tombado, fazendo obras para mantê-lo dentro de suas características culturais. O proprietário antes de alienar o bem tombado, deve notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para que possa exercer o direito de preferência, nessa ordem, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito.
  • Apenas complementando ...
     
    Tombamento voluntário
    ·         O proprietário do bem a ser tombado se dirige ao órgão competente e provoca o tombamento de livre e espontânea vontade
    ·         ou ainda, quando notificado do tombamento, concorda sem se opor ao ato de tombamento.
     
    Tombamento compulsório
     
    O tombamento compulsório acontece quando o órgão competente dá início ao processo de tombamento, notificando o proprietário que, inconformado, procura, administrativamente ou judicialmente, opor-se ao tombamento.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/486/tombamento#ixzz1quOFOtk9
  • No livro de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:
    "- No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem o direito de preferencia; antes de alienar o bem tombado deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de 30 dias, seu direito de preferência; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato;
    - o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca".
  • Poderá ser alienado sim, respeitado o direito de preferência da União, do Estado e do Município, nessa ordem.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Decreto-Lei 25/1937:

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgãocompetente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livroa cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.        

     

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente,dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar doregistro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.      

     

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob penada mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.        

     

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviçodo Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

  • Cuidado aí: não há mais direito de preferência: lei 13.105 de 2015!

  • Direito de Preferência (Alienação de Bem Tombado) --> CUIDADO com o comentário da Karen R

     

     

    - Alienação EXTRAJUDICIAL de bem tombado --> NÃO há mais preferência --> revogação do art. 22, DL 25/37, pelo CPC/15

     

    - Alienação por LEILÃO de bem tombado --> há preferência. --> art. 892, §3º, CPC/15

     

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Não impede, mas impõe restrições

    Abraços

  • Os bens tombados podem ser de origem pública ou privada.

    Os bens públicos tombados são inalienáveis, pois conservam a qualidade de bem de uso especial.

    Os bens privados tombados podem ser alienados. E com o advento do novo CPC (art. 1072, I) não existe mais o direito de preferência quando se tratar de alienação extrajudicial. Entretanto, se a alienação for judicial (litígio entre o particular dono do bem X poder público interessado) haverá o direito de preferência.


ID
100642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos bens públicos.

O proprietário pode dar o bem imóvel tombado em garantia hipotecária de contrato bancário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. AVE MARIA PARA ESTA PROVA. PODE SER DADO EM GARANTIA.
  • O tombamento do bem não impede, porém, que o proprietário venha a hipotecá-lo ou penhorá-lo e não há obrigatoriedade de indenização por parte do poder público ao proprietário.
  • O Art. mencionado pelo colega refere-se ao DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937, Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
  • GABARITO: CERTO

  • O proprietário do imóvel tombado pode alienar o imóvel, desde que autorizado pelo poder público.

    Se ele pode alienar, é cabível pensar que ele pode também hipotecá-lo.

     

    Resposta: CERTO.

  • Se pode alienar, também pode dar como garantia

    Abraços

  • O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37 (ARTIGO CITADO PELO COLEGA ARNALDO ALVES ALVARENGA), segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado extrajudicialmente.

    Quanto ao tombamento, houve a revogação quanto ao direito de preferência nas alienações extrajudiciais.

    o NOVO CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa às alienações judiciais.

    Art. 889. serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…) VIII – a união, o estado e o município, no caso de alienação de bem tombado.

    art. 892. (…) § 3º no caso de leilão de bem tombado, a união, os estados e os municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    CICLOS R3

  • hipoteca, penhor ou anticrese


ID
103849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição, aos atos e aos contratos administrativos, julgue
os itens subsequentes.

A requisição é ato da administração pública que possui disposição constitucional específica e que, nos termos da legislação aplicável, refere-se tanto a bens quanto a serviços. Em ambos os casos, é possível que uma indenização seja devida em razão de eventuais prejuízos efetivamente causados ao cidadão que esteja obrigado à prestação do serviço ou à cessão de determinada coisa.

Alternativas
Comentários
  • CertoArt 5° XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competentepoderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano;1-Requisição Administrativa. Noções. No campo do direito administrativo identificaríamos nessa passagem o fundamento constitucional para o instituto da requisição administrativa.Perfilando lições do eminente Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante”. (H.L.Meirelles)Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo,Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação dapropriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”Seguindo a mesma perspectiva, José dos Santos Carvalho Filho, em obra publicada pela Editora Lumen Iuris e intitulada Manual de Direito Administrativo, esclarece que “requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.”Como se nota, o instituto da requisição administrativa busca gerar condições efetivas para a defesa de certos bens jurídicos em situação especial de periclitância cuja relevância autoriza a ação unilateral e auto-executável por parte do ente público competente sobre a propriedade privada. Por intermédio deste expediente protegem-se valores tais como a vida, a saúde pública e a todos os demais bens de relevância coletiva.
  • O inciso XXV do art. 5º limita o alcance da requisição administrativa à“propriedade privada”, não havendo nele qualquer vocábulo que permitainterpretação ampliativa para legitimar o uso da referida medida por entidadepolítica da federação em face de outra entidade federativa; a única passagem prevista expressamente na Constituição da República que legitima a incidência da requisição administrativa (ocupação e uso temporário) de bens e serviços públicos encontra-se fundamentada no estado de exceção, conforme previsto no art. 136, § 1º, inciso II.
  • Para que esteja correta a questão, tem que se ler "bens e serviços" onde a CF diz "bem" (art. 5, inciso XXV). Só assim.
  • Aos não assinantes,

    GABARITO: CERTO

    Percebam que na afirmativa a disposição constitucional a que ela se referia era somente quanto ao instituto da requisição em si. Já o fato de ser tanto para bens como para serviços é nos termos da legislação aplicável:

    "A requisição é ato da administração pública que possui disposição constitucional específica e que, nos termos da legislação aplicável, refere-se tanto a bens quanto a serviços."


ID
103852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição, aos atos e aos contratos administrativos, julgue
os itens subsequentes.

A requisição, não obstante decorra da necessidade transitória da administração em conter perigo público iminente, destina-se à aquisição da propriedade particular de bens imóveis, sendo que, nessa hipótese, a requisição assume a natureza jurídica de contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A aquisição independe da aquiescência do administrado. Ocorrendo a necessidade de a Administração utilizar a propriedade do particular, este tem a obrigação de ceder, e terá, se ocorrer dano, o direito à indenização.
  • Não há contrato, pois não há acordo de vontades. Na hípótese de iminente perigo público o Estado se vale de seu Poder de Império sobre os particulares para impor sua vontade.
  •  Segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra". 

  • GABARITO: ERRADO


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!


ID
107806
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às restrições do Estado sobre a propriedade privada, segundo o direito pátrio, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra 'c'.Acredito que a questão está incorreta, pois desde que expressamente autorizadas por lei, algumas autarquias ( DER, por exemplo) podem, mediante ato de seu diretor, decretar a utilidade pública de imóvel para fins de desapropriação.E o dec. lei 3365/1941 permite no art. 3o. que concessionários de serviço público, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promovam desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • Constituição Federal:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Portanto, o gabarito correto seria a letra "B":

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Quando a questão diz poder expropriatório, ela está se referindo à COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, que é da U, E, Mu e Territórios, nos termos do art. 2º do DL 3.365/41.

    Já o art. 3º do Decreto, que trata da COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, inclui juntamente ao entes administrativos, as concessionárias e delegatárias de serviço público.

    As duas exceções quanto à competência declaratória é o DNIT e a ANEEL, mas a questão me parece estar se referindo à regra geral.

  • a alternativa correta entendo que seja a letra "C", pois acredito que expropriação seja sinônimo de desapropriação-sanção que só pode ser efetuada pelos entes políticos e não por entidades da Administração indireta.
    Cabe ressaltar que, além da desapropriação sanção, há também a desapropriação comum (ordinária ou geral) e a desapropriação indireta.
  • Caros colegas, penso que, depois de muito meditar cheguei à resposta certa. A afirmativa apontada como acertada versa que o Esta-membro não pode conferir a ente da admininstração indireta a competência expropriatória. Ora, senhores, a competência de legislar acerca de desapropriação está elencada entre aquelas competências privativas da União (Art. 22, II), podendo esta, por meio de LC, estendê-la aos Estados-membros, o que, por óbvio, não é a regra. Assim, lei estadual não pode aumentar o rol dos legitimados a desapropriar porque o Estado-membro não é competente sequer para editar tal lei.

    Trago, inclusive, o posicionamento da prof Marinela acerca do tema: "Em tese, as pessoas da Administração Indireta e os delegados de serviços nao podem exercer tal declaração. Como a competência desses entes é definida basicamente através de lei federal, não há nenhum impedimento para que outra lei da mesma ordem política atribua a competência a uma pessoa jurídica da Admininstração Indireta, por exemplo, a lei que cria uma autarquia também poderá definir a sua cmopetência para desapropriação."

    Observem que Fernanda Marinela deixa claro que tal prerrogativa só pertence à União, expliando em nota de rodapé que o INSS, DNIT e a ANEEL gozam de tal competência por existência de legislação federal que assim autoriza!

    Espero, sinceramente ter ajudado.
  • Cara Kacerine , a letra B está errada, porque incluiu na comptencia concorrente os municípios, e estes estão incluídos apenas na competencia comum.
  • Gab. C

    Resumindo:

    A - Errada, pois não há que se falar em prévia indenização a requisição administrativa. Só indenizar se houver dano.

    B - Errada, não há que se falar em Município quando tratar-se de competência legislativa concorrente (CF, art. 24)

    C - Correta

    D - Errada, não precisa haver inscrição no Livro de Tombo para que haja proteção dos bens históricos e artístico por meio de ação popular e ação civil pública. Ressalta-se, que o tombamento é uma PRESUNÇÃO RELATIVA de que o bem tenha valor cultural, mas em juízo pode ser reconhecida um bem com valor cultural, ainda que não tombado, ou o contrário.

    E - Errada, sem aprofundar na questão o erro já se declara de plano ao mencionar a desapropriação para reforma agrária e abordar títulos da divída pública, quando na verdade seria da dívida agrária.

  • A justificativa que eu enxergo para que a alternativa C esteja errada é a impossibilidade de atribuição de poder expropriatório a entidades da A.I. por Estados, pois a competência para legislar sobre desapropriação é da União. Apenas a competência executória é atribuída a concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a entidades da A.I. por meio de lei e contrato, e não a competência declaratória. Os dois casos de atribuição de competência declaratória a entidades da A.I., DNIT e ANEEL, foram realizados por meio de lei federal.

  • Lembrando que a CF/88 não é expressa nessa competência concorrente dos Municípios, mas logo em seguida traz dispositivo que autoriza que eles legislem nessa circunstância

    Abraços

  • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável por lei complementar, mas até o momento inexistente)

    COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAR (competência declaratória): ADMINISTRAÇÃO DIRETA e TERRITÓRIOS, EXCEÇÕES: DNIT e ANEEL (também podem emitir o decreto expropriatório e seguir na desapropriação porque suas leis de criação assim autorizaram)


ID
108286
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

II - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

III - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

IV - As margens dos rios navegáveis devem ser incluídas no valor da indenização por desapropriação.

V - Na indenização por desapropriação não se incluem os honorários do advogado do expropriado.

De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I" (ERRADO)

    I - Extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de propor ação de desapropriação indireta.

    FUNDAMENTAÇÃO

    5 anos é só para despropriação direta, vejamos:

    STJ

    15. Súmula 119 do STJ (Desapropriação indireta): "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".

    "A ação indenizatória, pela desapropriação indireta, inclui-se nas ações reais, pois é fundada no domínio do imóvel; não se aplica, neste caso, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública" (ementa do acórdão prolatado no RE 70.221, j. maio/72. Revista de Direito Administrativo,n.113,p.173.
     

    STF

    É o que se extrai da jurisprudência do STF, conforme a seguir:

    "O STF tem decidido reiteradamente que a prescrição quinquenal, estabelecida em favor da Fazenda Pública, não se aplica à desapropriação indireta" (15)
     

  • Sobre o comentário do colega Multcenter, eu gostaria de acrescentar que na verdade, atualmente, o prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta é de 15 anos, isso se dá por causa do novo prazo para usucapião extrordinário do CC de 2002. Abaixo eu cito um julgado do TJ-MG bem esclarecedor, incluindo também uma lição sobre juros compensatórios e moratórios, tema também cobrado:
    "DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. A desapropriação indireta consiste em ato ilícito praticado pela Administração Pública que, não observando o ordenamento jurídico, esbulha propriedade particular atribuindo-lhe, em seguida, uma finalidade pública. Pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta é de 20 anos - prazo da usucapião extraordinária. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 15 anos (art. 1.238), ressaltando-se a existência de norma de direito intertemporal, art. 2.028. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano (enunciado n. 618 do Supremo Tribunal Federal), tendo em consideração que a MP 2.183/2001 teve a expressão até 6% ao ano suspensa com o deferimento da medida liminar na ADIN 2.332, publicada no DJU em 13/09/2001. Os juros de mora devem incidir em 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941), tendo como termo a quo o trânsito em julgado da sentença - enunciado n. 70 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 1.0024.05.642110-0/001(1)."
    Espero ter ajudado. Abraços!
  • I - ERRADA - S.STJ 119: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    II- CORRETA - S.STF 618: 
    Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    III - CORRETA - S.STJ 56: 
    Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    IV - ERRADA - S.STF 479: 
    As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    V - ERRADA - S.STF 378: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.

  • Pessoal, com a devida vênia, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta varia conforme o contexto temporal:

    20 anos - com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ);

    10 anos - o Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    Fonte: REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013.

     

  • 10!

    Abraços

  • Cuidado! Questão desatualizada.

    A Súmula 618 do STF foi superada.


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    (...).

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    Dizer o Direito


ID
108460
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Inexiste qualquer restrição a que o imóvel vizinho ao prédio submetido ao tombamento seja livremente reformado.

II - Bens móveis também estão sujeitos ao tombamento, todavia, a venda dos mesmos deve ser comunicada ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

III - Em caso de furto do objeto tombado, o proprietário está obrigado a efetuar boletim de ocorrência policial até (5) dias após o fato, sob pena de multa (10% sobre o valor da coisa).

IV - O proprietário de imóvel tombado é o responsável direto pela sua manutenção, e na falta de recursos financeiros para tanto, necessitando aliena-lo, deverá observar o direito de preferência da União.

V - Bens imóveis sujeitos ao tombamento não podem ser oferecidos como garantia hipotecária.

Alternativas
Comentários
  • (Cont.)IV - CORRETAVeja-se o que afirma o art. 19 do DL 25/37:"Art. 19 - O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondendo ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.§ 1º - Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa”.V - ERRADAVeja-se o que afirma o art. 22, §3º da mesmo Decreto:“§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca”.
  • I - ERRADAO DECRETO-LEI Nº 25, de 30 de novembro de 1937 afirma expressamente em seu art. 18 elenca restrições para construções nos imóveis vizinhos, vejamos:"Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.II - CERTAVeja-se o que afirma o art. 1º c/c art. 12, ambos do Decreto-Lei 25/37:"Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico"."Art. 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei".III - ERRADAO proprietário tem que informar o órgão competente sobre o furto no prazo de 5 dias e não de efetuar o BO. Vejamos o que afirma o art. 16 do DL 25/37:"Art. 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa".
  • QUESTÃO I –  ERRADA, existe a restrição contida no artigo abaixo descrito:

    Art. 16 - Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto estranho.

    QUESTÃO II –  CERTA

    Art. 1o. - Integram o patrimônio cultural do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação, venham a ser tombados pelo órgão competente.

    QUESTÃO III – ERRADA, pois não há necessidade de realizar o B.O., bastando que o proprietário comunique ao órgão competente, conforme dispositivo legal abaixo:

    Art. 13 - Ocorrendo extravio ou furto da coisa tombada, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.

    QUESTÃO IV - CERTA

    Art. 17 - Ao Estado assiste preferência, ressalvada a da União, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.

    QUESTÃO V – ERRADA, podem os bens tombados transferidos, observadas as cláusulas de restrição e protetivas do patrimônio tombado, ao teor do artigo 12

    Art. 12 - Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:

     

     

    PS: todos os artigos citados, são referentes à  LEI No. 5.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980 (com as alterações da Lei nº 9.342, de 14.12.93)

     

     

  • Acho que a afirmativa IV está errada em razão de o art. 19 e §§ do DL 25/37. a Lei não prevê essa observância do direito da União.

  • LETRA E !!!

  • Com a lei 13.105 de 2015, não há mais DIREITO DE PREFERÊNCIA, o que torna alternativa IV errada também, em razão da desatualização.


ID
115339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Imóvel — Área real versus área constante da matrícula — Decreto desapropriatório.Na vistoria, deve-se levar em conta a ÁREA REAL DO IMÓVEL, não prejudicando o decreto desapropriatório, sob o ângulo da validade, o fato de nele ter sido mencionada a metragem constante da matrícula existente no registro de imóveis. (MS 25.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-9-06, DJ de 24-11-06)
  • Leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Se houver divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, é aquela que deve prevalecer e ser indenizada. A não ser assim, o expropriante poderia estar indenizando quem não detém a propriedade. Por tal motivo, cabe ao expropriado, em ação própria, comprovar que o remanescente foi objeto de esbulho e pleitear a respectiva indenização (STJ, REsp 1.075.293, Min. Luiz Fux, em 04.11.2010)."

  • se o Carvalho Filho está certo, a questão está certa. ou não???
  • O erro da questão é: Na vistoria e no decreto desapropriatório, deve-se considerar a área constante da escritura do imóvel, sob pena de restar prejudicada a validade desse decreto.

    A vistoria deve sempre respeitar a área real, enquanto que o decreto deve mencionar a área registrada. Ou seja, não haverá invalidade do decreto se a vistoria mencionar o tamanho real do bem.
  • Pelo que eu entendi, Vitor, a banca levou em conta o entendimento jurisprudencial em detrimento da doutrina do Carvalho Filho. Agora é f*%&#& isso, porque se pelo menos a questão tivesse pedido "de acordo com a jurisprudência do stj", como de costume, aí tudo bem... o problema nessa questão é que quiseram que a gnete adivinhasse a fonte do direito que seria levada em consideração pela banca.
  • Veja, o raciocínio deve ser amparado na lógica. No decreto expropriatório o Poder Público ainda não detem o conhecimento acerca da área real da propriedade, por isso deve se basear nas informações postas no registro de imóveis concernentes a matrícula do bem. 

    Na vistoria, aí sim, depois das medições, é que se deve chegar na real área do imóvel. 
  • DESATUALIZADA.


    Na desapropriação, caso se constate que a área registrada é inferior à medida pelos peritos e desapropriada, o expropriado somente poderá levantar a valor da indenização correspondente à área anotada no registro imobiliário. (STJ, REsp 1286886, 2014). JURISPRUDÊNCIA.


  • Complementando, o entendimento jurisprudencial é de que, havendo divergência entre a área constante na matrícula e a apurada na avaliação judicial, o expropriado perceberá indenização referente à área descrita no título de propriedade. O montante correspondente à área remanescente ficará retido em juízo até que se comprove sua propriedade, o que poderá ser feito mediante retificação do registro imobiliário pelo expropriado.

  • Realmente, DESATUALIZADA!! INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA 556 DO STJ

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

    Fundamento:

    Art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41:

    Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
    Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.


     


     


     

  • Resumindo:

     

    VISTORIA -> DEVE CONSIDERAR A ÁREA REAL DO IMÓVEL

     

    DECRETO EXPROPRIATÓRIO -> PODE CONSIDERAR  A METRAGEM CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em que pese as divergências, acredito que a questão permaneça errada, pois (smj) não há que se falar em prejuízo a validade do decreto.


ID
115342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou
norma determinando que qualquer desapropriação a ser realizada
no território do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder
Legislativo local. A União, na vigência dessa lei, ignorou a
norma, de modo que o INCRA deu início aos procedimentos para
a realização de uma desapropriação para fins de reforma agrária,
sem prévia consulta à CLDF. Durante a vistoria, o INCRA
observou discrepância entre a metragem real do imóvel e aquela
prevista em sua escritura. No decreto desapropriatório que se
sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e não,
a metragem real do imóvel. No momento do pagamento da
indenização, as benfeitorias úteis e necessárias foram pagas
diretamente, sem utilização de precatórios.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

Foi correta a forma de pagamento realizada, pois as benfeitorias úteis e necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 247866 CE Ementa

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS.14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, com cláusula de preservação do valor real, regatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano da sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Jorge Edmundo, discordo um pouco de você, acho que a questão está amparada no artigo 184, §1º da CF: 'As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro'.Dinheiro este que será repassado ao proprietário do imóvel através de precatório.
  • Gabarito: item ERRADO.

    Assim orienta o STF:

    O pagamento de benfeitorias integrantes de imóvel sujeito à desapropriação deve ser efetuado por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.” (RE 382.544-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-9-06, 1ª Turma, DJ de 6- 11-06).
     

  • A desapropriação Rual (realizada pelo INCRA no caso) é indenizável por Títulos da Dívida Agrária. Todavia, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias é realizada em dinheiro.

    Então, a Banca tenta nos confundir misturando aspectos da exceção do pagamento em dinheiro com a necessidade de precatórios.

    Não é porque o pagamento das benfeitorias é feito em dinheiro que escapará da regra dos precatórios.

  • "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de <desapropriação> para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as <benfeitorias> úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da LC 76/1993." (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003.
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.

  • Gente, ngm comentou o fato de ter sido considerada a área registrada e não a área real para fins de pagamento. Eu, particularmente, achei que esse fosse o erro principal da questão quando, no começo do item, falou que "foi correta a forma de pagamento realizada"!
    Se alguém tiver alguma informação que ajude o debate, por favor, compartilhe!
  • De acordo com o STJ, se houver diferença entre a área registrada e a área real, deve-se indenizar com base na área registrada. Ainda, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme o artigo 184, §1º da CF. Lembrem-se, precatório é dinheiro.

  • A título de atualização:

    Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

    Fonte: Informativo n. 0556 do STJ | Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015.

  • A questão não menciona que os valores foram estabelecidos por sentença.

  • Atenção! Na hipótese de desapropriação rural para fins de REFORMA AGRÁRIA, as benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em dinheiro, ressalva que não consta na hipótese de desapropriação urbanística.

     

     

  • Para complementar o estudo:

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

    2. Repercussão geral reconhecida.

     

    Porém, pendente de julgamento de mérito até o momento.

  • Temos q observar a assertiva e a mesma só pode estar errada no tocante ao fato de dar a aparência q as podem ser pagas  por meio de precatório, qnd na verdade só podem ser por DINHEIRO. Vide o artigo:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Desta forma, errada a questão, pois as benfeitorias úteis e necessárias DEVEM ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por meio de precatório. OQ VCS ACHAM?

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acho que o erro encontra-se no fato da questão falar que PODEM, quando na verdade a CF fala que as benfeitorias úteis e necessárias SERÃO indenizadas em dinheiro.

  • a indenizacao é em dinheiro (nao em TDA), mas materializada por meio de precatórios


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
125383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município houve por bem
desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No
entanto, em vez de hospital, foi construída uma escola pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos.

O decreto desapropriatório é considerado ato vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Realmente a desapropriação no caso de utilidade pública é ato discricionário. Sobre esse tema o STF posicionou-se da seguinte forma no mandado de segurança 1601: EmentaMANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUA POSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXPROPRIADO. A DECLARAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO É, SEM DUVIDA, ATRIBUIÇÃO DISCRICIONARIA DO PODER PÚBLICO, E, POR IGUAL, A RETRATAÇÃO.
  • REPRODUZINDO O COMENTÁRIO DA COLEGA EVELYN, QUE ESTÁ INVISÍVEL: Comentado por Evelyn Beatriz Schmidt há aproximadamente 1 mês.ERRADOA desapropriação, neste caso, é ato discricionário (utilidade pública) da Administração, sendo o decreto simplesmente a forma por meio da qual a desapropriação ocorrerá.
  • Questão ERRADA

    No caso de ato vinculado, o objeto está predeterminado em lei. Nesse caso de desapropriação, o ato é discricionário, pois, cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com interesse da Administração.

  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    O ato vinculado é aquele em que todos os seus elementos estão previstos na norma, ou seja, não há margem de liberdade para atuação do agente público.
    No entanto, observemos que a desapropriação poderá ocorrer por ato administrativo (decreto) ou diretamente por lei. Quando se tratar de desapropriação por força de ato administrativo caberá ao Administrador definir qual a área objeto de interesse da Administração, qual o momento oportuno a se realizar o ato.
    Por isso, devemos entender que o Prefeito ao vislumbrar a necessidade coletiva (interesse social), fará exame de conveniência e oportunidade acerca de qual o imóvel que melhor se adéqua ao interesse público, determinando conforme essa análise, o ato desapropriatório.
    Portanto, trata-se de ato discricionário e não vinculado.
    Gabarito: Errado.

  • A questão não era tão fácil assim, mas o contexto fez que ela ficasse fácil. Acredito que o examinador queria saber se você sabia a diferença entre tredestinação lícita e ilícita, o caso do exemplo é a lícita, pois atingiu o interesse público, todavia se houvesse a desapropriação para construção de um hospital e posteriormente o terreno tivesse sido doado a um sindicato, por exemplo, poderia-se falar em uma retrocessão, anulação do ato de desapropriação ou expropriação, pois o ato nesse caso não estaria vinculado a finalidade pública. Ou seja, poderia-se afirmar que o ato seria vinculado em relação ao interesse público

  • Assertiva errada!!!!!!!!

    A desapropriação, neste caso, é ato discricionário (utilidade pública) da Administração, sendo o decreto simplesmente a forma por meio da qual a desapropriação ocorrerá.

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 21a edição:

    "A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo. Sob esse ângulo, então, cuida-se de ato discricionário. Ocorre que os casos que permitem a desapropriação são os que a lei expressamente menciona; em outras palavras, o administrador não pode afastar-se do elenco legal. Por essa ótica, o ato declaratório será vinculado, não tendo o administrador qualquer liberdade quanto ao fundamento da declaração, já que os parâmetros de atuação, que representam esse fundamento, são de natureza legal".

  • Nossa o Hewandro viajou bonito, pois, em nenhum momento a pergunta remete-se a TREDESTINAÇÃO, e sim se o ato é vinculado ou discricionário, no caso em tela DISCRICIONÁRIO. Caberá ao administrador verificar se é oportuno e conveniente a desapropriação de determinado bem.
  • Se o Prefeito HOUVE POR BEM, então quer dizer que ele decidiu discriscionariamente, pois ele tinha o poder de decidir de como faria e quando. Creio que a resposta estava no próprio texto.
  • Verdade Guilherme C. vacilei nessa,rs

  • Com Fi For M Ob

    Com Fi For Vinculado

    Motivo Objeto Discricionário

     

  • Ato discricionário que originou uma tredestinação lícita.

  • Ato discricionário que originou uma tredestinação lícita.

  • Questão Errada.

    Tredestinação lícita significa no desvio de finalidade da destinação específica, como no caso apontado, ao invés do hospital fora construída uma escola pública.

    Veja, um vez mantido o interesse público, pode a autoridade alterar a finalidade específica constante no decreto que adveio a desapropriação com base na conveniência e oportunidade, logo, trata-se de ato discricionário.

  • HOUVER POR BEM DESAPROPRIAR- VONTADE- DISCRICIONARIO

  • Ato vinculado: Não cabe aoadministrador liberdade de decisão;

    Ato discricionário: há liberdade do administrador quanto as decisões


ID
125386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prefeito de determinado município houve por bem
desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No
entanto, em vez de hospital, foi construída uma escola pública.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos.

Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • O desvio de finalidade- denomina-se, vulgarmente, de tredestinação (o correto seria tresdestinação, no sentido de desvio de destinação)Ob. A finalidade pública é sempre genérica e, pos isso, o bem desapropriado para um fim público pode ser usado em outro fim público sem que ocorra desvio de finalidade. Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro, sem que isso importe em desvio de finalidade.Por outro lado, se o poder público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão.Anulação da desapropriação- tanto pode ser formal quanto substancial, pois em certos casos resulta da incompetência da autoridade ou da forma do ato, e noutros provém do desvio de finalidade ou da ausência de utilidade pública ou de interesse social, caracterizadora do abuso de poder.
  • Retrocessão- é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (CC, art. 519). Se o expropriante não cumprir essa obrigação, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danos, uma vez que os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação (d.lei 3365/41, art. 35).A retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, sucessores e cessionários (é uma obrigação pessoal).
  • No meu entendimento a finalidade é sempre igual para qualquer ato administrativo. O interesse público.
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA É DE INTERESSE PÚBLICO.NA SITUAÇÃO CONSTATADA, ALCANÇOU-SE UM FIM PÚBLICO. É UMA FINALIDADE GERAL, QUE É SEMPRE A MESMA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE ESTABELECIDA NA LEI: A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PORTANTO SERIA DESVIO DE FINALIDADE SE AO INVÉS DO INTERESSE PÚBLICO ELE USA-SE DA DESAPROPRIAÇÃO PARA PERSEGUIR INIMIGO POLÍTICO, POR EXEMPLO, OU SEJA NÃO ALCANÇOU O INTERESSE PÚBLICO, FERINDO ASSIM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEQUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • A questão está verdadeira, porque foi um caso da chamada Tredestinação Legítima. É quando, expropriado um bem para uma determinada finalidade, a Administração dá a esse bem outra finalidade, mas também de interesse público, como no caso (a construção de uma escola é de interesse público). O ato expropriatório só seria anulado se ao bem expropriado fosse dada destinação que ferisse o interesse público. (em vez de construir a escola, o prefieto construísse uma casa para si).
  • Não houve desvio de finalidade pois a finalidade é sempre o bem comum (pública), amparando a correção da questão, porém, o ató é anulável tendo em vista a teoria dos motivos determinantes.
  • Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico. CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:

    Competência - Prefeito

    Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola

    Forma - Decreto

    Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Objeto – Desapropriação de Imóvel

  • A respeito da questão 57(acima)  , "colo" aqui o comentário feito pela prof, Thays Nunes na época do gabarito.

    116. O decreto desapropriatório é considerado ato vinculado. CORRETAIsso porque o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal afirma que a desapropriação acontece por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social. Se já havia a determinação do motivo da desapropriação, e sendo ele vinculado, não há discricionariedade no momento de executá-lo. Cabe Recurso - A Cespe considerou como ERRADA

  • CORRETO O GABARITO....

    O desvio de poder ou de finalidade, significa a violação ideológica ou moral da lei, colimando o administrador fim não queridos pelo legislador. Há um desvirtuamento da competência, utilizando-se o administrador de uma competência legal a ele atribuída para atingir finalidades que não podem ser atingidas, ou que, sendo possíveis, não podem sê-lo por aquela via.

    É que o desvio de finalidade, configura-se tanto quando o agente, no exercício de uma competência, persegue um fim alheio a qualquer interesse público, ou seja, de índole privada, quanto quando o fim perseguido, embora público, não é aquele especificado pela norma de competência.

  • No Brasil vigora a Teoria Objetiva do Desvio de Finalidade. (Não a subjetiva)

    Teoria Objetiva-> Desvio de Finalidade = Vício na Conduta + Violação concreta do Interesse Público.

    Teoria Subjetiva-> Vício na Conduta

  • Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.

    Como o prefeito, apesar de não ter cumprido rigorosamente com a finalidade prevista no decreto expropriatório, ainda sim destinou ao fim público o terreno expropriado, mantém-se a legalidade do ato, pois não há qualquer vinculação nesse sentido. Sendo assim, o Poder Público pode mudar a destinação do bem expropriado, desde que mantenha o fim último mais importante, qual seja, perseguir o interesse público.

     

    Bons estudos! :-)

  • Não houve desvio de finalidade, visto que foi atendido o resultado esperado, que era o atendimento ao interesse público. Pois o ato não deve ser praticado com o intuito de atender a um interesse particular ou a um interesse diverso daquele especificamente determinado na lei.

  • Realmente, apesar de ter errado a questão, o que há aqui é a Tredestinação Lícita.
    Desvio de finalidade seria a tredestinação ilícita, que dá ensejo à retrocessão.
    Não há desvio de finalidade lícito, já que vai de encontro ao interesse público.
  • Finalidade é o resultado que se quer alcançar com a pratica daquele ato; em sentido amplo, mediato, a finalidade de todo ato deve ser sempre atender ao interesse público, enquanto em sentido estrito cada ato tem a sua finalidade imediata, específica, que deverá decorre, ainda que de forma implícita, da lei. Quando não atendida a finalidade do ato, ocorrerá o desvio de finalidade, a tornar o ato nulo.
  • Na verdade, segundo ensinamento doutrinário (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20. ed., p. 1002), houve desvio de finalidade lícito ou tredestinação lícita. Tal fenômeno ocorre quando, mantida a finalidade do interesse público, o Poder Público dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. 

    Mas, pelo visto, o CESPE não entende dessa forma. 
  • Descordo do gabarito pela justificativa dada na questão do porquê que não houve desvio de finalidade:

    não houve desvio de finalidade: Correto - O requisito de finalidade de interesse publico foi alcançado.

    sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico - Errado - Ser amparado por decreto não se aplica a justificativa da finalidade.








     

  • Tresdestinação Lícita: a hipótese mais importante tem abrigo no Código Civil, que autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública, ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação). A assertiva é um ótimo exemplo.
  • Resposta: correta

    117. Na situação considerada, não houve desvio de finalidade, sendo o decreto de desapropriação amparado pelo ordenamento jurídico. 

    CORRETA - Se era um hospital, e foi construído uma escola pública, o problema não está na finalidade do ato, pois não se admite outra finalidade para os atos administrativos que não seja o bem público seria cumprido tanto na construção de uma escola, quanto num hospital. Se analisamos o ato nos detalhes dos requisitos de validade, veja o que acontece:

    Competência - Prefeito

    Finalidade - Necessidade de um Hospital ou Escola

    Forma - Decreto

    Motivo - Constará expresso no decreto de desapropriação e, portanto, vinculado. Neste exemplo, utilidade ou necessidade pública. De acordo com o inciso I do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato administrativo (neste caso o Decreto) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    Objeto – Desapropriação de Imóvel

    Fonte: Curso Aprovação 

    link: http://www.crisagra.com/2011/09/v-behaviorurldefaultvmlo.html


  • no meu humilde entendimento,tanto a construção de hospital ou escola atende a finalidade publica que é o interesse publico.

    o objeto mudou,mas a finalidade foi alcançada.
  • A finalidade continuou sendo pública, o que ocorreu foi um vício (modificação) no motivo do ato.

    Questão correta.

  • Houve tredestinação lícita.

  • Tredestinação lícita:

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • CERTO

    HOUVE A TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    INICIALMENTE O ATO TINHA UMA FINALIDADE,DEPOIS ELA FOI ALTERADA,PORÉM CONTINUOU DENTRO DO INTERESSE PÚBLICO

  • Tredestinação lícita:

    Consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • Tredestinação Ilícita -> vício de finalidade
        Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e, posteriormente, é concedida uma autorização para um particular exercer uma atividade meramente particular. 
    Tredestinação Lícita -> Mantém a finalidade que é o interesse público. 
        Ex.: Decreto expropriatório para construção de uma escola e acaba construindo um hospital. 

    Espero ter ajudado.
    Vaaaamooooos!

  • STJ
    "Se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" (REsp 968.414/SP, Rel. MIn. Denise Arruda, 11.09.2007)

     

  • FINALIDADE - remete ao interesse público. E, este foi mantido.

     

  • Tredestinacao licita.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho:

    O Objetivo é variável, logo, a Finalidade é invariável

    Objetivo: Construção (independente)

    Finalidade: Atender ao interesse público.

  • Toda doutrina entende que:

    Na tredestinação temos o desvio de finalidade lícita e ilícita.

    Logo, como na questão, dizer que não houve desvio de finalidade do decreto que adveio a desapropriação é brincadeira.

    É um consequência lógica, se a caraia manteve a finalidade genérica que é o interesse social e teve a alteração da finalidade específica, ou seja, não foi dada a destinação que constava no decreto, é lógico que houve desvio de finalidade nesse ato, exceto se a questão disse se houve a alteração da finalidade genérica.

  • Gabarito "C"

    De fato a expropriação teve um fim diverso do que decorre o decreto, todavia, o fim daquele, é o mesmo deste, ou seja , o interesse público; assim não havendo vício na expropriação.

  • Tredestinação lícita:

    Modificação da finalidade específica do ato, mas mantendo o interesse público. Ex.: bem foi desapropriado para construção de uma escola, mas foi construído um hospital.

    Exceções: mesmo que se mantenha o interesse público, não pode haver mudança de destinação em desapropriações vinculadas e desapropriação para implantação de programa de habitação popular a pessoa de baixa renda.

    Tredestinação: é o desvio de finalidade por parte do poder público que utiliza o bem desapropriado para atender a finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera direito a retrocessão.

    Adestinação: ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do poder público. Não gera direito a retrocessão.

    Desdestinação: envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

  • Rapaz, o desvio houve, mas não foi tredestidação ilícita.

    #pas

  • Marçal Justen Filho, diferencia desvio de finalidade de tredestinação.

    (...) o desvio de finalidade consiste na utilização da competência expropriatória para finalidade distinta daquela a que é reservada. É um defeito contemporâneo à edição do ato. (...) Denomina-se tredestinação a alteração superveniente da destinação a ser dada pelo poder expropriante ao bem expropriado

  • CERTO

    É um exemplo claro de tredestinação lícita.

  • Trata-se da Tredestinação legal: possibilidade de mudar o motivo da desapropriação, sem que isso viole a teoria dos motivos determinantes, desde que mantida uma razão de interesse público.

    Exemplo: incialmente desaproprio determinada área para a construção de uma escola pública. Em momento posterior, muda-se o motivo daquela desapropriação e resolve-se fazer um hospital público.

  • Hipótese de tredestinação LÍCITA.

  • CERTO

    Não houve desvio de finalidade. Houve o fenômeno conhecido na doutrina como Tredestinação Lícita.

  • Houve desvio de finalidade sim , contudo ainda ficou uma finalidade licita.

ID
128878
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da autorização, permissão, desapropriação e servidão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • ALTERNATIVA BA resposta de tal questão encontra-se na junção dos arts. 2 e 40 da Lei 8.987/1995, vejamos:"“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:................IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  • Letra A - errada Quanto à classificação dos atos administrativos, a autorização de serviço público é classificada como ato discricionário e precário.

    Letra B - certa.

    Letra C - errada A pesquisa e jazida de minerais são concedidas mediante LICENÇA do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Já o porte de arma é concedido mediante Autorização da Polícia Federal (ato administrativo discrionário e precário de interesse predominantemente individual). Vide Estatuto do Desarmamento. 

    Letra D - errada As servidões administrativas somente serão indenizáveis se houver dano efetivo, por isso são prévias e condicionadas.

    Letra E - errada. O PP Municipal pode desapropriar bens imóveis (é o mais comum); só não pode desapropriar bens imóveis da União, dos Estados, dos Territórios, do DF e dos outros Municípios.

ID
135076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao direito de propriedade e à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Comentando as Erradas:

    B) ERRADA

    O entendimento do STF é no sentido de ser devida a justa indenização no momento em que ocorre a transferencia do domínio. Veja-se a decisão da Suprema Corte no RE 164186 / SP:

    "EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido".

    C) ERRADA

    O STF tem entendimento firmado de que o decreto que declara um imóvel como de utilidade pública é um ato administrativo e não normativo. Veja-se a decisão da Corte no RE 97693 / MG :

    "(...) 5. O decreto que declara um imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. (...)".

    D) ERRADA

    Conforme determina o art. 184, § 5º  da CF são isentos tanto dos impostos federais quanto estaduais e municipais as transferencias de bens para a desapropriação por interesse social. Veja-se o disposto no citado artigo:

    "§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".

    E) ERRADA

    O erro da assertiva está em afirma que o municipio pode exigir nos termos de lei estadual, enquanto o correto é nos termos de lei federal, conforme determina o art. 182, § 4º  da CF.
  • Aonde esta escrito no artigo 182 que sao titulos da Divida Publica MUNICIPAL????????????
  • Prezado Luiz Felipe,

    O art. 182 da CF foi regulamentado pela Lei 10.257/2001 (Estatudo da Cidade). Veja o que diz o art. 8o da referida lei:

    Art. 8oDecorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Logo,  o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública MUNICIPAL.
  • De acordo com o entendimento do STF, "subiste, no regime da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na prévia e justa indenização." (RE 195586) Incorreta a alternativa B.

    Segundo o STF, o decreto que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação é ato administrativo e não um ato normativo. Incorreta a alternativa C.

    O art. 184, § 5º, da CF/88, estabelece que são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 183, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Incorreta a alternativa E.

    De acordo com o art. 182, § 4º, da CF/88, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Correta a alternativa A.


    RESPOSTA: Letra A
  • A - Correta - art. 182 §4º III CRFB/88

     

  • Adequado aproveitamento do solo urbano: primeiro, parcelamento ou edificação compulsório; segundo, IPTU; terceiro, desapropriação (10). Errei e agora vou ter que decorar. Material, tributário e soco!

    Abraços

  • Ato normativo não é uma espécie de ato administrativo? São objetos da ação direta de inconstitucionalidade genérica, lei ou ato normativo, federal e estadual, que sejam incompatíveis com a Constituição. Os atos normativos, conforme entendimento do STF, incluem os atos revestidos de algum caráter normativo genérico e impessoal, a exemplo dos regimentos internos e resoluções administrativa dos tribunais, bem como dos atos estatais de conteúdo derrogatório incidentes sobre atos de caráter normativo.

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).


ID
135277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está ok a anulação.

  • A - Correta. (Anulada)
    A doutrina, pacificamente, entende não caber indenização nas limitações administrativas.

    B - Errada.
    DL 35.
    Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
    1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
    2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
    3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
    4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
    5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
    6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
    Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    C- Errada.
    LC 76/93.
    Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
    § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
    § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

    D - Errada.
    A retrocessão é autorizada somente na tredestinação ilícita.
    A tredestinação lícita, ou seja, aquela que permanece atendendo o interesse público (construção de escola ao invés do hospital previsto no decreto exporpriatório) é permitida pelo NCC.

    E - Errada.
    Trata-se da desapropriação indireta, aquela em que o Estado não observa os requisitos da declaração e da indenização prévia.
    O STJ consagrou como vintenário o prazo prescricional.

  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 77

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, haja vista que as limitações administrativas somente serão indenizadas se causarem prejuízos, fato não explicitado na opção. Sendo assim, deve prevalecer a regra de que as limitações administrativas gerais não comportam indenização, salvo exceções, como, por exemplo, quando implicarem impossibilidade de utilização da propriedade.

  • Prescrição da ação de desapropriação indireta:

    20 anos no CC/16 e 10 anos no CC/02, observado o disposto no art. 2.028/CC (jurisprudência em teses).


ID
135787
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fábio adquiriu, por escritura pública devidamente registrada no ofício imobiliário competente, imóvel urbano constituído por apartamento, com cento e vinte metros quadrados, em prédio residencial, com habite-se outorgado pelo município de Macapá, tendo utilização regular do bem, sem ofender direitos de vizinhos ou terceiros.

Tendo em vista pressão do movimento dos sem-teto, o Prefeito da cidade resolve despejar todos os proprietários do prédio ocupado por Fábio, aduzindo necessidade social e propondo a desocupação voluntária, sem pagamento de qualquer indenização.

Diante de tais circunstâncias, sobre o direito de propriedade, analise as seguintes afirmativas:

I. é absoluto e no caso descrito permitiria a defesa pelo proprietário do bem, notadamente judicial;
II. é relativo, mas no caso concreto, o proprietário estaria resguardado pela lei civil;
III. permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;
IV. a requisição do bem particular somente pode ocorrer mediante perigo público iminente, o que não é o caso;
V. o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, defendendo-a das agressões injustas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Forçaram a barra, vamos lá:
    I) o direito de propriedade é relativo (é extremamente difícil se falar em um direito absoluto..)
    II) o mais correto seria dizer que ele estaria resguardado pela Constituição, já que não houve a indenização pela desapropriação
    III) corretíssimo. Se não há indenização, fala-se em EXPROPRIAÇÃO, permitida apenas em caso de ilícitos (ex: se ele plantasse maconha no apto)
    IV) requisição (a famosa carteirada dos filmes americanos) é diferente de indenização. Se houvesse perigo público, poderia ser requisitado seu bem sem direito a indenização, salvo no caso de dano.
    V) corretíssimo

  • Ao meu ver a questão esta errada. Quanto a alternativa "permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;"

    Veja-se o disposto no art. 5º, XXV da CF: no caso de imimente pergio público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ulterior = 
    Que vem depois

  • Assertiva III
    Cuidado! esse dispositivo é referente a iminente perigo público. No inciso anterior do art. 5º encontramos a desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
  • O que deve ser analisado aqui, é que a propriedade em questão, está cumprindo com a sua função social e por isso ela não pode ser desapropriada por interesse social. 

    Porém o comando da questão diz "Diante de tais circunstâncias..." e nas alternativas, passa a falar de forma genérica, o que deixa o candidato sem saber o que a banca realmente quer...

    abraço a todos e bons estudos.

  • LETRA A !!!

  • A questão fala em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL que terá indenização PRÉVIA e é o que a alternativa III fala -> INTERESSE/NECESSIDADE SOCIAL.

    No caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO a indenização é diferente, ela é ULTERIOR e SE HOUVER DANO, portanto, a alternativa IV está certa no conteúdo, pois fala que não é o caso da questão, pois o Prefeito queria desapropriar por interesse/necessidade social.

  • Tipos de intervenção do Estado na propriedade, tomando por base a desapropriação e a requisão. Desapropriação é a intervencao supressiva, em que o bem passa originariamente para o Estado; já a requisição é da espécie restritiva, pela qual o bem sofre restrições, continuando na propriedade de seus precedentes donos.

  • Cadê o comentário dos professores? QC decepcionando!

  • Colegas concurseiros, entrem no gabarito comentado e peçam a resposta do professor. Isso ajudaria a uma resposta pontual de cada item. Se todos nós fizermos isso, eles farão o comentário. Grata.

  • O item IV em minha opinião está errado, uma vez que a Requisição Administrativa ocorre nos casos de perigo iminente E em caso de GUERRAS., calamidade, uma epidemia, uma inundação, entre outros acontecimentos do tipo.- logo entendo ser errada a questão, uma vez que, ela restringe a SOMENTE perigo iminente.

    E o item II - também acredito ser equivocado pois a referida lei que resguarda a indenização prévia é a Constituição Federal

    CF -Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O item V - este sim está certo considerando que o , previsto no Artigo 5º, inciso XXII da Constituição - Na prática, esse direito garante a todas as pessoas a possibilidade de uso (ou seja, direito de usufruir, emprestar ou alugar um bem), gozo (direitos sobre os rendimentos que um bem fornece) e dispor (domínio sobre o bem, para vendê-lo, doá-lo ou trocá-lo) sobre os bens que possuem.


ID
136558
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, relativas ao processo de desapropriação:

I. no curso do processo, é vedado ao particular discutir o mérito da declaração de utilidade pública.
II. é permitida a imissão provisória na posse, independentemente de depósito por parte do Poder Público.
III. é permitida a fixação da indenização por acordo entre o Poder Público e o proprietário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II- FALSO. deve haver deposito para que se permita a imissao  provisoria na posse.
  • Embora haja a necessidade de depósito para imissão na posse, não há obice a que continue sendo discutida o quantum da indenização!!

  • Item I - CERTO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
    "


    Item II - ERRADO

    Fundamento: Decreto Lei 3365/1941
    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;"

    Item III - CERTO

    Fundamento:
    Decreto Lei 3365/1941. "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará." 
  • A garantia da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV)
    assegura que o pagamento desta seja feito antes da
    transferência do domínio, e não por ocasião da imissão
    provisória do expropriante na posse do imóvel. Continua
    aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo STF sob a
    vigência das Constituições de 1946 e 1967
  • Deve-se ter cuidado ao tratar do tópico Intervenção do Estado na Propriedade, porque as normas são muito antigas e há vasta jurisprudência acerca do tema. 
    No mais, venho deixar aqui entendimento do STJ (neste momento não estou em condições de procurar o número do julgado, então vai a ideia básica que tenho em minhas anotações): A discussão de ilegalidade do ato de desapropriação e/ou a presença ou não de utilidade/interesse público no judiciário É POSSÍVEL. Isso não é mérito, diz o STJ. O Tribunal afirmou que os requisitos constitucionais, para tal medida, são aspectos de legalidade e por isso podem ser discutidas judicialmente. É o chamado "bloco de constitucionalidade, ou seja, os requisitos regulamentados na CF para um ato administrativo não são mérito, são, frise-se, aspectos de legalidade.
    Mas cuidado: isso não será no bojo da ação de desapropriação (que como sabemos, sua contestação é restrita) e sim por ação ordinária distribuída por dependência.

  • Olá Pessoal.

    Gabarito B.

    Comentando o erro do item II, vale lembrar o verbete sumular nº 652 STF:

    "Não contraria a Constituição o art. 15 §1º, do DL 3365/41": Com isso, o pretório entendeu que a imissão na provisória pode ser feita, independentene da citação do réu, mediante o depósito do preço.

    Bons Estudos.


ID
137338
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.A desapropriação urbanística é aquela pela qual o poder público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Destina-se a implantar novos núcleos urbanos, com vistas a zoneamento ou renovação de bairros envelhecidos.
  • Letra a - erradaMarcelo Alexandrino: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, SEM observância dos requisitos da DECLARAÇÃO e da INDENIZAÇÃO PRÉVIA.Letra b - erradaA competência declaratória alcança todos os Entes Políticos (U, E, DF, M e T) e, ainda, segundo o art. 8º do DL 3365/41, o Poder Legislativo.Cuidaddo! No caso de desapropriação por interresse social para o fim de reforma agrária (art. 184 da CF), a competência é privativa da União.Letra c - erradaNa servidão só haverá indenizaçãose houver dano efetivo. Ex: passagem de torres de alta tensão pela propriedade. O ônus da prova compete ao proprietério.Portanto, a indenização será prévia e condicionada (só se houver prejuízo).Letra d - certaA desapropriação urbanística pode não caracterizar-se como sancionatória, como é a hipótese em que o Poder Público implementa a revitalização de certas áreas urbanas.Letra e - erradaSegundo a doutrina, a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade (por isso, torna-se insuscetível de reinvindicações e libera-se de qualquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente).
  • Letra d) Errada - Apenas para complementar a informação, ensina Mazza que "a caracteristica mais importante da desapropriação reside no fato de ser uma forma originária de aquisição da propriedade, na medida em que não está vinculada à relação jurídica anterior." 

    Fonte: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3 ed., pg. 620. 

  • A única hipótese que explique (mais ou menos) o que é desapropriação não sancionatória que achei foi na Lei Orgânica​ do município de São Paulo: 

    3. Plano Diretor do Município

    Logo então, passamos ao tratamento do Plano Diretor do Município, que menciona a desapropriação não sancionatória nos seguintes Artigos:

    Art. 72A transferência de potencial construtivo também poderá ser utilizada nos casos de doação ou de desapropriação amigável de áreas demarcadas como ZEPAM, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, para a implantação dos parques delimitados no Quadro 7 anexo, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 126 a 128 desta lei. (...)

    Art. 126. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de doação de imóveis ou nos casos de desapropriação amigável para viabilizar:

    I - melhoramentos viários para implantação de corredores de ônibus;

    II - viabilizar eventuais desapropriações;

  • LETRA B:

    Embora os entes federativos sejam a maioria, diversas leis também atribuem competência p/ declarar utilidade pública a entidades da administração indireta, desde que dentro de suas atribuições institucionais.

    Ex: DNIT pode declarar desapropriação de utilidade pública p/ construir uma rodovia federal.

    Fonte: Apostila Ênfase Federal Full - Direito adm V - Aula 10

    LETRA C:

    Servidão administrativa é direito real e a indenização é paga de forma prévia (caso haja prejuízo)

  • Penso que o ponto principal da assertiva D é a expressão "pode não". Repare que o examinador não disse "não pode", uma vez que a desapropriação urbanística pode sim ter caráter sancionatório, bastando olhar rapidamente os arts. 182 e seguintes da CF. Ao utilizar a expressão "pode não", o examinador quis dizer que "é possível que a desapropriação urbanística não tenha caráter sancionatório", o que evidentemente é verdadeiro, afinal, em regra, nenhuma desapropriação tem caráter sancionatório.


ID
138778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a desapropriação no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 2º, § 3º, DL 3365/ 41. É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
  • Letra A - erradafundamento: O procedimento da desapropriação compreende as fases declaratória e executória. Na primeira, a declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, ao passo que a fase executória desenvolve-se no âmbito do Poder Judiciário ou da via administrativa (desapropriação amigável).DL 3365/41 art. 8º O PODER LEGISLATIVO poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.art. 10 A desapropriação deverá efetivar-se mediante ACORDO ou intertar-se JUDICIALMENTE dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.LETRA B - CERTAart. 2º,§ 3º - é vedado a desapropriação, pelos Estados, DF, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.LETRA C - ERRADAART. 7ºA declaração de utilidade pública confere ao poder público o direito de penetrar no bem, ainda que para fazer verificações ou medições.LETRA D - ERRADAA desapropriação por interesse social para fins de REFORMA AGRÁRIA é de competência somente da União (vide art. 184 da CF/88).LETRA E - ERRADAPossuem competência executória: U, E, DF, M AP Indireta Concessionários e Permissionários de serviços públicosvide art. 3º
  • LETRA B.

    Apenas complementando sobre a letra e...

    Um exemplo na Administração Indireta, é a declaração de utilidade pública ou interesse social do bem com vistas à futura desapropriação, que pode ser feita pela DNIT (cuja natureza é a de autarquia administrativa) e a ANEEL (também autarquia).

    ;)
  • CUIDADO leonete minelli da silva freitas.

    A alternativa D não esta totalmente correta, porque será de competência da União a desapropriação de imóvel rural quando o imóvel se destinar a reforma agrária. Assim, pode o Estado, Distrito Federal e os Municípios desapropriar imóveis rurais PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA, não podem para fins de reforma agrária (privativa da União).


ID
139102
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo de desapropriação, NÃO é cabível a discussão

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A discussão na via judicial é restrita, posto que “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.” (art. 9º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).Nos termos do art.20, do Decreto-Lei 3.365/41, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".Apesar de, não se poder discutir, na fase judicial, sobre eventual desvio de finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador considerou como de utilidade pública ou de interesse social, tais discussões poderão ser levadas pelo expropriado ao Judiciário em ação autônoma, denominada de ação direta.
  • A questão exige que o candidato saiba que a finalidade do ato declaratório é mérito administrativo, levando isso em consideração, não há como haver desvio de finalidade em um ato que esta sendo declarado, é no mínimo incoerente.


  • E). Sumula 416 STF: pela demora na do pagamento da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros. Logo, cabe indenização complementar mas não além dos juros.


    Fiquem com Deus!

  • O direito de extensão é cabível de ser discutido em ação de desapropriação?oO

  • PERÁ LÁ...O Judicário pode anular um ato com vício de mérito quando for ilegal seus fundamentos, não for razoável ou proporcioanal o ato será ilegal. E também quando os motivos determinantes não forem verídicos ou não forem existentes o ato será ilegal, cabendo ao judicário anular. Na questão se o desvio de finalidade se der por ilagalidade pode o judiciário anular sim.

  • LETRA C. De fato, conforme preconiza o Dec-Lei 3.365 não se pode discutir, no processo judicial de DESAPROPRIAÇÃO, nada além de vício processual e o preço. Porém, em ação autônoma pode sim discutir o desvio de finalidade, considerando que poderá ensejar o direito de retrocessão.

  • Lívio Ribeiro, não pode. Deve ser debatido em ação autônoma conexa à ação de desapropriação. 

    Acho q tbm está errada.

  • Chamam a tredestinação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

    Chamam a tredistinação ilícita de adestinação.

    Abraços

  • Fiquei entre "c" e "d". Não foi anulada? Por que será que o direito de extensão não foi considerado?

  • GABARITO LETRA C

    A contestação só poderá versar sobre matéria processual ou referente à ação e, no mérito, sobre o preço (Cf. Ernane Fidélis dos Santos,  in  "Manual de Direito Processual Civil", volume 3, pág. 182, 5ª edição, Saraiva, São Paulo/SP. 1997). Possível será, por exemplo, alegar-se defeito de representação, petição inepta, incapacidade de ser parte, falta de capacidade postulatória, e ainda carência de ação. O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.

  • "O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941. (Rafael Oliveira) - STJ, 2.a Turma, REsp 816.535/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.02.2007 p. 307."

  • SOBRE O DIREITO DE EXTENSÃO E SUA DISCUSSÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:

    LC 76, Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    DOUTRINA:

    O direito de extensão pode ser invocado pelo réu em sua contestação, pois envolve, em última análise, discussão de preço (justa indenização), na forma autorizada pelo art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941.

    Alguns autores sustentam que o direito de extensão deve ser suscitado, necessariamente, no processo administrativo ou na contestação apresentada no processo de desapropriação, sob pena de preclusão (nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini). Não concordamos com esse entendimento. Em nossa opinião, o direito de extensão pode ser alegado na contestação ou em momento posterior por meio de ação autônoma (ação indenizatória fundada na desapropriação indireta da parte remanescente), desde que proposta dentro do prazo prescricional, sob pena de se admitir a retirada do bem sem a respectiva indenização (nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho).

    (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. 


ID
144277
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
    II-desapropriação.

    Importante observar que as competências de legislar privativas da União podem ser delegadas aos estados e ao DF (não aos municípios); já as competências administrativas exclusivas da União (art. 21) não são delegáveis.
  • Matéria correlata para relembrar...art 22 CF/88, competência privativa...C A P A C E T E DE P M
  • A letra a e d estão erradas pelo seguinte:

    Nos termos do art. 22, II da CR/88 a União tem competência privativa para legislar sobre desapropriação. Já com relação aos demais entes da federação, de acordo com o previsto no art. do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública a competência declaratória é concorrente , ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão declarar a utilidade pública, necessidade pública e o interesse social. Porém, no caso de uma desapropriação por interesse social da Reforma Agrária, a competência será exclusiva da União conforme dispõe o art. 184 da CR/88.

    Não confundir desapropriação por interesse social da reforma agrária que é de competência exclusiva da União, com qualquer outra desapropriação por interesse social que não seja a reforma agrária, porque neste caso a competência será de todos os entes políticos com indenização prévia, justa e em dinheiro.

  • LETRA B !!!

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Abraços

  • Desapropriação: É o procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, com fundamento na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, pagando indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.

    Única que garante contraditório e ampla defesa

    Competência para legislar: privativa da União

    Competência material para desapropriar: entidades federativas, suas autarquias, concessionários e permissionários

    A desapropriação pode beneficiar pessoas privadas que realizam atividades de interesse público

    Forma originária de aquisição da propriedade (livre de ônus).

  • GABARITO: B

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;


ID
144283
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As restrições administrativas ao direito de propriedade

Alternativas
Comentários
  • Restrição administrativa, art. 1.228 CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”. Exemplo dessas restrições temos: proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional; leis edilícias que limitam o direito à construção; leis de zoneamento, etc;
  • Boa questão. Errei, pois confundi "restrições" com uma das espécies, no caso, "limitações". Só para lembrar: são espécies de intervenção do estado na propriedade: tombamento, desapropriação, limitação administrativa, ocupação temporária, requisição e servidão administrativa.
  • Sério que é a correta é a letra A??? Conta uma novidade! Tenhamos bom senso né pessoal?Se é pra não comentar, melhor ficar quieto!
  • Prezado Diego Dias, pessoas generosas colocam o gabarito nos comentários para aqueles que não são assinantes. Aliás, comentários muito úteis. Mais sensibilidade aí, o mundo agradece.

  • LETRA A !!!

  • Não são todas que possuem indenização

    Abraços

  • Questão Tranquila, porém se deve atenção ao ler. Humildade sempre.

  • Restrições indenizáveis

    • desapropriação: indenização prévia e justa
    • requisição: indenização posterior
    • ocupação temporária: obrigatória indenização

    As demais são indenizáveis caso ocorra inutilização, prejuízo, dano, desvalorização, etc.


ID
146164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado sobre a propriedade, julgue o
item seguinte.

A requisição constitui modalidade de intervenção cujo procedimento é unilateral, autoexecutório e independente da aquiescência do particular para sua concretização, ao passo que a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado e configura procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados impõe(m) ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão pertine ao objeto da desapropriação, já que essa pode recair inclusive sobre bens públicos, desde que ela seja feita sempre pela entidade política maior ou central em relação a bem de entidade política menor ou local (União pode desapropriar bens dos Estados e os Estados, bens do município); disso decorre que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis. Há, ainda, necessidade de autorização legislativa prévia para que a desapropriação seja possível.
  • ERRADO.

    Complementando...

    Requisição: modalidade de intervenção estatal aravés da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Algumas Características:

    * Só a União pode legislar sobre requisição;
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    Desapropriação = procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública ou interesse social.

    Algumas Características:

    * objeto: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial;
    * União tem competência legislativa;
    * declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação = concorrente da U, E, DF, M e Territórios;
    * competência para declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Município.
    ;)

  • DL 3.365/41

     Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Há um outro erro na questão:

    Não esqueçam que a desapropriação só é procedimento administrativo quando há acordo entre expropriante e expropriado. Não havendo, dependerá de processo judicial em que será discutido, no mérito, o valor do quantum idenizatório.
  • Nem sempre a desapropriação enseja indenização. Prova disso está estabelecida na Constituição, art. 5º,  XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição;



  • Pessoal,


    Cuidado: o comentário da Leinane, apesar de estar muito bom, possui um erro que pode derrubar muita gente em uma prova. Na parte referente à desapropriação, ela diz que, dentre os entes que podem declarar as razões de utilidade pública ou interesse social, encontram-se os territórios. Todavia, nesse caso, compete à União declarar e não o território em si, até porque ele não é um ente político, mas sim uma autarquia territorial da União.


    Para explicar melhor o assunto, trago o seguinte comentário:


    II - desapropriação;"

    À União cabe disciplinar o procedimento administrativo e o processo judicial para que haja a expropriação.

    Competência para declarar utilidade pública e interesse social será da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, cada um deles detém competência emanada de lei infraconstitucional para, nos seus limites, editar ato exproprietário. Portanto a competência para declarar é tida como concorrente, entre as pessoas políticas dentro de suas jurisdições.


    Fonte: http://www.opinioiuris.org.br/artigos/artigo16.php


    Bons estudos!

  • Ao meu ver reconheço que a questão errou na expressão de que "a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado", quando na verdade pode incidir em bens públicos suscetíveis desta modalidade na administração pública,

  • A desapropriação pode se dar também sobre bem público. Ex.: a União pode desapropriar bem de um Estado.

    Gabarito ERRADO

  • Pode ser público também!

    Abraços

  • A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e, de fato, pode recair sobre bens públicos ou particulares. Detalhe: quando recair sobre bens PÚBLICOS será necessária uma autorização legislativa para que se desaproprie.


ID
146179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

Os estados e os municípios podem desapropriar imóveis rurais, para fins de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • O instituto da desapropriação encontra-se previsto na Constituição Federal, distribuídos em diversos artigos. O artigo 5º em seu inciso XXIV, por exemplo, trata desta questão: Constituição Federal Artigo 5º... XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Também o artigo, 182, §4º trata desta questão: Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Importa ainda, citar o artigo 184 da Constituição Federal que trata da desapropriação para fins de reforma agrária: Constituição Federal Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. E o artigo 243 da Constituição Federal que trata da questão do cultivo de culturas ilegais ou plantas psicotrópicas: Constituição Federal Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
  • Íntegra do voto: http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=7&Itemid=256

    Os estados não invadem competência própria da União ao desapropriar imóveis rurais porinteresse social, para desenvolver políticas públicas. O entendimento é do presidente doSupremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, ao manter a desapropriação deterras no Rio Grande do Sul.
  • Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962).
    Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS. Rel.Min. João Otávio de Noronha.

  • CORRETA. A desapropriação por utilidade pública está regulada no Decreto-lei 3.365/41: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Além disso, o STF confirma essa possibilidade: RE 104.541 - "a só qualificação do imóvel como rural não tolhe o poder de desapropriação por utilidade pública, por qualquer das pessoas de direito público. Hipótese em que não se trata de desapropriação por interesse social de imóvel rural, para fins de reforma agraria, mas de desapropriação por utilidade pública de imóvel rural, pelo Estado, necessario a implantação de uma unidade de estação de tratamento de esgoto sanitário".
  • Só complementando a colega anterior...
    LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal

    Artigo 2º - A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

    § 1º - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

  • Trata-se de desapropriação comum na modalidade de utilidade pública. O que os estados e municípios não podem fazer é desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, visto que neste caso a competência é somente da União, sendo hipótese de desapropriação especial na modalidade prevista nos arts. 184/186 da CF/88.
  • CERTO. Eles não podem é desapropriar para fins de reforma agrária, porque nesse caso a competência é exclusiva da União

  • GABARITO: CERTO

    Eles não podem desapropriar para fins de reforma agrária, porque, nesse caso, a competência é exclusiva da União


ID
146182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, julgue os próximos itens.

A imissão provisória na posse do bem objeto da expropriação é possível desde que ocorra mediante a correspondente indenização, por parte do expropriado, pela utilização do bem até a extinção do domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art 35 Decreto-Lei 3.365/41

    Os bens expropriados, uma vez incorporados á fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, qualque ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse – a lei permite que o expropriante tenha antecipadamente a posse do bem. Esta fica condicionada à alegação de urgência e ao pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Deve o expropriante efetuar depósito de valor provisório para obter imissão provisória na posse. Entende-se atualmente que, o Poder Público deve depositar o valor apurado em avaliação prévia, ainda que faça avaliação definitiva no decorrer do processo.
  • Imissão na posse- admitida até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declare urgência da medida e efetuasse em juízo o depósito prévio segundo o critério legal do § 1º do art. 15 do dec. Lei 3365/41 . Feito o depósito, o expropriado pode levantar 80% do seu montante, ainda que discorde do preço ofertado ou arbitrado, atendidas as exigências do art. 34 do Dec. Lei 3365/41, ou seja, a comprovação da propriedade e da quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem até a data da imissão na posse, assim como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. A imissão provisória da posse de prédios residenciais urbanos tem seu rito próprio, estabelecido no Dec. Lei 1.075, de 22.1.70, que só a admite após a intimação da oferta ao expropriado e, se este a impugnar, deverá ser arbitrada por perito avaliador do juízo, para as providências subseqüentes e depósito da metade do valor estimado, até o limite legal. Desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem e cessa para o expropriado sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente aos tributos reais. A alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse, poderá ser feita no ato expropriatório ou subseqüentemente, mas a imissão deve ser requerida dentro de cento e vinte dias da alegação sob, pena d caducidade, com a impossibilidade de renovação (art. 15, § 2º).
     
    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YafaaDOEbD8J:www.ite.edu.br/apostilas/DESAPROPRIA%C3%87%C3%83O.doc+A+imiss%C3%A3o+provis%C3%B3ria+na+posse+do+bem+objeto+da+expropria%C3%A7%C3%A3o+%C3%A9+poss%C3%ADvel+desde+que+ocorra+mediante+a+correspondente+indeniza%C3%A7%C3%A3o,+por+parte+do+expropriado,+pela+utiliza%C3%A7%C3%A3o+do+bem+at%C3%A9+a+extin%C3%A7%C3%A3o+do+dom%C3%ADnio&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk 
  • Para mim essa questão está errada por um motivo muito mais simples do que o exposto pelos colegas: como é que a obrigação de pagar indenização poderia recairsobre o expropriado?

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O item considerou que a indenização é encargo do expropriado (particular cujo patrimônio foi atingido), fato que o
    torna errado. O encargo da indenização é do expropriante (poder público).

    Bons estudos!
  • Além disso, conforme do DL 3365, há outro requisito sem o qual não é possível a imissão provisória, qual seja, a declaração de urgência. Vale ainda lembrar que se em 120 dias o Poder Público não imitir na posse, não oderá mais fazê-lo. Por fim, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que, tendo havido imissão, não é mais ônus do particular o pagamento do imposto predial. Assim, para ser lícita a imissão provisória, é preciso que o EXPROPRIANTE declare a urgência e deposite o valor decretado liminarmente pelo juíz.
  • Decreto-Lei 1075/70

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

  • Pessoal, sei que não foi o objeto específico da questão, mas no que tange à imissão na posse, foi incluído pela Lei 13.465/17 alguns artigos relacionados!

    Vou colacionar abaixo só pra gente tentar decorar, digo, aprender :) 

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A imissão provisória na posse não se dá mediante indenização, mas sim pela alegação de urgência e depósito de quantia
    arbitrada.

  • A questão está errada pelo fato de o encargo ser do expropriante. Tendo em vista que há, sim, a indenização. O STJ entende que os juros compensatórios indenizam a perda antecipada da propriedade.

    #pas

  • Belizia B, o TCU fiscaliza sim as transferências constitucionais realizadas aos demais entes. O que ele não faz é fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos dessas transferências, pois, como você mesmo mencionou, esses recursos não são da União, mas sim dos demais entes federados. No caso das transferências voluntárias, o Tribunal fiscaliza tanto a entrega (transferência) quanto a aplicação dos recursos entregues.


ID
153628
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do Poder Público na propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Diversas são as hipóteses e os tipos de desapropriação, que correspondem à perda da propriedade para o Poder Público. Em regra, é garantido o direito de propriedade, que deverá atende a sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII). Por exceção, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição (CF/88, art. 5º, XXIV). Assim, em geral, o pagamento será feito em dinheiro. Contudo, a própria CF/88 estabelece hipóteses de exceção, com, por exemplo, pagamento em títulos da dívida pública ou em títulos da dívida agrária (CF/88, arts. 182, § 4º, III, e 184). Prevê também uma hipótese de perda da propriedade, dita expropriação, sem direito a qualquer indenização, no caso de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (CF/88, art. 243).
  • a) Incorreta     A questão em tela trata do instituto do tombamento, que é um ato administrativo pelo qual se declara o valor artístico, histórico e cultural de um bem, que em razão disso deve ser preservado. O Decreto  Lei nº 25 de 30/11/1937   determina que é necessário o parecer do órgão técnico e a notificação ao proprietário do bem para que se consuma o ato de tombamento.Portanto, a questão encontra-se incorreta ao afirmar que não há a necessidade dessa notificação.

    b) Incorreta       A principal característica para que ocorra a reforma agrária é a inobservância da função social, isso porque os bens que atingem são, exclusivamente, imóveis rurais improdutivos de grande extensão, outro ponto é a competência para decretá-la é restrita à União Federal.    Portanto,  a questão está incorreta, porque afirma  que o Município pode desapropriar área rural em seus limites territoriais, sendo que apenas a União detém essa competência.    Fundamentação Legal:     Art.184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja sua utilização será definida em lei.             
  • Continuação: c) Incorreta
       A questão está incorreta ao afirmar que é  possível Município desapropriar e limitar administrativamente bens do Estado. Isso porque, conforme o princípio federativo e o princípio da preponderância dos interesses a União pode desapropriar os bens do Estado, Distrito Federal e Municípios. O Estado só pode desapropriar bens dos Municípios. O Município Não pode desapropriar bens de outros entes da federação.   d) Incorreta       A Constituição estabelece que a regra é que desaproprição ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto na Constuição. Uma dessas ressalvas é a possibilidade de o Poder Público Municipal pagar a indenização mediante títulos da dívida pública, vejamos:     Art. 182 da CF       § 4º    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:            III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    e) Correta    " A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade pública e utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa prévia indenização em dinheiro, ressavaldos os casos previstos nessa Constituição."( art.5º, XXIV, da CF).

ID
153664
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio do Decreto 00000, de 25 de março de 2008, a Prefeitura do Rio de Janeiro cria a área de proteção do ambiente cultural (APAC) do Bairro Y. Nesse diploma alguns imóveis estão gravados sob a denominação preservação; outros, tombamento.

O proprietário de um bem "tombado" pelo decreto municipal soube do gravame por meio de um fiscal, que embargou as obras de mudança na fachada que estava realizando no imóvel. Indignado, o proprietário do bem tombado pretende propor ação em face do Poder Público Municipal, requerendo a declaração de nulidade do dito decreto em relação ao seu imóvel. No entanto, deverá ficar atento ao prazo prescricional de tal ação, que é de:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma da FGV sobre prazo que eu erro e não entendo !!!!!!!!!!!!!!!Alguém me explica ?

  • Não entendi essa questão, mas acho que o fundamento da resposta não é o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta.

    Isso porque, conforme o enunciado da Súmula n. 119 do STJ, o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta é de 20 anos:

    Súmula n. 119 do STJ: A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 20 ANOS.

    Há um entendimento doutrinário de que o STJ deveria rever o posicionamento que levou à edição desse enunciado, tendo em vista que o prazo vintenário se refiria à prescrição aquisitiva para usucapião ordinário, previsto no Código Civil de 1916, quando a questão foi objeto da Súmula.

    Todavia, tendo em vista que este prazo foi reduzido para 15 anos, conforme art. 1238 do Código Civil de 2002, há doutrionadores que sustentam que o STJ deveria rever o enunciado da Súmula n. 119.

    No entanto, a Súmula permanece inalterada.

    Assim sendo, entre doutrina e texto de Súmula, acho mais garantido, principalmente para prova objetiva, o texto da Súmula... Sei lá, vai saber o que a banca quer ?!?!?
  • O enunciado dessa súmula não mais  prevalece.
    A maioria da doutrina entende que o prazo da desapropriação indireta é de 10 anos. José dos Santos tem posicionamento no sentido de ser 15 anos (art. 1238, CC). Enfim, o assunto é controverso, portanto nao poderia ser objeto de questão objetiva, nesses termos.

    Ademais, o enunciado da questão não autoriza entendimento no sentido de tratar-se de verdadeira desapropriação indireta, uma vez que é da essência do instituto do tombamento a limitação ao direito do proprietário de realizar obras no bem tombado.  O enunciado não permite inferir que a conduta administrativa lícita implicou no esgotamento total ou quase integral do valor econômico da propriedade, em ordem a configurar desapropriação indireta.

    Acho que a questão também é contestável.


  • Penso que faltam vários elementos na questão.

    Existem 3 respostas possíveis, que são as alternativas b, a c e a d.

    Em primeiro o enunciado da questão não informa claramente se houve supressão ou restrição da propriedade. Aparentemente, houve restrição da propriedade, que é efeito do tombamento. Ora, se houve restrição, o prazo prescriciona da pretensão de reparação é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 750/93. RESTRIÇÕES SOBRE EXPLORAÇÃO DE ÁREAS DE MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 934.932/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)   Passemos às hipóteses menos prováveis.

    Mesmo que se considere que houve supressão da propriedade (o que o enunciado da questão não permite, a meu sentir), o prazo prescicional para pretensão de indenização em razão da desapropriação indireta pode ser de 15 ou 20 anos. É de 20 anos, de acordo com o antigo Código Civil e com a Súmula 119/STJ, e de 15 anos, de acordo com o CC/2002.

    Penso que o STJ vem aplicando a Súmula 119 de maneira correta. É que, para se utilizar de um ou outro prazo (15 ou 20 anos), deve-se seguir a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Em regra, nas decisões do STJ, na vigência do novo CC, já havia ocorrido o transcurso de mais da metade do prazo vintenário. Logo, ele deve permanecer.

    Não é à toa que aquela Corte, em alguns acórdão, deixa bem claro que o prazo pode ser um ou outro:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil. (...) (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
    Abs,

    Marcus

  • Colocação PERFEITA do colega MR Santiago
    Parabens!
    É isso mesmo. A questão está impossível de ser respondida, haja vista faltarem elementos para se verificar se o prazo será de 5, 15 ou 20 anos,
    conforme a explicação corretíssima de Santiago.
  • Indicada para comentário do professor =s

  • O problema é que a questão não traz elementos da desapropriação indireta (15 anos) e sim restrição de direitos que seriam em 5 anos... Alguém conseguiu identificar elementos de desapropriação indireta?
  • LETRA D !!!

  • O STJ fixou o prazo de 10 anos [após 2002] sob o argumento de que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, o que atrairia a aplicação do art. 1.238, parágrafo único do CC/02. (jurisprudência em tese)

  • Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local.

    Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

  • Resumindo os comentários anteriores, prazo prescricional:

    Restrição da propriedade = 5 anos

    Desapropriação indireta = 15 anos (CC/02)

    Desapropriação indireta = 20 anos (CC/16 e Súm 119, STJ)

  • Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    A pegadinha do examinador está em colocar "tombamento", tirando o foco da ideia da desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de 15 anos.

  • Pra começo de conversa tombamento e desapropriação indireta são institutos totalmente distintos. Depois, a jurisprudência do STJ que considera o prazo prescricional de 15 anos para desapropriação indireta em que não são realizadas obras públicas é de 2019, e a presente questão de 2008. Quem souber o fundamento concreto da resposta, por favor compartilhe. Quem não souber fique em silencio e não atrapalhe, obrigado.


ID
154195
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre intervenção do Poder Público na Propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra d : errada

    DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA : quando por causa de uma obra ou serviço público, as áreas contíguas ficam extremamente valorizadas ou necessárias à continuação da obra. Então a declaração de utilidade pública deve mencionar quais áreas serão desapropriadas e especificar quais serão necessárias à continuação da obra e quais serão para revenda. Alguns contestam esse tipo de desapropriação achando-a inconstitucional afinal,, visa apenas ao lucro do Estado pela contribuição de melhoria (que não pode ser feita por desapropriação). Mas a jurisprudência já consagrou o instituto. A área contígua deve ser delimitada no ato expropratório revelando quais serão as áreas de obras, quais serão as de obras continuadas e quais serão valorizadas.

  • LETRA C.

    (a) Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, com a finalidade de proteger a memória nacional. Pela grande relevância desse instituto, e com base no princípio da supremacia do interesse público, não há a necessidade de informar ao proprietário do bem, por meio de notificação, sobre a existência do procedimento de tombamento, principalmente porque o bem continuará na propriedade do particular.

    Algumas características no Tombamento:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário (proprietário consente com o tombamento) / compulsório (o Poder Público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário).
    * não gera indenização!

    (b) é possível a desapropriação de bens públicos na direção vertical das entidades federativas. No entanto, com base no princípio federativo e no princípio da preponderância dos interesses, é possível Município desapropriar bem do Estado, se provado o interesse local. MUNICÍPIO NÃO PODE DESAPROPRIAR BENS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!

    (c) CORRETA.

    (d) Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, Estado e Município podem desapropriar bens de empresa pública federal, sem a necessidade de autorização do Presidente da República, pois se trata de entidade de Administração Indireta.

    (e) Desapropriação por zona é aquela em que se desapropria toda uma região; por exemplo, um bairro, para que seja a área destinada a assentamento de pessoas carentes.

    *Desapropriação por zona = desapropriação de área maior que o necessário para a execução da obra ou do serviço público. Abrange áreas contíguas ou que vierem a sofrer valorização em decorrência da obra ou serviço público.

    ;)
  • Limitações Administrativas - São restrições gerais e abstratas emanadas do exercício do Poder de Polícia do Estado, que atingem o caráter absoluto da propriedade privada, tolhendo o poder de uso, gozo e disposição de um número indeterminado de propriedades particulares
    Tombamento - É a modalidades de restrição da propriedade privada que visa à proteção do patrimônio histórico artístico nacional .
    Dirley da Cunha Jr. 
  • Eu fiquei na dúvida em relaçao a letra C, pois a assertiva diz que a limitaçaõ administrativa e o tombamento não são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Se alguém puder me dizer porque a assertiva foi dada como correta, eu desde já, agradeço, pois acho que ambos institutos são espécies de intervenção do Estado na propriedade.

    Fico no aguardo.

    Abraço e bons estudos.

  • Fiquei em dúvida sobre a correção da acertiva "C", quando fala " o tombamento é ato de limitação individual", pois tenho a seguinte anotação quanto à classificação do tombamento:
    "Quanto aos destinatários:
    1. Geral: atinge de forma coletiva. Ex.: a cidade toda, a rua toda, o bairro todo. É o que acontece em Ouro Preto, Olinda. Nesse caso, dispensa-se a individualização do bem (REsp 109840).
    2. Individual: atinge proprietário determinado."
  • Luis  a letra "c" está com uma redação confusa. Mas o que ela quis dizer é que o tombamento e a limitação administrativa são intervenção do Estado na propriedade, mas um se diferencia do outro. Quando o examinador fala "instrumentos diversos de interrvenção do Estado na propriedade" ele está querendo dizer que são instrumentos diferentes entre si, mas que os doius são formas de intervenção.
  • A) Está ERRADA, uma vez que o Art. 10 do Dec. Lei Nº. 25/1937 afirma que " Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo."

    B) Está ERRADA. A questão é justificada pelo Art. 2º, § 2º do Dec. Lei 3.365/51 quando afirma "
     Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.".

    C) Está CORRETA.

    D) Está ERRADA.Conforme decisão do STJ "
    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Recursos providos.".

    E) Está ERRADA. Conforme Art. 4º do Dec. Lei 3.365/51 "
    A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
  • Não entendi por que é correto afirmar que "o tombamento é ato de limitação individual" (letra C). Os bens podem ser tombados em conjunto. A própria Constituição oferece um exemplo de tombamento coletivo: os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216, §5º). Também são exemplos a cidade de Ouro Preto e o bairro do Pelourinho. Não imagino que nesses últimos casos o Iphan vistoriou cada casa individualmente, já que o tombamento "depende da análise de cada bem a ser tombado".

  •  c)

    Os institutos do tombamento e da limitação administrativa são instrumentos diversos de intervenção do Estado na propriedade.

    Cagada!!! Não são diversos de intervenção. 

  • GABARITO C 

    ato delimitação individual - depende da análise de cada bem a ser tombado. Até mesmo para apreciação se naquele bem realmente há algum valor histórico, artístico e cultural.

    limitações administrativas -  são atos gerais e impessoais incidem sobre coletividade indeterminada.

  • Lembrando que todos devem respeitar o tombamento, o que confunde, de certa forma, a questão

    Abraços


ID
154891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

A União não pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • CERTOOs bens públicos podem ser desapropriados pelas entidades estatais superiores, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União não podem ser desapropriados; os Municípios e o Distrito Federal não tem poder de desapropriar bens dos demais entes federativos.Assim, levando-se em consideração tal regra, é possível que a União desaproprie participação acionária de um Estado em uma empresa pública estadual, tendo em vista que tal participação é considerada como bem público estadual.Entretanto, importante frisar que tal situação só é possível caso haja autorização pelo Poder Legislativo do ambito da entidade desapropriadora, sendo, nesta situação hipotética, imprescindível a autorização do Congresso Nacional.
  • A colega se confundiu apenas quanto ao gabarito que é ERRADO,  a fundamentação está perfeita.
  •  Algum dos nobres colegas poderia citar o embasamento legal, jurisprudência ou doutrina que serve de amparo à resposta?

  • Decreto-Lei 3365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Só complementando...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "em regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem de valoração patrimonial. O bem desapropriável pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se que a desapropriação incida sobre: o espaço aéreo; o subsolo; as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade etc". (In: Direito Administrativo Descomplicado. 18 ed., 2010, p. 927).

    =**
  • PARA MIM ESSA REGRA DO DECRETO NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF.
    PELA CF INEXISTE A POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENS DE UM ENTE FEDERATIVO POR OUTRO ENTE. ISSO AFETARIA A AUTONOMIA E FERIRIA A PRÓPRIA CF QUE, EM SEU TEXTO, JÁ DISCIPLINA O DOMÍNIO DOS BENS PÚBLICOS.
    MAS, TEM UM JULGADO DO STF, DE 1994, CORROBORANDO A QUESTÃO.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14706601/recurso-extraordinario-re-172816-rj-stf
  • Segundo Leandro Bortoleto, " a vedação de desapropriação de ações somente se estende aos Estados, Municípios e Distrito Federal e incide também sobre cotas e direitos representativos de capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo e se subordine a sua fiscalização, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme dispõe o art. 2º, §3º do decreto-lei nº 3.365/41." 

  • ERRADO

    O § 3º, acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3 .3 65/41 § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. O ROL QUE DISPÕE CASOS DE VEDAÇÃO NÃO ABARCA O ENTE FEDERATIVO UNIÃO.

    Sobre a União entendimento que prevalece:

     A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei  estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o  interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados é  o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União (Decreto-Lei n.0 3 .365/ 1 94 1 , art. 2.º, § 2.º). Plenário do Supremo Tribunal Federal/ RE.172.816/RJ, rei. Min. Paulo Brossard, em 09.02. 1994. Portanto, segue ser possível a União pode desapropriar a participação acionária de um estado federado em uma empresa pública estadual.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Além dos pressupostos, os sujeitos (União, os estados, os municípios e o DF) é necessário saber sobre o que pode ser objeto da desapropriação. Vejamos: “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; quer dizer que a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade política menor ou local, mas o inverso não e possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar  os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios (cf. acórdãos in RTJ 77 /48, 87 /542, RDA 1 2 8/330,RT 482/ 1 60 e 541/1 76). Daqui acolhe o poder estatal como uno e o (domínio eminente do Estado - Di Pietro). Entretanto, esse decreto sofre críticas como argumento central os opositores questionam se essa atuação não burla a autonomia dos entes federados (posição essa não seguida por Di Pietro).

  • Objeto:

    → Poderá recair sobre TODOS bens de valor econômico, móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos, privados.

    → A desapropriação do espaço aéreo ou subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário de solo.

    → Admite-se a desapropriação de direito de créditos e ações referentes a cota de sociedades em PJ.

    → Não é possível a desapropriação de direitos personalíssimos, honra, intimidade, liberdade.

    → Não pode a moeda corrente/dinheiro estrangeiro.

    → Não pode PF/PJ.

    → Pode enfiteuse .

    → Bens? desde que respeite a hierarquia federativa, mais abrangente para o menos. ex: união pode desapropriar bens pertencentes aos estados/municípios, estados/municípios, não se admitindo o contrário, em todos os casos, depende de lei, expedido pelo próprio ente expropriante.

    E os bens da sociedade de economia mista que não ostentam qualidade de bens públicos, podem ser desapropriados por qualquer ente, no entanto, os entes, somente poderão desapropriar ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa da autorização do governo federal e se subordine a sua fiscalização mediante prévia autorização do presidente da república

    (livro matheus carvalho)


ID
155215
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação-sanção, realizada pelo Município, de área localizada no plano diretor, presentes os requisitos específicos, deverá esse Ente Federativo realizar o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra “E”LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais           
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais 

  • É correto afirmar que o imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um meio sancionatório? Embora o art. 182, §4, II da CRFB/88 realmente apresente aquele tributo como um método de garantir a função social da propriedade, é certo afirmar que aquilo é uma sanção? Ora, é basilar no direito tributário que o tributo não pode ser utilizado como um instrumento punitivo e, portanto, torna-se inviável afirmar aquilo. Porém, eu não sou capaz de responder a natureza jurídica dessa política urbana. Alguém consegue responder isso?


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
166945
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 30 de junho de 1999, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2004, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

Alternativas
Comentários
  • Uma vez publicado o decreto de expropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de 5 anos para efetivar a desapropriação mediante acordo com o particular ou para proceder à ação de desapropriação, conforme dispões o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. Entretanto, decorrido este prazo, dentro de um ano o mesmo bem pode ser objeto de um novo decreto.

    Decreto-Lei 3.365/41  

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

  • RESPOSTA CERTA: LETRA C

    Depende de novo decreto de utilidade pública, que apenas poderá ser editado a partir de 30 de junho de 2005.

  •  

    Acrescentando:

     

    Na despropriação por necesidade ou utilidade pública o prazo para o decreto caducar é de 5 anos a/c do ato.

    Entetanto se for por interesse social o decreto caduca em 2 anos.

  • NECESSIDADE PÚBLICA X UTILIDADE PÚBLICA X INTERESSE SOCIAL

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes"o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

  • Cuidado galera, alguns comentários contém erros.
    Quando declarado o imóvel como de necesidade, utilidade pública ou de interesse social a Administração Pública tem o prazo de 5 anos para promover a desapropriação.
    Ocorre que, em não realizando o procedimento o Poder Pública deverá editar outro decreto declarando de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, só que para isso deverá obedecer a um prazo, não podendo fazer desde logo quando do término dos cinco anos.
    Nos casso de necessidade ou utilidade = a Adm. deverá ter que esperar 1 ano;
    Já nos casos de interesse social = 2 ano.
    Satisfação!
  • Na verdade os prazos para promover a ação de desapropriação são os seguintes:


    Por Utilidade e/ou Necessidade Pública: 05 anos

    Por Interesse Social: 02 anos


    Havendo inobservância desses prazos o Poder Público só poderá proceder a nova declaração após o lapso de 1 ano.



  • PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO

    FASE DECLARATÓRIA: Aqui é declarada a necessidade ou utilidade pública, realizada pela/pelos U, E, DF, M.

    CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO

    1) PENETRAÇÃO NO BEM PELO ENTE FEDERATIVO;

    2) FIXAÇÃO DO ESTADO DO BEM (é querer o bem no estado em que encontrou).

    PRAZO PARA ENTRAR NA FASE EXECUTÓRIA

    1) UTILIDADE/NECESSIDADE PÚBLICA: 5 ANOS

    2) INTERESSE SOCIAL: 2 ANOS

    ____________________________________________________________________________________________

    OBS.: PASSADO ESTE PRAZO SEM A EXECUÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, O PODER PÚBLICO DEVERÁ AGUARDAR CARÊNCIA DE 1 ANO PARA FAZER UMA NOVA DECLARAÇÃO.

  • Prazos de caducidade do ato declaratório 

    1) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: prazo de 5 anos. 

    2) Desapropriação por interesse social (incluídas neste prazo as desapropriações urbana e rural, que também ocorrem por interesse social): 2 anos. 

  • DL 3.365/41

    Art. 10. A desapropriação DEVERÁ EFETIVAR-SE mediante ACORDO ou INTENTAR-SE JUDICIALMENTE, dentro de 5 anos, CONTADOS da data DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO e FINDOS os quais este CADUCARÁ.

    Neste caso, SOMENTE DECORRIDO 1 ano, PODERÁ O MESMO BEM OBJETO DE NOVA DECLARAÇÃO.


ID
166948
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As servidões administrativas têm como característica, que as diferencia das demais formas de intervenção no direito de propriedade,

Alternativas
Comentários
  • No Direito Administrativo a servidão representa um ônus real de uso sobre a propriedade individualizada, instituído pela Administração, para satisfazer interesse público concreto, mediante indenização dos prejuízos.

    Pela servidão não se opera transferência da propriedade ou posse, antes, impondo-se o uso compartilhado ou limitado. Caracteriza-se, assim, como sacrifício parcial da propriedade para permitir, por exemplo, a passagem de oleodutos, gasodutos, aquedutos, redes de transmissão de fibras óticas.
  •  CORRETO O GABARITO...

    As servidões administrativas, a exemplo das desapropriações, podem ser constituídas por meio de acordo administrativo ou sentença judicial, após a edição do ato declaratório pelo Poder Público. No primeiro caso, o Poder Público e o proprietário do imóvel celebram por escritura pública um acordo pelo qual o segundo concede ao primeiro o direito de uso do imóvel; no segundo, frente à discordância do proprietário do bem, move o Poder Público uma ação contra ele, quando então, após a comprovação dos requisitos para a instituição da servidão, terá seu direito reconhecido judicialmente. O procedimento se encerra, em qualquer dos casos, com a inscrição da servidão no Registro de Imóveis, medida indispensável para a produção de sua eficácia contra todos.
    Quanto à indenização, o proprietário do imóvel sujeito à servidão só fará jus a ela se comprovar cabalmente que sua instituição acarretou-lhe efeitivos prejuízos. Do contrário não surge para o Poder Público obrigação de indenizar.
    Como exemplo de servidão podemos citar a instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.
  • "suportar determinados ônus, decorrentes da utilização" - isso não diferencia nada em relação as outras hipóteses de intervenção na propriedade

  • Letra A - ERRADA -> A servidão administrativa retira o caráter EXCLUSIVO da propriedade, e não o caráter absoluto. 

    Letra B - ERRADA -> A imposição de deveres de caráter positivo é típica do TOMBAMENTO, e não da servidão administrativa. 

    Letra C - ERRADA -> A servidão administrativa não pode ser instituída por ato administrativo, mas sim por LEI, ACORDO ou DETERMINACÃO JUDICIAL.

    Letra D - ERRADA -> A assertiva trata da SERVIDÃO CIVIL (em que há a figura do prédio serviente e do prédio dominante), e não da servidão administrativa.

    Letra E - ERRADA -> Como todas as formas de intervenção do Estado na propriedade, a servidão administrativa obriga o proprietário a suportar determinados ônus. Embora não traga nenhuma característica específica da servidão administrativa, essa é a única assertiva correta.
  • Concordo com o Daniel Bastos e a Superpatie, abaixo, que não encontraram resposta. A letra E é o ponto em comum a todas as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada.

  • Notei que em outra questão da Banca FCC constou como correta que a servidão administrativa pode ser instituída "diretamente por lei ou por ato administrativo, cabendo ao proprietário o direito de receber indenização, conforme o caso concreto".

    Questão: Q126668

    Sinceramente, não dá para entender....


  • A letra E não distingue a servidão, ao contrário, trata de ponto comum entre as intervenções do Estado na propriedade. Além disso, a FCC traz diversas questões em que considera correto o entendimento da letra A, que é da Maria Silvia, como os colegas ressaltaram.

  • Eu, particularmente, entendo que a letra "d" é aquela que reflete a alternativa "menos equivocada". Isto, pois, os traços característicos essenciais da servidão administrativa são basicamente os mesmos encontrados nas servidões privadas reguladas pelo art. 1378 do CC. Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição). O prédio serviente deve se sujeitar à restrição estipulada em favor do prédio dominante (neste sentido: Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso..., cit., 2015, p. 532-533).

    É verdade, alerta Rafael Oliveira (Curso, cit., 2015, p. 533), que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade).

    No entanto, ainda assim, parece-me que a relação entre prédio dominante e serviente é a que melhor singulariza às servidões das demais hipóteses de intervenção restritiva na propriedade.

  • O problema de Direito Administrativo é a falta de objetividade nas provas teste. Isso leva, com absurda frequência, candidatos a erro. Exemplo: a servidão pode ser instituída por acordo ou decisão judicial. O acordo não se trata de um ato administrativo, visto que emitido no âmbito de relações jurídicas regidas pelo Direito Público? Ora, assim fica difícil.

  • É A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA UM ÔNUS REAL, INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EXEMPLOS:  A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Todas as assertivas em concordância com a colega @superpatie, no entanto acredito que a resposta menos errada seria da letra D, pois imagine um imóvel tombado, em que a administração publica determina que seu vizinho mantenha holofotes para melhor iuminacao do prédio de valor histórico, não se estaria diante de uma servidão administrativa?

    Isso tornaria a letra D correta. Caso discordância me avise por favor no Instagram @geraldo_habib


    REFORÇO QUE ESTE COMENTÁRIO É MAIS EM TOM DE DÚVIDA, NÃO SIGAM ESSE MEU POSICIONAMENTO. FORTE ABRAÇO


    Letra A - ERRADA -> A servidão administrativa retira o caráter EXCLUSIVO da propriedade, e não o caráter absoluto. 


    Letra B - ERRADA -> A imposição de deveres de caráter positivo é típica do TOMBAMENTO, e não da servidão administrativa. 


    Letra C - ERRADA -> A servidão administrativa não pode ser instituída por ato administrativo, mas sim por LEI, ACORDO ou DETERMINACÃO JUDICIAL.


    Letra D - CORRETA -> A assertiva trata da SERVIDÃO CIVIL (em que há a figura do prédio serviente e do prédio dominante), e não da servidão administrativa. NO ENTANTO HAVERIA TAL POSSIBILIDADE CONFORME MENCIONADO ACIMA.


    Letra E - ERRADA -> Como todas as formas de intervenção do Estado na propriedade, a servidão administrativa obriga o proprietário a suportar determinados ônus. Embora não traga nenhuma característica específica da servidão administrativa, essa é a única assertiva correta.

  • Formas de intervenção no direito de propriedade:

    Servidão administrativa

    Ocupação temporária

    Limitação administrativa

    Desapropriação

    Requisição administrativa

    Tombamento

    [SOL DRT]

    Servidão administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização ou a conservação de obras ou serviços públicos, ou ainda de utilidade pública.

  • Olá pessal, alguém poderia me ajudar? Fiz um concurso no última domingo, 08-12-19, onde uma questão trata a servidão administrativa como algo temporário.

    No caso uma obra do Monotrilho de São Paulo usaria a propriedade apenas pelo tempo da obra. É possivel dizer que não se trata de Servidão Administrativa devido a ocupação ser temporária? Obrigado

  • Cuidado no comentário. prédio dominante também existe na servidão administrativa. "Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição)." - Rafael Oliveira.

    e essa característica não existe nas demais formas de intervenção do estado na propriedade. Assim, a D estaria correta.


ID
168151
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. Terá sempre caráter de definitividade.

II. Será aplicada somente em situação de guerra ou de movimentos de origem política.

III. Será a indenização sempre a posteriori, caso seja devida.

IV. Incidirá apenas sobre bens imóveis.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    A Requisição Administrativa é uma verdadeira possibilidade de prejuízo ao requisitado. Seja ele um particular ou o próprio Estado, como acreditamos, o requisitado pode ter o seu bem avariado, bem como o tempo em que a coisa permaneceu fora de seu domínio ou o período durante o qual exerceu o serviço requisitado pode significativamente contribuir para eventual gravame. Em hipótese diversa, pode a própria natureza da requisição, mesmo sem necessariamente acarretar gravame, ensejar recompensa pelo seu adequado atendimento.

    "Raquel Melo Urbano de Carvalho" apregoa que Requisição Administrativa seria o “ato administrativo que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori”.

  • LETRA B.

    Complementando os colegas...

    Conforme Carvalho, REQUISIÇÃO envolve:

    * Direito pessoal da Administração;

    * Caráter não-real;

    * Pressuposto = perigo público iminente;

    * Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * Tem caráter de transitoriedade;

    * Indenização, se houver, é ulterior!

    ;)

  • CORRETO O GABARITO....

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV. É a utilização de bens e serviços dos particulares, por ato de execução imediata, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, configuradas como de iminente perigo público ou em tempo de guerra. Quando se trata de bens imóveis, confunde-se com a ocupação temporária, e quando se trata de bens fungíveis, assemelha-se com a desapropriação, mas com ela não se confunde, pois só dá direito a indenização posterior, se houver dano, enquanto na desapropriação a indenização é prévia.
    - Tipos de requisição:
    a) requisição civil – visa a evitar danos à saúde e bens da coletividade
    b) requisição militar – visa o resguardo da segurança interna e soberania nacional.
    A Constituição Federal prevê a necessidade de perigo para a requisição sobre bens. No caso dos serviços, será pela necessidade pública.


ID
169510
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ação de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA 

     

    A origem desse instituto resulta de um esbulho irreversível praticado pelo Poder Pùblico, ou seja, há uma verdadeira ação ilegal causando lesão ao direito de propriedade de quem sofre essa modalidade fática de intervenção.

    Consiste na desapropriação em sentido inverso:primeiro o ente público esbulha, depois, querendo, o prejudicado tem a faculdade de buscar a indenização correspondente a área afetada. Há completa violação aos requisitos iniciais da desapropriação comum. Não há justa nem prévia indenização, ou melhor, não há sequer falar em indenização. Há uma verdadeira interferência ilegal do Poder Público na propriedade privada sem qualquer procedimento prévio.

    Como exemplo de desapropriação indireta pode-se citar o caso de uma construção de uma estrada pelo Poder Público em cima de uma propriedade rural que deveria estar as margens da rodovia. Entretanto, aquela propriedade teve parte da gleba sucumbida pelas máquinas públicas, sem que houvesse procedimento desapropriatório prévio.

  • Alguém poderia me informar qual o erro da letra "A"?
  • Acredito que a letra "a" esta errada pq o art. 19 do DL 3365/41 diz que feita a citação a causa seguirá o rito ordinário e, sendo assim, haverá intimação das partes do despacho de nomeação do perito, conforme aduz o § 1 do art. 421 do CPC. O erro, portanto, estaria na parte que diz: "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes".

  • Pessoal,

    Alguém pode explicar o item d?

    Bons estudos!

  • Colega Rafael,


    O decreto-lei 3365/41 determina quanto ao objeto da desapropriação:

            Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (...)


    Por outro lado, no art. 36 este mesmo decreto dispõe:

            Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

            O expropriante prestará caução, quando exigida.


           Assim, o que se permite, pelo decreto-lei, é a ocupação temporária de tais terrenos e não que o pedido da ação de desapropriação possa abranger a incorporação ao patrimônio público do imóvel objeto do ato declaratório de utilidade pública e do terreno vizinho não edificado necessário às obras.


      Foi o que entendi. Espero ter auxiliado.


      Fé em Deus.


    • O erro da letra D é que o terreno vizinho não edificado necessário às obras também deve constar do decreto

    • O erro da letra "d" consiste em não considerar que o terreno vizinho deve também constar na declaração de utilidade pública. Ver art. 4º do DL 3365/41.

    • Acho que a letra "a" está errada por misturar partes dos artigos do DL em questão, no caso os arts. 14 e 23, acabando por tornar a assertiva falsa.

    • B: Errada. Art. 9o do DL 3365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, e não veda a analise da regularidade do ato declaratório.

    • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

       

       

      É FATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.

       

      EXEMPLO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É A APROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ABERTURA DE ESTRADAS SEM PROCESSO PERTINENTE E SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

       

      O PROPRIETÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RETORNO DO BEM AO SEU PATRIMÔNIO; EM VEZ DE POSTULAR O RETORNO DO BEM A SUA PROPRIEDADE, SÓ PODERÁ POSTULAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO EXPROPRIANTE.

       

       

    • Pelo meu entendimento da letra A, quando foi informada a parte "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes", consta uma situação de desapropriação indireta, ou seja, sendo ou não anuído ou não pelas partes, a desapropriação se tornará indireta. Talvez  seja esse o entendimento da assertiva.

      Já a leta D, não se engloba o terreno particular como sendo de interesse público, o que a desapropriação direta o faz. 

      A letra C, que é o nosso gabarito, já consta o que a desapropriação indireta é na sua essência, onde não existe acordo ou processo judicial. Em teoria, a desapropriação indireta não consta de regulamento e muito menos indenização. 

       

      R: C 

    • Na verdade o item C trata da indenização por APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO

       

      Tal fato administrativo ocorre quando o poder público esquiva-se do procedimento regular de desapropriação e se apossa (diretamente) do bem particular. Assim, os requisitos para configuração desse fato são:

      a) o apossamento IRREGULAR do bem
      b) a destinação pública e afetação ao interesse público.

    • GABARITO LETRA C

      Desapropriação Indireta: é o esbulho praticado pelo Estado, sem obediência do procedimento legal. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e a definição de um valor em juízo.


    ID
    170188
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O seguinte dispositivo do Decreto-Lei nº 3.365/41 teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal: "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".

    Por decisão em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, entre outros aspectos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Resumo: Desapropriação - Justa Indenização - Divergência Entre o Valor Depositado e o Fixado na
      Sentença - Juros Compensatórios - Percentual e Base de Cálculo - Juros Moratórios - Termo
      Inicial - Honorários Advocatícios.
      Relator(a): EDILSON FERNANDES
      Julgamento: 05/05/2009
      Publicação: 19/06/2009

      ;)

    • Havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, incidirão juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, nos termos da ADI 2.332 e súmula 618 do próprio STF. Ainda segundo a liminar proferida na ADI 2.332, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os juros de mora, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, incidem a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios. A sentença que fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido condenará o expropriante a pagar honorários advocatícios, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20, CPC, situação respeitada pelo magistrado no caso concreto.

    • LETRA B.

      DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O FIXADO NA SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      É de ser mantida a sentença que, julgando desapropriação por utilidade pública, fixa o valor da indenização no montante compatível com o preço de mercado do imóvel, aferido em laudo pericial que contém fundamentação sólida e precisa.

    • Imissão provisória na posse Muitas vezes, o Poder Público não tem como esperar ofinal da ação de desapropriação para adentrar no bem.

      Abraços


    ID
    173404
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B

      Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

    • LETRA B.

       Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

      Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

            ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

           ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

      ;)

    • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

      “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

      Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
      desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
      instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

      Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

      Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
      V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
      dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
    • Letra B.

      Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

      "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
    • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
      Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

      De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
      Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

      Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
    • Questão CERTA. 

      Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

      Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

      as da servidão administrativa e da requisição:

      1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

      que é direito real) ;

      2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

      distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

      3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

      contrário, tem natureza de permanência) ;

      4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

      serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

      requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

      5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

      vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

      em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

      (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

      igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

      se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



    • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

      Abraços

    • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

    • GABARITO: B

      Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

      Características:

      a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

      b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

      c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

      d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

      e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

    • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

      ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

      Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

    • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

      "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

      Gabarito: Letra “b”.


    ID
    174727
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto à aquisição e à perda da propriedade, julgue o item
    subsequente.

    A desapropriação, modo involuntário de perda da propriedade imóvel, pode ocorrer em caso de necessidade pública, sendo obrigatória a prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado.

    Alternativas
    Comentários
    • A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).

    • CORRETO O GABARITO

      No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização.

      Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária.

      Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.

    • Correto.

      Art. 5o da Constituição Federal:

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    • É bom lembrar que no caso de desapropriação em virtude de latifúndio improdutivo, a indenização não é prévia! e sim em título de dívida agrária.

    • 1. Desapropriação Direta

      A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.

      É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.



      2. Desapropriação Indireta

      Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
      É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.

    • Não concordo com o gabarito pois a indenização nem sempre é obrigatoriamente prévia.


    • Art. 182, §4º, Constituição Federal:

      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Massssssssss... A banca considerou o item como certo!!!!

    • DESAPROPRIAÇÃO - A  INDENIZAÇÃO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO. SÃO ESSES OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO: PRECEDÊNCIA, JUSTIÇA E PECUNIARIDADE.

       

       

      SÃO PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO:

       

      A) A UTILIDADE PÚBLICA OU A NECESSIDADE PÚBLICA

       

      B) O INTERESSE SOCIAL

    • Marquei errado porque pensei que estava restringindo demais. Acredito que pode existir desapropriacao de bens moveis tambem.

    • GABARITO: CERTO

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    • Se houve dano, então haverá indenização.


    ID
    179248
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Para a integral execução de uma obra viária o Estado precisa adquirir parte de um terreno desocupado que pertence a uma empresa pública estadual exploradora de atividade econômica. A empresa não conseguiu as autorizações internas necessárias para alienar onerosamente o imóvel ao Estado, de forma que este resolveu desapropriar a porção da área que lhe interessava. De acordo com a lei de desapropriações e com a Constituição Federal, a medida é

    Alternativas
    Comentários
    •  

      Art. 2º da Lei 3.365/41 – Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
      Art. 5º da mesma Lei – Consideram-se casos de utilidade pública:
      i – abertura, conservação e melhoramento de vias...
    • Os bens das empresas públicas ou sociedades de econômia mista exploradoras de atividade econômica não são bens públicos, portanto, estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens privados. Sendo assim, não existe óbice nenhum para que a desapropriação ocorra.
    • CORRETA E. OS BENS DA EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÃO BENS PRIVADOS, NÃO SENDO CASO DE SEREM INALIENÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS OU IMPENHORÁVEIS. PORTANTO, A MEDIDA É LEGAL,  tendo em vista que o bem está sujeito a regime jurídico de direito privado porque pertencente a empresa pública exploradora de atividade econômica, cujos bens não são alcançados pela limitação imposta pela lei de desapropriações.  
    • Lembrando que se fosse uma autarquia estadual, precisaria de autorização legislativa para o Estado desapropriar.
    • TJRJ
      0002614-56.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

      2ª Ementa
      DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 27/06/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

      AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão recorrida. - Agravo Inominado oposto pelo agravante, postulando a reforma do decisum prolatado pelo Relator. Intempestividade - A decisão monocrática agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro em 18/05/2012, findando-se o prazo para o manejo do agravo do art. 557, do CPC, em 25/05/2012, tendo sido este oposto pela parte apenas em 29/05/2012, ou seja, fora do prazo legal. - A ora agravante é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado Ausência das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública - Inaplicabilidade de prazo em dobro - Recolhimento de custas referentes à interposição do Agravo Interno - Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte. Inadmissibilidade recursal. - NEGADO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

    • Acabei acertando, mas acredito que até a E tem alguns erros

      Abraços

    • Apenas para complementação:

      DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

      Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    ID
    181123
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em 30 de junho de 2002, o Governo do Estado editou decreto declarando determinado imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação. Até 30 de outubro de 2007, não havia proposto ação de desapropriação. A propositura dessa ação

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.

      Basta lembrar...

      Prazos:

      Caducidade do decreto expropriatório para utilidade pública = 5 anos.

      Caducidade do decreto expropriatório de interesse social = 2 anos.

      Se ocorrer a caducidade, somente decorrido 1 ano poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração!

      Bons estudos,

      ;)

    • Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo 20ª edição,

      "No que se refere ao prazo de caducidade, o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais se caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte final, o mesmo dispositivo determina que decorrido um ano, poderá ser o mesmo objeto de nova declaração."

      Sendo assim, a alternativa C está correta.
    • Só chamo a atenção que o referido Decreto Lei rege somente as desapropriações por utilidade pública .

      Assim, embora não seja pacífico na doutrina, o STF já entendeu que a RENOVAÇÃO da declaração de desapropriação por INTERESSO SOCIAL NÃO é possível, pois não há previsão na lei que a rege!!
    • Decreto-Lei 3365/41

      Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

        Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

       Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.


      SIMBORA!!

      RUMO À POSSE!!!

    • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

      Abraços

    • Procedimento (DL3365/41):

       

      Fase declaratória: o Chefe do Executivo expede Decreto declarando a utilidade pública ou interesse social do bem.

      A declaração também pode ser feita pelo Legislativo através de lei de efeitos concretos (atingir diretamente bem especificado de pessoa determinada). OBS: em qlq caso é o Executivo quem promoverá a desapropriação (atos materiais).

      O ato de declaração (lei ou decreto) trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orçamentário para tal ato.

      Prazo de caducidade da declaração:

      → Utilidade Pública = 5 anos

      → Interesse Social = 2 anos

      u-ti-li-da-de = 5 sílabas

      Prazo de carência: 1 ano para editar nova declaração após caducar a anterior

      Feita a declaração o poder expropriante ganha Direito de penetração, independente de decisão judicial, para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse); força policial, se necessário.

      STF23: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”.

      STF: cabe MS para desconstituir o ato declaratório.

      Delegatários podem promover desapropriação (atos materiais, inclusive ação judicial) mediante autorização em lei ou no contrato. A competência para decretar é sempre do Poder Público (indelegável).

      O Poder Expropriante pode ser: União, Estado, Distrito Federal, Território, Município, autarquia, fundação pública, agência reguladora, associação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental de direito privado.

      Desapropriação do subsolo e espaço aéreo: só se trouxer prejuízo patrimonial ao proprietário

      Desapropriação por zona ou extensiva: área contígua necessária à obra ou serviço e zonas que se valorizaram extraordinariamente (serão destinadas à revenda); declaração deve compreendê-las.

      Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

      Desapropriação de bem público: Ente maior pode desapropriar bem do ente menor; necessidade de autorização legislativa; OBS: ente menor pode tombar bem de ente maior.

      CUIDADO: E, DF e M não podem desapropriar ações e cotas de instituições que funcionam com autorização federal, salvo autorização por decreto do PR.

    • Lembro que o ato também é passível de Ação de Improbidade Administrativa, caso haja dolo.


    ID
    181714
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação às formas de intervenção do Estado na propriedade e a matérias correlatas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, a questão presente foi anulada, em razão de ter mais de uma resposta.
      Quanto à letra A, está correta a assertiva, com respaldo no Decreto-Lei 25/1937:

       Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

       § 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
       

      Quanto à letra E, temos o seguinte entendimento

      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. (...). 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

      (RE 543974, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395)
       
       


       

       

       

    • ATENÇÃO

      A o outro item correto segundo o cespe é a LETRA C.

      "

      Questão:

      76

      Parecer:

      ANULADA

      Justificativa:

      além da opção dada como correta pelo gabarito ofic

      ial preliminar, também está correta a opção “

      A

      regra da lei geral das desapropriações que determin

      a a incidência dos juros moratórios à razão de 6% a

      o ano somente a partir

      de 1.º de janeiro do exercício financeiro seguinte

      àquele em que o pagamento deveria ser efetuado se a

      plica apenas às

      desapropriações iniciadas após a edição da medida p

      rovisória que instituiu a referida regra

      ”, uma vez que reflete

      entendimento do STJ – EResp 615018 e AgRg no REsp 1

      061322/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

      PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/11/2008, DJe 12/11/200

      8. No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 5.

      ª

      Região. Dessa forma, por apresentar duas opções cor

      retas, anula-se a questão."

    • B) poderá sim; D) "Nos termos do verbete sumular 69 do Superior Tribunal de Justiça, 'na desapropriação direta, osjuros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel'.


    ID
    182017
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Respeitados os requisitos e trâmites legais, é possível ao Estado-membro desapropriar,

    Alternativas
    Comentários
    •  Alternativa A é a correta:

       

       

      A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que 'as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado'. 

      A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União. 
       

    • Alternativa A: correta, nos termos do colega Jonas.

      Alternativa B: incorreta. No caso de "desapropriação urbanística", somente o Município pode ser o expropriante.

      "CF, art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"

      Alternativa C: incorreta. Somente a Assembléia Legislativa pode autorizar desapropriação feita pelo Estado-membro (Pode legislativo do seu âmbito).

       Alternativa D: incorreta. Somente a União pode ser expropriante na "desapropriação rural".

       "Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

       Alternativa E: incorreta. Não há como haver desapropriação de pessoas jurídicas (possuem personalidade jurídica), mas tão somente de bens de valoração patrimonial:  imóveis, móveis, corpóreos e incorpóreos.

    • Não entendi essa questão... alguém sabe explicar porque a letra A está correta?
    • Acredito que a alternativa a) está correta pelo fato da desapropriação ocorrer sobre um bem de "sociedade de economia mista". Sem embargo de eventuais entendimentos sobre a finalidade da sociedade de economia mista (prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica), percebe-se que os bens de sociedade de economia mista são bens privados. Neste sentido, o art. 98 do CC:

      "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

      Este também parece ser o entendimento dominante na doutrina. Assim, considerando que o bem em questão é privado, não incidem as limitações do Decreto-Lei 3.365/1941 (desapropriação por entidade de grau superior e autorização legislativa).

      Quanto à letra e), deve-se ter em mente que a desapropriação incide sobre bens (objetos de direito) e não sobre pessoas (sujeitos de direito).

    • A posição da banca não reflete o atual posicionamento do STJ e do STF, que já decidiu pela ilegitimidade da desapropriação do Estado sobre bens de sociedade de economia mista federal. 
      Reforça esse entendimento o disposto no Decreto 3.365 de 1941:

      " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
       § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"

      O STJ já aplicou tal vedação no julgamento do REsp 214.878, no qual ficou decidido que "o Município não pode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal, sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que não sejam utilizados diretamente na prestação de serviço público."

      Diante do exposto, resta claro que o posicionamento da banca não se coaduna com a melhor interpretação do tema, sendo claramente passível de recurso a questão. 
    • Inclusive é entendimento dos autores Alexandrino e Vicente Paulo(2011):

      "Exemplificando, um estado não pode desapropriar bens de uma autarquia da União, nem de uma sociedade de economia mista federal; um município não pode desapropriar bens de uma fundação pública estadual, nem de uma empresa pública federal; um estado não pode desapropriar bens de uma sociedade de economia mista de outro estado,..."

      e complementa:

      "Note-se que a restrição independe de estar, ou não, o bem da pessoa administrativa afetado a alguma finalidade pública...."
    • A letra "a" está CORRETA, pois um enunciado da questão traz apenas uma POSSIBILIDADE de eventual desapropriação por utilidade pú. de um bem pertencente a Soc. de Eco. Mista Federal pelo Estado Membro da Federação. Essa possibilidade EXISTE desde que haja autorização do chefe do executivo federal, conforme determina a Lei,

      -->  Decreto 3.365 de 1941:

      " Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
       § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República"
      abçs.
    • Questão pra confundir mesmo. Também achei que o gabarito estaria errado, tendo como base os mesmos fundamentos dos colegas, bem como o entendimento dos tribunais superiores. No entanto, relendo o enunciado, pude observar que a questão prevê apenas uma possibilidade e deixa claro que tal hipótese seria possível "respeitados os requisitos e trâmites leais". Ou seja, "mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. "
    • Foi mais fácil encontrar as erradas...rs

      B -> competência municipal
      C-> Estado-Membro desapropriar imóvel da União utilizado para defesa das fronteiras nacionais...
      C-> Desapropriação para reforma agrária, compete privativamente a União
      D-> Desapropriar uma pessoa jurídica...
    • Penso que a alternativa a esteja correta.

      Nas alternativas b a d, não é possível que o Estado realize a desapropriação.

      Alternativa b: a competência para desapropriação é apenas do Município.
      Alternativa c: Estados e Municípios não podem desapropriar bem da União (art. 2º, § 2º, DL 3.365/1941).
      Alternativa d: somente a União tem competência para realizar desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, CF/1988.
      Alternativa e: pessoas jurídicas são sujeitos de direito, e não bens ou objetos sujeitos à desapropriação.

      É possível que o Estado realize a desapropriação, nos termos da alternativa a, desde que respeitados os requisitos e tramites legais, conforme exigido pelo enunciado. O requisito, na hipótese, é a autorização do Presidente da República (art. 3º, § 3º, DL 3.365/1941).

      É o que ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. É, também, o entendimento do STF, por interpretação do acórdão do RE 172.816 (STF) e da Súmula 157/STF:

      Súmula 157/STF. É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
       

      DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.
      (...)
      11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante.
      12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida.
      13. RE não conhecido. Voto vencido.
      (RE 172816, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
       

      Abs,

      Marcus

    • O enunciado diz "obedecidos os requisitos e os trâmites legais". Essa é a parte onde o cara tem que ficar ligado. Por isso a letra A está correta.


    ID
    182023
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO é um efeito imediato da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto-lei 3365/41

    • É importante salientar que a declaração não possui o condão de transferir a posse do bem ao poder público de forma imediata, significando apenas que a administração não precisa de título judicial para subjugar o bem. Outro ponto que merece destaque quanto aos efeitos da declaração, é que ainda que ela autorize o Poder Público a penetrar no imóvel, tendo em vista o princípio da inviolabilidade dos domicílios, é necessário o consentimento do proprietário ou autorização judicial para tanto

      Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2758/1/Desapropriacao/pagina1.html#ixzz0xcW7RMfE

      Eurico Sodré, citado por José Carlos de Moraes Salles, afirmou:

      " A declaração, portanto, não desapropria; indica a desapropriação"
      O que ocorre na realidade é que o ato administrativo de declaração de utilidade pública, apenas
      sinaliza que aquele bem será necessário para o fim da obra de utilidade pública. Se será comprado
      ou desapropriado é outra questão.

    • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Obra: "Direito Administrativo Descomplicado,17ª Edição, p.899-901)  o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. A fase declaratória tem início com a chamada "declaração expropriatória" em que o poder Público medinate decreto manifesta sua intenção de desapropriar o bem.

      O decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social na desapropriação do bem gera os seguintes efeitos: a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência do proprietário; b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato; c) indicação do estado em que se encontra o bem obejto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização. Disto se depreende que as letras B, D  e E são efeitos imediatos da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação.

      Após a fase declaratória o Poder Público passa a agir efetivamente para ultimar a desapropriação, ou seja, para completar a transferência do bem, que poderá ser efetivada na via administrtiva ou judicial. Daí se depreende que a transferência compulsória do bem expropriado não é efeito imediato da declaração de utilidade, mas, acontece em um momento posterior, na fase executória. Assim, a resposta correta da questão é a letra C.

    • Aproveitando o momento, vale lembrar que, da expedição do respectivo decreto, o prazo para:
      --> efetivar acordo (até a execução – indenização e posse) ou
      --> intentar ação judicial (até propor ação de desapropriação e promover a citação, art.219, CPC),
      É de
      --> CINCO anos (desapropriação por necessidade ou utilidade pública).


      Todavia, importante frisar que a caducidade não extingue o poder de desapropriar o bem em questão, visto que a declaração pode ser renovada após um ano contado da data em que caducou a última declaração (art. 10, decreto-lei 3.365). Nesse sentido:


      "Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

      Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

      Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"

      OBSERVAÇÃO: alguém pode esclarecer que existe prazo diferencial de DOIS anos, em havendo interesse social para imóveis rurais??

    • Não sei se entendi a pergunta do colega. De qualquer forma, não custa nada tentar.

      O prazo de caducidade para a propositura da ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é de 2 anos, nos termos do art. 3º da LC 76/1993:

      Art. 3º ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

      Abs,

      Marcus
    • Resposta: C : Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho, "É o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. Paga a indenização, o expropriante passa a providenciar a regularização da transferência. Nesse aspecto, dispõe a lei geral (...) (art. 29 DL 3365)"

      Assim, não é o decreto expropriatório que declara a utilidade pública que transfere compulsoriamente a propriedade do bem expropriado, como diz a letra C, mas sim o pagamento da indenização.
    • Gabarito letra C

       

      A declaração de utilidade/necessidade pública ou de interesse social, por si só, já produz alguns efeitos, dentre os quais se destacam:


       Fixar o estado em que se encontra o bem, isto é, indica suas condições e as benfeitorias existentes, para fins de determinar o valor da
      futura indenização;


       Conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, sendo possível o recurso à força policial no caso
      de resistência do proprietário;


       Dar início à contagem do prazo de caducidade da declaração.

    • GABARITO LETRA C

      Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:

       

      “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.

      @kellvinrocha

    • O ato declaratório de necessidade/utilidade pública ou interesse social não é suficiente para transferir a POSSE (para isso é necessário deferimento de imissão provisória) e nem a PROPRIEDADE do bem objeto da desapropriação. A propriedade só é transferida para o expropriante quando do pagamento da indenização.


    ID
    182515
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, servidão administrativa e desapropriação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão foi ANULADA pela Cespe. Na justificação da anulação constou:

      Questão: 68
      Parecer: ANULAR
      Justificativa: A opção que afirma que “as limitações administrativas à propriedade têm caráter negativo, na medida em que se caracterizam por impor uma obrigação de não fazer” também pode ser considerada correta, dado que exprime o real sentido das limitações administrativas à propriedade de caráter negativo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão.

       

       

    • Alternativa "a"  (FALSA) - Declaração expropriatória é o ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade públcia ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração.

      Alternativa "b" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa: é uma das fomas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) - o particular fica obrigadoa realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer) - o particular deve abster-se do que lhe é vedado; permissiva (deixar de fazer) - o particular deve permitir algo em sua propriedade.

      Alternativa "c" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa (vide explicação da alternativa "b") e Ocupação temporária: implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF)

      Alternativa "d" (FALSA) - Os motivos ensejadores da desapropriação são: utilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor paroveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais).

    • D) não apenas.

    • Por que o Qconcurso coloca essas questoes anuladas nos minisimulados meu Deus? Nossa da um odio quando isso acontece. Ai vc marca e no final ele nao fala a resposta certa e vc fica com nota ruim no minisimulado. Precisei vir ler os comentarios pra saber que eu teria acertado. 


    ID
    183004
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B - CERTA 

      A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de obter licenciamento para a realização de obra.

      Súmula 23 do STF: VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

       

    • Para a resposta dos demais itens, interessante analisar trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 21a Ed. p . 794):

      "Expressando a vontade administrativa no sentido de proceder à futura transferência do bem, o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social está preordenado a produzir esse objeto básico: o interesse na desapropriação de determinado bem (LETRA E).

      Não obstante, é possível registrar outros efeitos desse ato declaratório:

      1) permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência (LETRA D);

      2) início da contagem do prazo para a ocorrência da caducidade do ato (LETRA C)

      3) indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização (LETRA A)"

    • Questão estranhissima, como tudo que provem da FCC.

      É Absurda a idea de que a Administração publica ao declarar utilidade publica de um determinado imovel, "demonstre  posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel".  O numero de pessoas que eraram a questão foi enorme.

      A questão ao sugerir que a Alternativa B como correta, afirma esse total Absurdo explicito na alternativa D.

      Na minha opnião é isso o que a banca afirma, é o mesmo que procurar chifre em cabeça de cavalo e ao final acabar encontrando!

    • Para responder é importante ter em mente as hipóteses de indenização de benfeitorias!!

      Após a decretação/declaração mencionada a Administração Pública indenizará apenas:
      a) as benefeitorias necessárias que foram feitas após a declaração;
      b) as benefeitorias úteis, se o proprietário for autorizado pelo Poder Público.

      Disso se extrai que mesmo após a declaração, é possivel a realização de obras!!
      Obs: as benefitorias voluptuárias realizadas após a declaração não são indenizáveis.
    • Comentando sobre a assertiva "E"
      " O procedimento expropriatório não se exaure num só momento, (...). Trata-se de um procedimento dentro do qual o Poder Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas.
      Podemos dividir o procedimento em duas grandes fases: a fase declaratória e a fase executória. (...)"

      "Depois de declarada a utilidade pública do bem, cumpre adotar as providências para efetivar a desapropriação, procedenddo-se à transferência do bem para o patrimônio do expropriante."
      FILHO, José dos Santos carvalho. Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 24 ed, 2011. 

      Desse modo, primeiro haverá um ato administrativo manifestando a vontade da futura desapropriação, e posteriormente, na fase executória é que dar-se-á a transferência do bem. 

    • Como bem ressaltado pela colega Vanessa, com escólio na obra do magistral Carvalho Filho, o ato declaratório demonstra o posterior interesse da Administração na transferência da propriedade do imóvel. Tem a Administração o interesse em transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
    • A assertiva E é bizarra. Para melhor compreensão deveria estar escrita assim "Demonstrar o interesse na posterior transferência da propriedade do imóvel". 
    • Depois do decreto de declaração de utilidade pública, o dono do imóvel pode obter sim licença para efetuar obra no imóvel, MAS ELE NÃO TERÁ DIREITO A VER O VALOR DAS OBRAS REALIZADAS INCLUÍDAS NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Além disso, pode, a todo momento, o proprietário do imóvel realizar obras necessárias à manutenção do imóvel.
    • (A) É efeito, de acordo com a súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: “Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização – Desapropriação Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”
      (B) Não é efeito. O expropriado pode construir mesmo após a declaração expropriatória, conforme súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.
      (C) É efeito. Artigo 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.”
        (D) É efeito. Artigo 7º, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.”
      (E) É efeito.
    • Não há razão para proibir reformas!

      Abraços


    ID
    185365
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O governador do estado de Rondônia, em atendimento a um pleito de organizações da sociedade civil, que atuam na defesa do meio ambiente, criou uma reserva florestal no estado. Pedro, que possui uma fazenda no local, na qual se desenvolve atividade pecuária e de ecoturismo, entendendo que houve prejuízo econômico em decorrência desse ato, ingressou com ação na justiça.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da intervenção do estado na propriedade.

    Alternativas
    Comentários
    • - O governador possui esta competência, desde que fundamente no interesse social.

      - Não possui uma natureza de desapropriação indireta.

      - A indenização só é devida em caso de comprometimento da atividade econômica.

      - A opção dos juros cobra o conhecimento da ADIN 2332, é bom estudá-la, a discussão explica os juros compensatórios, que não são devidos neste caso.

    • a) A União possui competência privativa para a declararação de interesse social para fins de reforma agrária. A Lei 4.132, que dispõe sobre os casos de desapropriação por interesse social "geral",  não menciona qualquer exclusividade. Em vista disso, o Governador de RO tem competência sim.

      b) A desapropriação indireta seria a expropriação sem o atendimento dos requsitos legais. Conforme o DL 3.365/41, art. 35. " Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

      c) correta

      d) Os juros compensatórios são utilizados para ressarcir a perda provisória da posse do bem quando há imissão provisória na posse. A MP 1.577/97 estabeleceu que o valor máximo seria de 6% ao ano. No entanto, o STF suspendeu cautelarmente o dispositivo, revigorando os efeitos da súmula 618 do STF, que estabelece 12% ao ano,  a partir da imissão na posse. O erro está em dizer que os juros são contados do trânsito em julgado.

      e) DL 3.365/41 -
      Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    • NÃO ENTENDI - Observação: Na lei que trata das unidades de conservação ambiental, a maioria, senão todas, das reservas pertencem ao domínio público e se particulares a área, devem ser desapopriadas. No entanto, não existe qualquer unidade de conservação com essa denominação de "reserva florestal". Essa constatação elimina as hipóteses de desapropriação indireta, mas não responde a questão, pois fica parecendo que o enunciado tratou de uma limitação administrativa, que possui como caracterísiticas: a) sua instituição por meio de ato legislativo ou administrativo de caráter geral; b) definitivade; c) motivação proveniente de interesses públicos abstratos; d) ausência de indenização.
    • Bem, a UC que se assemelha a uma "reserva florestal" é a floresta nacional, estadual ou municipal. Nessa hipótese, conforme é a determinação do art. 17 da Lei n. 9985/2000 deverá a área, se particular, ter a sua desapropriação decretada. Bom, pelo visto, a Cespe não se elaborou uma questão interdisciplinar, daí ter admitido como alternativa correta o item C. 
    • esta questão não está desatualizada, em função da suspensão cautelar, na ADIN 2332, dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A?/

    •  a)  ERRADA. O governador tem essa competência, visto ser atribuição concorrente. Trata-se de medida protetiva ao meio ambiente (competência concorrente). CRFB/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

       

      b)  ERRADA. Faz referência a limitação administrativa. Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. Já desapropriação seria: Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou expropriação como "a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a  superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5.º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 1 82, § 4.0, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 1 84)" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. 

       

    • c)   GABARITO. Há limitações administrativas na propriedade inerentes ao próprio direito à propriedade. Exemplo: aquelas normatizadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que estabelece limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente do STJ: REsp 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002. Isso, por si só, já traz o comprometimento a exploração econômica da propriedade, visto que uma determinada área não deve ser explorada para servir ao interesse social E MESMO ASSIM NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO, pois toda propriedade deve ser pensada não só com o viés do crescimento economico, mas também através da preservação do meio ambiente para as futuras gerações. A indenização é cabivel quando as restrições superam o comumente já exigido de todo e qualquer proprietário. Pode haver direito à indenização, mas isso não está interligado genericamente a exploração econômica da propriedade. Vejamos: “Decisões nesse sentido têm sido adotadas pelo STJ, como é o caso do acórdão da 1ª Turma, que reafirmou o entendimento predominante da Corte de que é indevida a indenização em favor de  proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos que limitam a propriedade, salvo comprovação de que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição (REsp 1 . 168.632-SP, Rei. Min. Luiz Fux) . Ver tabém: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7214539/recurso-especial-resp-167070-sp-1998-0017657-8/inteiro-teor-12962235 .

       

    • d)  ERRADA.  A questão deve ser bem analisada, pois muitas vezes a AP desapropria e traveste esse ato de limitação administrativa. O conceito de desapropriação é bem diverso do conceito de limitação administrativa. A desapropriação, sim, gera muitos encargos a AP como - (súmula 12 STJ Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios) atualização monetária, honorários de advogado, despesas judiciais. Pois, na desapropriação há verdadeira apropriação da propriedade. Ressalta que também pode haver apropriação da propriedade na limitação administrativa, mas pela preempção municipal (NÃO SIGNIFICA PERDA DE PROPRIEDADE COMO ACONTECE NA DESAPROPRIAÇÃO) ou outras obrigações já inerentes a toda propriedade como obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal, o que tem um caráter muito menos agressivo se comparado com a desapropriação. Por isso, a jurisprudência não vem entendendo como inerente a limitação administrativa a indenização e quando houver indenização não vem abarcando os juros compensatórios de forma a deixar a AP sobremaneira onerada. Então, vejamos a questão dos juros compensatório na limitação administrativa:  ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO INPEJUS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios pressupõe a ocorrência de apossamento do bem pelo Estado destinação de utilidade  pública, o que não se verifica com a mera limitação administrativa para a implantação do Parque Estadual da Serra do Mar. 2.Em homenagem ao princípio non reformatio in pejus deve ser mantido o acórdão que fixou tais juros em 6 %, a contar do trânsito em julgado da decisão. 3. Recurso especial não provido.      REsp 809675 / SP https://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=22&idarea=27&idmodelo=14221. Então se de um lado, quando devido, considera o direito à indenização ao ente privado na contrabalança flexibiliza os juros compensatórios tendo em vista que as limitações foram feitas alçadas no princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

       

       

    • e)  ERRADA. Aqui tem sempre que lembrar que quem estará no pólo passivo é a administração pública. Exige, por isso, mais atenção tendo em vista as regras específicas que permeiam a execução contra a Fazenda Pública, devido suas prerrogativas (ver art. 534 e ss do NCPC).  A última parte está certa, tendo em vista que a sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado. 9.494/97 Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Vamos ao assunto dos juros contra a Fazenda Pública, LEMBRANDO QUE ESSA QUESTÃO VEM SENDO MODIFICADA, então vejamos: os juros moratórios dos débitos contraídos até 10/01/2003, término da vigência do Código Civil de 1916, incidiram à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916. A partir de 11/01/2003, os juros moratórios incidiriam à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/20022 combinada com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. A partir de 30/06/2009 a 25/03/2015, os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.( LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97) Atualização pela TR. A partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF)  atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). juros moratórios nos débitos não tributários Poupança juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. LEMBRANDO QUE o lapso temporal entre a expedição do precatório e o vencimento dos precatórios NÃO incidirá juros. PORTANTO, DIZER QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS NÃO É ADEQUADO DADO A MODULAÇÃO QUE VEM SENDO FEITA VISTO QUE DEVE ESTAR COMPATÍVEL COM O IPCA-E. Todas essas datas devem ser guardadas com os respectivos juros, tendo em vista ter precatórios sendo executados desde 2003.

    • A desapropriação indireta é conhecida como apossamento administrativo.

      Abraços

    • Segundo Barney Bichara (G7 Jurídico), quanto às LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: 1. Todos os entes podem fazê-las, e elas podem recair sobre bens móveis, imóveis, bens e direitos corpóreos ou incorpóreos etc; 2. Via de regra, NÃO GERAM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, uma vez que constituem atos gerais que não acarretam responsabilidade civil do Estado. Ocorre que, caso a limitação administrativa ocasione DANO (hipótese do caso em tela), haverá o dever de indenizar (interpretação do STF);


    ID
    194881
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O poder público pode intervir na propriedade do particular por atos que visem satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta antissocial do particular. Essa intervenção do Estado, consagrada na Constituição Federal, é regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e a forma de sua execução, condicionando o atendimento do interesse público ao respeito às garantias individuais previstas na Constituição. Acerca da intervenção do Estado na propriedade particular, julgue os itens subsequentes.

    As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto-lei 3365/41

      Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

      Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

      § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

      Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

      Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

      Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

      Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    •  Pode ser paga também em títulos da dívida. Veja o que diz a CF:

      Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

      Art. 182. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

       

      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justaindenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    • Diz o artigo 5 da Constituição Federal que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,  ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição . Trata-se da exceções feitas pelo constituinte originário , que são a desapropriação confiscatória ou confisco e a desapropriação-sanção, feita quando a propriedade urbana não estiver cumprindo a sua função social . Aquela ocorre quando forem encontradas em glebas de qualquer região do país culturas de plantas psicotrópicas, sendo a desapropriaçao destinadas a assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de  outras sanções previstas em lei . Essa ocorre com indenização em títulos da dívida pública , caso seja propriedade urbana e em títulos da dívida agrária, caso seja propriedade rural .

    • A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada.
       

    • ERRADA.

      A regra é que nos casos de desapropriação seja indenizado em dinheiro, como afirma o art. 5º, XXIV, entretanto quando se tratar de imóvel que não esteja cumprindo com sua função social, a indenização será em títulos da dívida agrária, com base no art. 184 da CF.

       

      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      “A desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, constitui modalidade especial de intervenção do poder público na esfera dominial privada. (...) A expropriação-sanção foi mantida pela Constituição de 1988, que a previu para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput), hipótese em que o valor da justa indenização – embora prévia – será pago em títulos da dívida pública."

      (MS 21.348, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-9-93, Plenário, DJ de 8-10-1993)
       

    • As indenizações referentes a processo de desapropriação sempre devem ser pagas em moeda corrente ao expropriado.

      Expropriação = Desapropriação sanção
      Não gera indenização!
    • Reforço o comentário de nossa amiga carolina que é a verdade sobre a questão:

      "A expropriação, tipo de desapropriação a que se refere a questão, é realizada quando há confisco, na qual não existe indenização. Ocorre em terras onde sejam cultivados psicotrópicos de forma ilegal. Por isso, questão errada."
    • Além dos casos levantados abaixo, há que se levar em conta a mudança ocorrida em 2014 quanto ao art. 243, CF:

      Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei. (NR)


    • DESAPROPRIAÇÕES SANCIONATÓRIAS

      URBANÍSTICAS (CF, art. 182, §4°) Indenização em Títulos da Dívida Pública

      RURAL (CF, art. 184) Indenização em Títulos da Dívida Agrária

      CONFISCATÓRIA (CF, art. 243) Não há indenização. Cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e Trabalho Escravo (EC 81/2014).

      Em regra, desapropriação em virtude de descumprimento da função social, indenização em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou agrária (imóvel rural).

    • A regra é a indenização ser paga em dinheiro, mas há casos previstos na Constituição em que o pagamento poderá ser efetuado de outras formas (“ressalvados os casos previstos nesta Constituição”), quais sejam:

      1. Desapropriação de propriedades urbanas que descumprem o plano diretor do Município (CF, art. 182, §4º, III): a indenização será paga em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, “com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”;

      2. Desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária (CF, art. 184): a indenização será paga em títulos da dívida agrária “com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”;

      3.  Desapropriação de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ilegais ou haja exploração de trabalho escravo (CF, art. 243): a desapropriação se consuma sem o pagamento de qualquer indenização (única hipótese de desapropriação sem indenização).


    ID
    194884
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere que tenha sido construída, com autorização da União, estrada federal em região remota do país e que tal construção tenha valorizado significativamente duas propriedades rurais que, até então, se encontravam isoladas. Nessa situação, é possível a desapropriação da área contínua à estrada, tendo em vista a valorização extraordinária dessa área em consequência da obra.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO.

      A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 4º  do Decreto - Lei n° 3.365/41 (trata da desapropriação por utilidade públic) dispõe que:

      “a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência do serviço.”
       

    • JUSTIFICATIVA CESPE

      Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão
      suficiente para anular o item.

    • Acho que, embora haja dispositivo legal no sentido da possibilidade da desapropriação, a medida mais razoável é a cobrança de contribuição de melhoria dos beneficiados.

    • Achei que a anulação fosse por usar contínua ao invés de contígua. 

    • 142 - A504707 C - Deferido com anulação Há clara divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade do art. 4. do Decreto lei n° 3365/41, razão suficiente para anular o item.


    ID
    194887
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Como é cediço a CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

      Ocorre, entretanto, que se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação. É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. A tredestinação será considerada ilícita na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público.

      ponto dos concursos.

    • Complementando o corretíssimo comentário da Rafaele Alves, o instituto ao qual alude a questão é o da RETOMADA.

    • Tredestinação é a destinação final dada ao imóvel expropriado pelo poder público. Pode ser lícita ou ilícita. Lícita será quando tal destinação está conforme o interesse público, ainda que tal destinação não seja a que motivou a desapropriação. Caso seja ilícita, poderá haver a reação do expropriado, constituindo-se no direito de retrocessão, que nada mais é do que a faculdade de reaver o bem desapropriado.

    •  ERRADO!

       

      Como a finalidade foi pública e com algo que a população declaradamente precisava não há no que se falar de indenização...

       

      O caso seria um pouco diferente caso o terreno foi vendido ou se manifestasse algum tipo de inimizade entre a autoridade municipal e o João.

    • Assertiva Incorreta  - (Parte I)

      No processo de desapropriação, inicialmente há um ato que declara o bem de utilidade pública e, posteriormente, há a execução da desapropriação, por meio de sentença judicial ou acordo administrativo, quando ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro e, em contrapartida, ocorre a transferência de propriedade do desapropriado para o desapropriante. A desapropriação tem como propósito a integração do bem ao patrimônio público para que seja dado a este bem a destinação exposta no ato de declaração de utilidade pública. Se houver incompatibilidade entre a finalidade exposta no ato declaratório e na destinação efetiva ao bem, ocorrerá o fenômeno da tredestinação, o qual pode ser lícita e ilícita.

      a) Tredestinação Lícita - Embora o ente desapropriante tenha empregado o bem de modo distinto daquele descrito no ato de declaração de utilidade pública, a nova detinação do bem atende ao interesse público. Nesse caso, o processo de desapropriação ocorre normalmente, sem que haja qualquer restrições da ordem jurídica. Eis o que entende o STJ sobre o tema:

      ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. (...) (REsp 866.651/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)
    • Assertiva Incorreta (Parte II)

      b) Tredestinação Ilícita - Esta modalidade de tredestinação ocorre quando ao bem desapropriado é conferida destinação tanto diversa daquela exposta no ato declaratório quanto distinta do interesse público. Nesse caso, surgirá em favor do desapropriado o direito de retrocessão.

      A retrocessão pode ser entendida como: a) direito de reaver o imóvel, b) direito de obter perdas e danos em razão da desapropriação indevida ou c) direito de reivindicar o bem e, caso impossível, a conversão do pedido em perdas e danos. 

      São essas as três correntes que buscam explicar o instituto. Senão, vejamos a natureza jurídca dela segundo o STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE TEXTO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC) IRRESIGNAÇÃO VOLTADA PARA O ARESTO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 35, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. (...) 7. A natureza jurídica da retrocessão tem recebida interpretação de três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. (REsp 819.191/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 22/05/2006). (...) (REsp 943.604/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
    • Trata-se de tredestinação lícita, não havendo que se falar em direito de retrocessão.

    • Tredestinção ilícita é diversa da tredestinação lícita.

      Abraços.

    • GABARITO ERRADO

      Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

    • Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.

      Gabarito: Errado

      O comentário da Rafaele Alves é irretocável.

      Complementando os demais colegas, compartilho a doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho sobre o instituto da retrocessão.

      "A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso este não tenha o destino para o qual se desapropriou.

      Todavia, a jurisprudência cristalizou-se no sentido de ser incabível a retrocessão, embora não tenha sido dada ao imóvel sua destinação primeira se ao bem expropriado foi dada outra destinação de utilidade pública.

      O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não mais podem ser objeto de reivindicação, e que qualquer ação julgada procedente deve resolver-se em perdas e danos".

    • No caso, houve TREDESTINAÇÃO LÍCITA.


    ID
    194890
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a lei, denomina-se ocupação temporária a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      A situação descrita configura o instituto da requisição, previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É cabível sua incidência (instituto da requisição) sobre bens móveis, imóveis e serviços privados, podendo ser ou não indenizável.

      De outro lado, a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É exemplo desse tipo de intervenção o uso de terrenos vizinhos à construção de uma estrada, onde se guardem máquinas e equipamentos (DL nº 3.365/1941, art. 36).

      ponto dos concursos

    • Apesar da narrativa cinematográfica da banca, a questão está errada por tratar-se de requisição e não ocupação.

    • Ocupação temporária  é o instituto mediante o qual o poder público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuitamente ou não, para a execução de obras ou serviços de interesse público . Importante não confundir com a servidão administrativa, que é o direito real de uso do poder público que recai sobre bens imóveis específicos, para a realização de obras e serviços públicos . A principal diferença entre as duas é que a ocupação é transitória, e a servidão é permanente .

      O instituto da questão  trata da requisição administrativa, que se trata do uso temporário de uso do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco para a vida e existência humanas . Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis e haverá indenização ulterior caso haja dano .

      Percebe-se então que é requisição administrativa . Primeiro porque recais sobre um bem móvel e não um imóvel específico , segundo porque gera fator de risco a vida e existência humanas

    •   Errada

       Ocupação temporária-

      Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização

    • A CESPE está cada dia mais criativa: ocupação temporária remete a bens imóveis de terceiros.

      O que de fato pode ter ocorrido nesse caso foi uma requisição, pois trata-se de uma situação de emergência.

      A diferença entre a ocupação temporária e a requisição se dá no fato de que, para a requisição, é necessário o iminente perigo público, enquanto para a ocupação temporária, que, via de regra, ocorre em imóvel não-edificado, não é necessário o iminente perigo público, bastando o interesse público.

       

       

    • ERRADA

      A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

      Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

      cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária:
      - É direito de caráter não-real
      - Só incide sobre propriedade imóvel;
      - Caráter Transitório;
      - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
      - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.
    • ERRADO.

      Trata-se de hipótese de REQUISIÇÃO.
      Segundo CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2011:

      Requisição (fls.724-725)
      "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
      (...)
      A Constituição trouxe à tona dispositivo específico para as requisições. Dispõe o art. 5º, XXV, da CF: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

      Ocupação Temporária (fl. 728)
      "Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente ímóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
      (...)
      Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária (art. 136, II)"


    • Não é A CESPE, diz-se: O CESPE.
    • A parte que se configura REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, ao invés de ocupação administrativa já foi explicada, portanto vou me abster de ser redundante.

      Só vou tecer um comentário aos colegas.

      Todos afirmaram que Ocupação Temporária serve apenas para bens móveis.

      Pois bem, segundo o Prof. Ronny Charles, da Ebeji (escola) ou do Ebeji (curso), já que temos preciosismo em comentários acima (ou abaixo) "que muito agregam", a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA pode servir para BENS IMÓVEIS (segundo doutrina) e, ainda, para BENS MÓVEIS.

      Ele afirma que o posicionamento de parte da doutrina que nega a possibilidade de ocupação temporária em bens móveis, fundamenta no Dec. 3365 citado pelos colegas, que apenas refere os bens imóveis. Ocorre que a CF, no art. 136 refere que:

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

      [..]

      II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

      Pois bem, a doutrina, segundo o Prof., entende que o traço mais marcante que diferencia a ocupação da requisição seria que naquela haveria a necessidade pública, e nesta haveria emergência. Afirma que, muito embora o texto constitucional, a calamidade pública descaracterizaria a Ocupação temporária e caracterizaria a Requisição administrativa porque traria uma situação de emergência. No entanto ele discorda da posição, afirmando que mesmo que assim seja entendido e retirando a hipótese do art. 136, CF, temos ainda o art. 80 da Lei 8666/1993:

      Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

      [...]

      II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

      Assim seria possível a ocupação temporária de bens imóveis, bens móveis e, ainda, pessoal empregado, no caso da Lei de Licitações.

      Não sei como A/O cespe e demais bancas vem cobrando a questão, se vêm considerando correto apenas ocupação de bens imóveis ou também de bens móveis. Também não fiz um estudo muito aprofundado sobre o tema, se alguém tiver alguma decisão, questão ou posicionamento doutrinário que explique porque a ocupação se dá apenas para bens imóveis, aguardo que comentem após.Bons Estudos.

    • A CESPE. Artigo A quando se referir a ela como "A banca examinadora". Quem tem tempo caga no trevo. 


    • Ocupação temporária - apenas sobre imóvel, para servir de apoio à execução de obras e serviços.

      Requisição administrativa - sobre, móvel, imóvel ou serviços, em caso de iminente perigo público.

      A questão traz hipótese de requisição administrativa

      Gabarito ERRADO

    • GABARITO - ERRADO

       

      De acordo com a lei, denomina-se REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • Gabarito: Errado.

      A hipótese trata de Requisição Administrativa.

      Conforme ressalta Ronny Charles, uma diferença elementar entre a Ocupação Temporária e a Requisição Administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, enquanto a Ocupação pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel. Lembrando que a Requisição pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. 

       

    • Se essa não é uma situação de perigo, meu amigo...

    • Trata-se de requisição administrativa. O cerne da questão se encontra no iminente perigo público ocasionado pela bomba do terrorista.

    • Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

    • Comentário:

      A situação apresentada no enunciado ilustra típico caso de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente.

      Ocupação temporária, por sua vez, é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a Administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

      Gabarito: Errado


    ID
    194893
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No caso de requisição de bem particular, se este sofrer qualquer dano, caberá indenização ao proprietário.

    Alternativas
    Comentários
    • Isso se chama de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
      De acordo com o art. 5º, XXV, da CF - no caso de iminente perido público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

       

    • CORRETO. É o que estabelece o art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se do instituto da requisição, que somente gera dever de indenizar se ocorrer dano. Caso contrário, não haverá qualquer pagamento pelo uso do bem ou do serviço. Assim, repita-se, se for o caso, o pagamento ocorre apenas em face do dano, e não pelo uso. (Leandro Cadenas)

       

    • Certa.

      CF,art5º,XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    • qualquer dano é uma expressão muito forte. O estado, pela regra da responsabilidade, responde objetivamente, mas existem as excludentes, que ao meu ver devem ser consideradas.
    • Eu concordo contigo, Geraldo. Não se é uma grande besteira, mas... quando li "QUALQUER dano" pensei: Cabe indenização em casos de danos morais? Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

    • CORRETA ...

      Mas a palavra "qualquer dano" pode levar a erro.

    • A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e servições particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o poder público causar dano ao bem particular.

    • Comentário:

      A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e serviços particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o Poder Público causar dano ao bem particular.

      Gabarito: Certo


    ID
    203197
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGM - RR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o item seguinte, que trata de desapropriação.

    Cabe a retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório.

    Alternativas
    Comentários
    • Não se pode falar em retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela especificado originalmente no ato expropriatório. Por exemplo: se um imóvel havia sido desapropriado para a construção de uma creche e aí é construído um posto de saúde, o imóvel está sendo utilizado para um fim público, não cabendo neste caso a retrocessão. Este instituto só poderá ser utilizado no caso de finalidade contrária ao interesse público, pois não se admite o mau emprego do bem expropriado. Costuma-se chamar tredestinação a mudança da destinação do bem expropriado para outro que não seja um fim social. Os tribunais tem entendido assim como a doutrina de que não configura desvio de finalidade destinar bem expropriado a entidades privadas voltadas para atividades de interesse social.*

      * fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1578/Retrocessao

    • Muito bom o comentário da Ana. Quero só fazer alguns adendos para deixar a questão mais clara aos colegas que não tenham tanto manejo com a disciplina.

      O erro mais flagrante da assertiva encontra-se na expressão "destinação pública diferente". Mas por que? Ora, é simples: segundo Di Pietro, já é pacífico na jurisprudência que, havendo destinação pública (ou seja, voltada ao interesse público) ainda que diversa daquela previamente fixada no ato expropriatório, não se poderá cogitar a retrocessão, visto que o imóvel desapropriado ainda está servindo ao interesse público. Em palavras simples, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público, ainda que não aquele especificado no ato expropriatório, não há que se falar em retrocessão.

      E quando será possível a Retrocessão? Novamente, segundo Di Pietro, será cabível nos casos de desvio de finalidade, ou seja, uma destinação contrária ao interesse público (por exemplo, quando determinado imóvel é desapropriado com o fito de perseguir politicamente um adversário) e, nesse caso, cabe a denominação "Tredestinação", conforme muito bem expôs a colega. E caberá também em casos nos quais o imóvel seja transferido a terceiros, quando essa transferência não era possível.

      Bons estudos a todos! :-)

       

       

    • Podemos conceituar retrocessão segundo os seguintes autores:

      De Placido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, defini retrocessão como “..... designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou em todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele que foi tirado pelo mesmo preço da desapropriação”.

      Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.

      Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou”.

    • ERRADO !

      Muito bem comentado a questão.

      Apenas complementando, que a Administração quando desapropria, não precisa justificar qual é o objetivo da desapropriação. Ou seja, não faz diferença nenhuma se for para um órgão ou outro, pois, eles terão a mesmas função de atender a sociedade.

      Deus nos Abençoe !

    •  ERRADO!

       

      Pensei como os colegas abaixo... a questão disse que o expropriante deu uma destinação pública diferente, ou seja, ainda está sendo usado o bem desapropriado em benefício aos cidadãos. O problema seria se fosse para venda ou se caracterizasse uma perseguição da autoridade pública em cima do antigo dono do bem.

    • Quando o expropriante dá destinação diversa do previsto no decreto de desapropriação, ocorre o que se chama tredestinação, que pode ser a lícita, quando a destinação, apesar de diversa da prevista, é também pública. Quanto a destinação não é para finalidade pública, ocorre a tredestinação ilícita, por exemplo, quando se exproria para construir uma escola, mas o bem é vendido para ser instalada uma loja comercial. Neste último caso, é possível o direito de retrocessão.

    • Pessoal, a retrocessão só é cabível quando a ocorre desvio de finalidade e quando o bem expropriado não atende ou não se destina à finalidade pública. Ou seja, só caberá a retrocessão caso tenha dado finalidade particular ao bem expropriado. Assim, caso o imóvel tenha finalidade diversa daquela prevista no ato expropriatório, porém, que seja utilizado para outra finalidade pública, não caberá o instituto da retrocessão.

      Exemplos:

      1 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói um hospital (NÃO CABE RETROCESSÃO), pois manteve a finalidade pública.

      2 - Imóvel expropriado com finalidade de construir uma escola, mas no local constrói o supermercado do genro do prefeito (CABE RETROCESSÃO), pois a finalidade foi privada.
    • Particularmente acho um pouco contraditório essa questão da tredestinação, uma vez que se o ato administrativo possuir UM MOTIVO, ele ficará vinculado a esse motivo, e sendo desviado, caberá a anulação do ato, pois se encontra viciado, mesmo sendo utilizado para outra finalidade pública.

      Pelo menos é isso que dispõe a teoria do ato administrativo.

      abraço a todos
    • O item está errado. Observem um caso concreto julgado pelo STJ:

      O Município de Paranaíba-MS desapropriou a área em 1999. Em seguida, autorizou a exploração da atividade extrativista pelo recorrente. Ocorre que os proprietários (recorridos) propuseram Ação de Retrocessão, pois teria havido desvio de finalidade na desapropriação. O Município resolveu firmar acordo com os antigos proprietários e reconheceu seus direitos de domínio e posse sobre a área. O recorrido impugna a retrocessão e aponta ilegitimidade ativa dos recorridos.

      O direito à retrocessão (art. 519 do CC, equivalente ao art. 1.150 do CC/1916), ou seja, o direito de o antigo proprietário reaver o imóvel expropriado, dá-se em caso de grave desvio de finalidade no ato estatal (tredestinação ilícita).
      Difícil imaginar exemplo mais evidente de tredestinação ilícita, porquanto a desapropriação e a outorga do imóvel ao recorrido decorreram de pagamento ilícito ao então Prefeito.Recurso 
      (STJ – REsp 1134493 / MS – RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2009, DJe 30/03/2010, RMDCPC vol. 35 p. 100)

      Fonte: www.beabadoconcurso.com.br 
    • Havendo tredestinação lícita, não haverá retrocessão, ao contrário do caso da tredestinação ilícita, que enseja retrocessão. Deve-se, contudo, atentar para a teoria dos motivos determinantes, a qual determina que, caso o administrador declare seus motivos, fica vinculado à eles, podendo incorrer em vício no ato administrativo.

      Ex. Desapropriou para construir escola, mas construiu creche, houve tredestinação lícita mas violou motivo declarado;
      Ex. Desapropriou para construir escola e constrói chafariz, houve tredestinação ilícita e vicio no motivo do ato expropriatório;
    •  

      TREDESTINAÇÃO LÍCITA =======> NÃO CABE RETROCESSÃO

      TREDESTINAÇÃO ILÍCITA =======> CABE RETROCESSÃO





       

    • Cerne da questão: Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.

    • Como a destinação dada foi pública, a tredestinação é lícita, não cabendo retrocessão.

      Item ERRADO

    • volta cespe de 2010...

    • GABARITO ERRADO

      Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou  no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.

    • tredestinação lícita

    • Cabe a retrocessão quando o expropriante dá ao imóvel uma destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório.

      Isso é um caso clássico de Tredestinação (destinação pública diferente daquela mencionada no ato expropriatório).

      Destinação PÚBLICA diferente = Tredestinação Lícita.

      TREDESTINAÇÃO LÍCITA = NÃO CABE RETROCESSÃO

      TREDESTINAÇÃO ILÍCITA = CABE RETROCESSÃO

    • depende do tipo de desvio de finalidade, se é lícita ou ilícita, ou seja, se a outra destinação é pública ou privada.

      #pas

    • aqui não deu para aquela tese de que para CESPE incompleta é certa.

    • Se a destinação FOR ILÍCITA, ai cabe RETROCESSÃO.

      Mas sendo lícita, ex: desapropriou para construir um hospital e fez uma escola, aí não cabe retrocessão.


    ID
    207115
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. É possível, antes de uma ação desapropriatória, o Poder Público e o proprietário acordarem sobre o preço do bem imóvel.

    II. Tendo a alienação do bem se consumado por meio de negócio jurídico bilateral e amigável, este acordo suprirá, in specie, o caráter de coercitividade de que se reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza jurídica negocial e a teoria da autonomia da vontade.

    III. As desapropriações podem recair sobre bens móveis e imóveis tanto da pessoa física como jurídica, pública ou privada.

    IV. O procedimento da desapropriação possui somente a fase declaratória.

    V. Havendo muita pressa na desapropriação, alegada pela Administração Pública, o juiz pode negar a imissão provisória na posse, mesmo quando já depositada a quantia arbitrada.

    Alternativas
    Comentários
    • Desapropriação pode recair sobre pessoa pública? Não entendi.

    • Acho que esta questão está errada. O Estado não tem o porquê desapropriar bem do próprio Estado, seja ele da União, Estados e DF e Municípios.

    • Questão muito controvertida.

      I - estranho, porém possível.

      II- correta

      III- pode recair sobre bens públicos, desde que de entes "inferiores" , a União desaprorpia bens dos Estado e Municípios, o Estado desapropria bens do Município.

      IV- 2 fases: declaratório e executória

      V- após o depósito prévio o estado já possui a imissão provisória na posse.

      bons estudos

    • Respondendo a dúvida de Lucas e Hermes:

      O artigo 2º, caput, do Decreto Lei 3365/41, dispõe que "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". O §2º deste mesmo artigo declara: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". 

       

    • ITEM III CORRETO: Decreto 3.365/41
        Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      Logo, os bens públicos poderão sim ser desapropriados, podendo a União desapropriar bens dos Estados, Município e DF, bem como os Estados desapropriar bens dos Municípios, desde que haja autorização legislativa.
      Logo 

    • letra D

      I - correto - A desapropriação pode ocorrer de forma amigável, por meio de negócio jurídico bilateral entre a Adm. Pública e o proprietário. Caso não seja possível tal acordo, aí sim será necessária a ação judicial.
      II - correto - Afirmativa correta. Só tenho como explicá-la pelo instituto da tredestinação ilícita. Isso porque, caso a desapropriação ocorra de forma amigável, o ex-proprietário não poderá alegar a destinação diversa da utilidade dada ao bem (não pública) para fundamentar um pedido de retrocessão.
      III - correto - Muitos já explicaram esse item. Pode a União desapropriar bem do Estado e do Município e o Estado bem do Município, o que é vedado é o inverso.
      IV - errado - O procedimento possui ainda a fase executiva.
      V - errado - Os requisitos para a imissão provisória são: a) declaração/decretação de utilidade pública e b) depósito da quantida arbritada.
    • Item II –está CORRETO pelo seguinte:

      II. Tendo a alienação do bem se consumado por meio de negócio jurídico bilateral e amigável,este acordo suprirá,in specie, o caráter de coercitividade de que se reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza jurídica negocial e a teoria da autonomia da vontade

      1.  Via de regra, a aquisição de imóvel pelo Poder Público deve ser feita mediante licitação namodalidade concorrência.

      Lei 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

      § 3o, I - seleção feita mediante concorrência

      2. A concorrência, contudo, poderá ser dispensável

      Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: 

      X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

      3. Portanto, pode haver a compra e venda de imóvel por parte da Administração. Esta opera-se de maneira amigável.

      4. Outra forma de aquisição de imóvel por parte da Administração é a desapropriação.

      Dec.-Lei 3.365/41 art. 2o Mediante declaração de utilidade pública,todos os bens poderão ser desapropriados pela União,

      pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      5.A desapropriação opera-se de maneira coercitiva, nos casos em que alei determinar, mediante declaração de utilidade

      pública, necessidade pública,e interesse social.

      6.Se o particular e Poder Público acordaram sobre o bem, preço, forma e houve consentimento, consumado está um

      negócio jurídico bilateral e amigávelque supre a necessidade de que o Poder Público adquira o bem de maneira coercitiva por meio de desapropriação.



    • A prerrogativa de desapropriação é ampla

      Abraços

    • Lei de Desapropriação:

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 1  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

      Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

      § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.   

      Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

      Art. 4  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

      Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

    • Pura falta de atenção pelo cansaço.... Só após vi que as assertivas pedem as "incorretas"....


    ID
    208501
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DETRAN-DF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do direito administrativo, em cada um dos itens
    seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de
    uma assertiva a ser julgada.

    Uma empresa pública, prestadora de serviços públicos de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa em imóvel situado no estado do Mato Grosso. Nessa situação, a empresa pública indenizará o particular apenas se for comprovada a ocorrência de danos ou prejuízos a este.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO.

      Servidão administrativa é ônus real público imposto pela Administração Pública à propriedade particular, para assegurar a execução de obras e de serviços de interesse coletivo, mediante indenização dos prejuízoes EFETIVAMENTE SUPORTADOS pelo proprietário, ou seja, se desse uso não resultar dano ou prejuízo à propriedade, a Administração nada terá que indenizar.

      O fundamento legal do instituto da servidão administrativa encontra-se no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta Lei."

      As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo ou em função de sentença judicial.

      A servidão ocorre, por exemplo, para a passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

      Fonte: Elias Freire. Direito Administrativo. Série Provas e Concursos.

    • Certo - "Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
      Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
      Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
      Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

      Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização."

      1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    • Importante salientar que o pagamento de indenizações decorre dos danos e prejuízos decorrentes da servidão. O simples uso da coisa, fundada nesse direito real público, não gera direito à indenização, o que, diga-se de passagem, é a regra nesse caso.

       

       

    • Pensei que a servidao administrativa tira o direito de liberdade /propriedade e por isso deve ser indenizada...

      Se eu estiver errado, me mostrem
    • smj, a única modalidade de limitação à propriedade que é, necessariamente, indenizada é a desapropriação, na forma do texto constitucional:

      Art. 5º.
      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


      E ainda assim, há exceções, qual seja a desapropriação confiscatória:

      Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      Nas demais modalidade de limitação à propriedade (requisição, ocupação, tombamento, servidão administrativa), só haverá indenização se o particular provar o prejuízo gerado pela atividade do Estado.


      bons estudos!!!
    • a empresa públic apode instituir servidão? não deveria ser o Estado ou União ou mesmo Município?


    ID
    211552
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - É caso de requisição administrativa, devido a urgência. Ocupação temporária é a ocupação temporária que recai sobre imóveis específicos, a fim de serem realizadas obras e serviços públicos.

      B e E - O tombamento é instrumento de intervenção do  Estado na propriedade privada ou pública, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode se dar de ofício, por ato voluntário ou de forma compulsória. O tombamento de ofício recai sobre bens públicos, o por ato voluntário ou compulsório sobre bens particulares. A diferença entre os dois se dá que no primeiro caso o dono da propriedade concorda com a medida ou ele mesmo toma a iniciativa de requerer a medida. Já o compulsório é feito contra a vontade do proprietário. Tanto o voluntário como o compulsório podem ser definitivos ou provisório. O provisório ocorre quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado sobre a medida e o compulsório quando o bem é registrado no Livro do Tombo.

      C - A requisição administrativa enseja indenização ulterior, posterior caso haja dano a propriedade.

      D - As limitações administrativas são restrições e limitações em caráter geral, previstas em leis ou regulamentos administrativos, que impôem aos administrados imposições de fazer ( positivas ), não-fazer ( negativas ) ou de suportar ( permissivas ). Como a limitação administrativa condiciona o exercício de direitos e atividades particulares a exigências do bem-estar social, ou seja envolve a generalidade não enseja qualquer indenização.

    • Letra B - Assertiva Correta.

      1ª Parte - O tombamento voluntário ou compulsório pode ser  provisório ou definitivo: provisório, quando o processo administrativo visando à sua instituição já foi iniciado pelo Poder Público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo, quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de tombamento.  Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

      2ª Parte - A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto as limitações admiistrativas quanto o tombamento, quando houver a constatação de danos ao particular ou esvaziamento econômico do bem, irão gerar direito à indenização. Dessa forma, a expressão "nem sempre poderá gerar direito à indenização" se coaduna com o pensamento dos tribunais superiores. É o que se observa adiante:

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO. (...) 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (....) (REsp 1100563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)   ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
      (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. (....) (REsp 220.983/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 72)
    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      Com o devido respeito, creio que a justificativa dada pelo colega à letra "D" não esteja correta.

      De fato, é posicionamento tanto do STF quanto do STJ de que as limitações administrativas referentes à obrigação de não construir às margens de rodovias existentes em zona rural não são indenizáveis. É o que se observa no aresto colacionado abaixo:

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL. 1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 
      3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 
      4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248)

      No entanto, o próprio acórdão, como demais decisões do STJ, sinalizam para a possibilidade de indezação em virtude de limitações administrativas quando houver comprovação de prejuízo ao titular de propriedade. Senão, vejamos:

      "(...)  4. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (...)" (REsp 1129103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      O tombamento pode incidir sobre o patrimônio histórico ou artístico público ou particular.

      Inicialmente, importante destacar que o conceito de patrimônio histório e artístico abrange tanto bens móveis quanto imóveis. É o quwe prescreve o art. 1° do Decreto-Lei n° 25/37:

      Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

      De mais a mais, é previsto expressamente no diploma normativo em questão o tombamento de ofício , o qual incide sobre bens públicos, e o tombamento voluntário ou compulsório, que se aplica ao bens particulares. Senão, vejamos:

      Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
       
      Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
    • Letra "C" errada- complementando, a Requisição Administrativa, possui fundamento expresso no CF art. 5º, inciso XXV, ensejando indenização posterior, e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, é ato auto-executório. 
      * A modalidade de intervenção da propriedade que prescinde de autorização judicial é a desapropriação.
    • Jurisprudência interessante a respeito de indenização por tombamento e em que casos gera direito a indenização.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207464


    • Alternativa ponderada é alternativa correta

      Abraços


    ID
    211555
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da desapropriação por utilidade pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato

    • a) CORRETA. Art. 3º do Decreto-lei 3.365/41, que dipõe sobre despropriações por utilidade pública: "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

      b) INCORRETA. Art. 10 do Decreto-lei 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará." Obs.: No caso de desapropriação por interesse social, o prazo é de dois anos (art. 3º da Lei 4.132/62, que prevê os casos de desapropriação por interesse social).

      c) INCORRETA. "EMENTA: Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido." RE 176108/SP

      d) INCORRETA. Segundo a súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

      e) INCORRETA. Art. 9º do Decreto-lei 3.365: "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública." Trata-se de mérito administrativo! Oportunidade e conveniência!

    • Resposta correta: letra A: texto literal do art. 3º do 3365/41.

    • Depósito, em regra, supre

      Abraços

    • Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

      Na desapropriação, possuem competência executória:

      a) entes federados, ANEEL e DNIT: as pessoas que possuem competência declaratória para iniciar o processo podem, obviamente, promover os atos necessários à concretização da retirada do bem. Aplica-se, aqui, a regra “quem pode o mais pode o menos”. Frise-se, no entanto, que o Poder Legislativo possui competência declaratória, mas não a executória, na forma do art. 8.º do Decreto-lei 3.365/1941;

      b) delegatários legais (Administração Indireta) e negociais (concessionários e permissionários de serviços públicos): nesse caso, os delegatários podem promover a desapropriação, mas essa competência executória está condicionada à autorização expressa da lei ou do contrato (art. 3.º do Decreto-lei 3.365/1941).


    ID
    226030
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CEAGESP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a desapropriação, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "b":

      Literalidade do art. 3° do Decreto Lei n°. 3365/41:

      " Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."
       

    • CORRETA: B

      Errei. Marquei a D. Aos colegas, para que conheçam o fundamento para a alternativa D ser considerada incorreta:

      Art. 8. Dec.Lei Nº3365 "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.  

      Bons estudos
        
    • item "a" - ERRATA

      Vejamos.

      Assim está disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/41:
      •  Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
      •  § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
      •  
      •  § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

      Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
    • Caros colegas, em menção a alternativa "c"  vide  Decreto-lei nº 3.365/41, que assim determina: art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

    • UNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, TEREMOS:

       a) os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios, pelos Estados, ficando dispensada, nesses casos, a autorização legislativa. ERRADA Decreto-lei 3.365/41:  Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.  § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

       b) os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. CERTA  art. 3° do Decreto Lei n°. 3365/41:

      " Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

       c) declarada a utilidade pública, as autoridades administrativas não poderão ainda penetrar nos prédios compreendidos na declaração, devendo recorrer, nesse caso, ao Poder Judiciário, para obtenção da competente ordem judicial. ERRADA art. 7º. Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

       d) o Poder Legislativo não poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua declaração e efetivação. ERRADA - ART. 8 DO DECRETO

       e) a desapropriação poderá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se por ordem administrativa do Chefe do Executivo, dentro de três anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. ERRADA - art. 10 do DL 3365 - 05 anos da expedição do decreto (03 anos é para interesse social).

    • Conforme a Lei da Desapropriação, Lei 3365/41, em seu art. 3º, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público podem promover desapropriações, desde que mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    ID
    231880
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado Estado pretende adquirir um hospital privado em funcionamento, integrante de um grupo empresarial que atua no setor, uma vez que foi constatada demanda para atendimento público na região, cuja urgência não se mostrava compatível com a construção de uma nova unidade. Obteve recursos somente para essa finalidade. Para que a aquisição dessa unidade se dê de forma a restringir da menor maneira possível o atendimento, o Estado poderá

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: C

      Da leitura do enunciado da questão percebe-se que resta evidenciado a utilidade pública do bem, assim como a necessidade da manutenção e funcionamento do serviço nele desempenhado. Deste modo, para fins de desapropriação, deverá haver justa e prévia indenização em dinheiro, nos moldes do art. 5, XXIV da Constituição Federal de 1988.

    • A declaração da utilidade pública pode atingir qualquer bem, seja móvel ou imóvel, conforme depreende-se do art. 2º do Decreto-Lei 3365/41. Por sua vez, a assistência pública a casa de saúde configura hipótese expressa de utilidade pública (Art. 5º, "g" do D.L.), portanto, CORRETA LETRA "C".

      Ademais, cabe esclarecer que com a edição do decreto acima referido a diferenciação entre necessidade/utilidade pública restou largada ao campo doutrinário, representando ambas o mesmo fim para realização da desapropriação, qual seja, a concecussão do interesse público.

    • É possível desapropriação de direitos?
      Alguém poderia esclarecer. Pois a letra "c" fala em desapropriação dos direitos destinados à manutenção e funcionamento do hospital
    • sim. direitos reais (enfiteuse, etc...) e pessoais (compra e venda)  podem sofrer desapropriação.
      Os que não podem sofrer desapropriação são direitos da personalidade e direitos autorais

    ID
    231913
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: A

      Afirma Dalton Igor Kita Conrado, citando Hely Lopes Meirelles, dentre outros tratadistas, que "a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa."

      Ademais, ressalta Hely Lopes que: A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632); logo, a alternativa "a" está correta.

       

    • A) CORRETA. A servidão administrativa é um ônus real cuja a causa sempre será a incidência de um determinado serviço público, ou seja, implicará no dever de sujeição ao serviço público, de modo a garantir o acesso do Poder Público àquele.

      B) ERRADA. Afirmativa está ao contrário. Nas limitações administrativas impõe-se um dever de não fazer, enquanto na servidão adminsitrativa impõe-se um dever de suportar.

      C) ERRADA. As limitações administrativas importam em restrições de caráter geral, estabelecidas pelo Poder Público em lei (de regra nos planos diretores), não sendo, portanto, específicas. Ademais, sendo o dano geral, em regra, não cabe indenização.

      D) ERRADA. Servidão administrativa importa ônus de natureza real, de sorte que esse gravame acompanha o bem, ainda que sujeito à transferência de domínio.

      E) ERRADA. Não importa ônus real. vide comentário da assertiva "c".

    • Errei essa questão várias vezes. Espero não fazê-lo novamente. Então, farei um pequeno resumo a fim de melhor reter as informações:

      - Limitação administrativa é um dever de não fazer de caráter pessoal para vários imóveis; e
      - Servidão administrativa é um ônus de natureza real para determinado imóvel.

      Estou certo?
    • Ué nos materiais que pesquisei

      LIMITAÇÃO:

      -Fazer

      -Não fazer

      -Suportar

      SERVIDÃO:

      -Não fazer

      -Suportar

      Então estaria correto! o0


    ID
    233773
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinado ente federado pretende adquirir um terreno para edificação de uma unidade prisional. Para tanto, poderá utilizar, como meio de aquisição da propriedade, a

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B


      Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

       

    • Desapropriação é o ato de extinguir o direito de posse sobre a terra ou sobre qualquer outra propriedade privada. É, em geral, um ato promovido pelo Estado. O proprietário do que foi desapropriado passa a ser o Estado. É um procedimento pelo qual o poder público retira compulsoriamente um bem certo de um particular, adquirindo para si esse bem, de acordo com o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado . A declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, destinação, identificação do bem e a manifestação do Poder Público. Uma causa comum para desapropriação é a remoção de imóveis para a construção de estradas ou serviços de transporte massivo, como linhas de trem.

    • Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular ou pública, devido à necessidade, útilidade pública ou interesse social. Não existe desapropriação que dispense declaração de utilidade pública pois é um dos seus pressupostos.

      Deve ser concretizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ou, excepcionalmente por meio de títulos da dívida pública. ( art 182 §4 III da CF).

    • Muito interessante a questão, vejam o que foi extraído de uma decisão do judiciário:
      .

      DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL X JUDICIAL (AQUISIÇÃO DERIVADA/AQUISIÇÃO ORIGINAL_
      Na amigável - O Conselho Superior da Magistratura, na Ap. Cível 83.034-0/2, da comarca de Junqueirópolis, decidiu, em data de 27 de dezembro de 2001, que a desapropriação, quando formalizada através de ato extrajudicial, consistente em negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, faz por caracterizar meio derivado de aquisição da propriedade, e não mais originário, ficando assim sujeita ao atendimento de todos os requisitos exigidos para os demais títulos. Deve aqui tais exigências envolver também as fiscais, como as certidões negativas com o INSS e Receita Federal, quando assim determinados pela Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99.
      Na judicial - Observa-se somente os princípios da especialidade objetiva e subjetiva. Nesse caso, entendeu o Conselho Superior da Magistratura, na mesma decisão informada no que aqui foi exposto para a desapropriação amigável, que ocorre nela uma efetiva atuação do Estado, por meio do Poder Judiciário, com a perda compulsória do domínio ou de algum de seus atributos pelos então titulares e sua atribuição ao expopriante, resolvendo-se qualquer outras questões, mesmo relativas ao registro do imóvel, em face do preço a ser pagão nos autos. Expôs, ainda, que, nesse processo judicial é dada integral publicidade à transferência do domínio, sendo verificadas, se não na fase insturtória, mas obrigatoriamente para o levantamento do preço, a regularidade dominial. Caracterizado ai está o modo originário de aquisição da propriedade.
      .
      Aos curiosos, acórdão na íntegra: http://www.cartoriosjnovo.com.br/noticias_exibir.php?id=24
    • Só pra completar o raciocínio do comentário abaixo...
      .
      Como não foi dito de qual desapropriação se tratava, não é possível ao candidato adivinhar, sendo certo que somente poderia responder por eliminação.
      .
      Para a letra "b" ficar certinha, teria que tá escrito "desapropriação judicial".
      Questão no mínimo anulável, discutível.
      .
      A cara da FCC, questões incompletas, não erradas!
    • Creio que o erro da letra B encontra-se na "dispensa de declaração de utilidade pública" visto que além de um interesse público, a construção de uma unidade prisional é de utilidade pública, e isto também é requisito para ambas as modalidades de desapropriação!
    • com as palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO ¨diz-se originaria a forma de aquisição da propriedade quando a causa que se atribui a alguem não se vincula a titulo anterior, isto é, é causa autonoma, bastante por si mesma, por força propria, o titulo constitutivo de propriedade, como ocorre na DESAPROPRIAÇÃO, em que a transferencia forçada do bem independe de titulo justo ou injusto, de boa ou ma-fé.

    • Cuidado Gustavo!! A desapropriação INDIRETA: fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, prescinde da declaração de UTILIDADE, NECESSIDADE ou INTERESSE SOCIAL. Logo, nem toda desapropriação tem como pressuposto a declaração de utilidade pública.
      O erro da alternativa A consiste em que a desapropriação AMIGÁVEL não dispensa a DECLARAÇÃO de UTILIDADE pública, somente dispensa a fase judicial da desapropriação, sendo esta efetivada administrativamente.
      Bons Estudos.
    • DESAPROPRIAÇÃO:

      Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.

       Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, bem como os bens públicos. Entretanto, na última hipótese, deve-se observar que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município, não sendo a recíproca verdadeira.

      A desapropriação somente poderá ocorrer se houver necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público) e interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).


      Existem quatro tipos de desapropriação: Direta, indireta, confiscatória e sancionatória.

      A desapropriação direta é a chamada desapropriação clássica, mencionada acima, que ocorre para saciar o interesse e necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro.

      A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Não podendo o bem ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

      A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme disposição do artigo 243 da Constituição Federal.

      A desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana (se a desapropriação é realizada pelo município, visando atender a política urbana. Nesta modalidade a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Pública) ou rural (se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária).

      Fonte:
      MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999


      http://www.infoescola.com/direito/desapropriacao/



    • Prezado colega Futuro, 
      presentemente sobre sua dúvida, a letra "A" está errada pois temos que a figura da "desapropriação amigável" é denominação vulgar de acordo entre o poder público e o particular somente sobre o valor $$$ a ser ajustado. Com efeito,  trata-se a desapropriação de instituto jurídico-administrativo compulsório, ato unilateral da administração, não havendo o acordo sobre a desapropriação, mas sim sobre o preço ofertado
      O que pode ser instrumentalizado por meio de escritura pública (caso o bem seja de valor superior ao estabelecido no art. 108 do CC, 30 salários mínimos) é a "composição amigável sobre o preço".
      Os demais comentários apontam a justificativa da letra "B" como certa.
      Abçs e bons estudos a todos!!!

    • GABARITO: B

      Despropriação é o processo administrativo por meio do qual o poder púbico retira compulsoriamente a propriedade alheia em razão de interesse público.

      Ou seja, o Estado toma para si uma propriedade privada.

      Em regra, gera o dever de pagar uma indenização prévia, justa e em dinheiro.

      Fonte: https://cucacursos.com/direito/normas-de-desapropriacao/


    ID
    235576
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    CODENI-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No tocante ao tema desapropriação, analise as alternativas abaixo e assinale a INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b) - INCORRETA

      A desapropriação se desenvolve através de uma sucessão de atos definidos em lei e que culminam com a incorporação do bem ao patrimônio público. Seus pressupostos são a utilidade pública, a necessidade pública e o interesse social.

      Esse procedimento compreende duas fases: a declaratória e executória. Na fase declaratória, competirá tanto ao Poder Executivo (por meio de decreto) quanto ao Poder Legislativo (por meio de lei) expedir a declaração expropriatória, sendo que a fase executória se dará via administrativa, e em alguns casos, via judicial.

      De acordo com Di Pietro, a fase declaratória já produz alguns efeitos, dentre os quais: confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem objeto de desapropriação para fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder.

       A tredestinação indica o mau emprego do bem expropriado, ou seja, quando a destinação do bem expropriado se encontrar em desconformidade com o plano inicialmente previsto na fase declaratória.
       

    • a alternativa B faz uma declaração. um dos efeitos da fase executória é a prerrogativa de o poder público ingressar no prédio. isso não é uma negação. o poder público pode entrar no prédio.

      deveria ser anulada.nao importando se desde a fase declaratória o poder público já poderia entrar no prédio

    • (A)  - CORRETA - Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo).
      (B) - INCORRETA - A permissão ao Poder Público para entrar no prédio objeto da desapropriação é um dos efeitos da fase DECLARATÓRIA, e não executórica como informa nesse item.
      (C) CORRETA - A declaração expropriatória é feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito, mas também admite-se que a iniciativa da desapropriação seja do Poder Legislativo (art. 8º, do DL 3365/41).
      (D) CORRETA - Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente.
       

    • Apenas para registro, o professor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administativo, assevera que a utilidade pública, a necessidade pública e o interesse social são considerados FUNDAMENTOS para a desapropriação e não PRESSUPOSTOS para a desapropriação, doutrina essa que poderá ser utilizada em caso de possível impuganação para quem marcou como incorreta a alternativa A. espero ter ajudado.

    ID
    235879
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Item A - ERRADO Podem ser tombados bens móveis ou imóveis de interesse cultural ou ambiental.Mas é somente aplicado a bens materiais de interesse para preservação da memória coletiva,por sua vinculação a fatos memoráveis da história,que por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou científico. (inc. I art. 2º Dec. 626N/75)
    • Letra C - Errada. o Dec. Lei 25/37, art. 7 e 8  menciona que há o tombamento voluntário e o compulsório (por lei).
      Letra D  - Correta.
      Penso que esteja correta porque, primeiramente, CONSTITUI uma restrição no direito de propriedade particular, e DECLARA o valor do ben, conforme ensinamento de  Hely Lopes Meirelles. "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio". 
    • O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.



      Ainda não encontrei motivos para que a letra A esteja errada!
    • Quanto à alternativa a, Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que "o tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 22ª edição, p. 139). Logo, também não consegui visualizar o erro.
    • Eu também não visualizei claramente o erro na letra A. Entretanto, creio que o erro está em "mais eficaz".  Não sei se seria o mais eficaz se a propriedade ainda pode permanecer com o particular (tombamento pode ser legal ou voluntário). Mais eficiente seria a desapropriação, que pode ser de bem móvel também. Dessa forma, além do ônus incidente no objeto tombado, também permaneceria sob a propriedade estatal, não podendo ser usucapido nem ter sua destinação alterada por mera vontade.
    • O ERRO da alternativa "a", consiste na afirmação de que "O tombamento é instrumento constitucional mais eficaz para a preservação do patrimônio cultural...", pois esse juízo de conveniência e oportunidade será feito em cada caso concreto. Ora, a CF em seu art. 216, § 1º, prevê - "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

      Não há supremacia do uso do tomamento, uma vez que a Constituição trouxe outros instrumentos, como por exemplo o inventário, fiscalização, vigilância etc... para a promoção da proteção do patrimônio público. Sendo assim, a utilização de qual instrumento a cada caso concreto será feita pelo administrador público através de discricionáriedade, não havendo que se falar no mais eficaz, já que a CF não traz uma ordem de preferência entre os instrumentos de proteção.

      Abçs
    • Quanto à alternativa "c", a CF preconiza:
      Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

      Portanto, afasta-se a afirmação de que o direito constitucional brasileiro afastou o Tombamento por Lei, ja que o proprio constituinte originário (legislador) tombou tais bens, sem participação do poder executivo, originalmente detentor dessa competência. 

    • Meu raciocínio converge com o do colega Lucas Mascarenhas. 
    • Algúem poderia me explicar o erro da letra "B"??
    • Sobre a alternativa B achei um texto bem interessante, do qual extraio a passagem abaixo:

      "Para Meirelles (2008), o poder regulador do Estado exerce na?o so? sobre os bens de seu domi?nio patrimonial como tambe?m sofre as coisas e locais particulares de interesse pu?blico. Nessa u?ltima categoria encontram-se as obras, monumentos, documentos e recantos naturais que, embora propriedades privadas, passam a integrar o patrimo?nio histo?rico e arti?stico da nac?a?o, como bens de interesse da coletividade, sujeitos ao domi?nio eminente do Estado. Essa ?separac?a?o de uma propriedade pu?blica buscando a preservac?a?o de uma obra arquiteto?nica de importa?ncia arquiteto?nica e cultural coletiva somente e? possi?vel atrave?s do tombamento."

      O problema é que, depois de ler esse trecho, fica ainda mais difícil entender pq a B estava errada...

      fonte:http://biblioteca.esade.edu.br/EnediTerceiraVersaoFinalCorrigido.pdf

    • Também eu estava com sérias dúvidas acerca da alternativa "A", inclusive foi a que marquei...
      Entretanto, creio que o colega Lucas Mascarenhas conseguiu desvendar a contento apontando o erro da questão...
    • Acredito que o erro da alternativa "A" talve consista em ter dito que o tombamento é instrumento para a preservação do patrimônio cultural, protegendo indistintamente bens imateriais. A doutrina ambientalista (pacificamente) não admite tombamento para bens imateriais (intangíveis), estes, segundo eles, devem ser protegidos pela via do Registro. Anote-se que os administrativistas possuem entendimento contrário, mas ao que parece a questão acompanhou os ambientalistas. Bons estudos!

    • No Brasil quase tudo é misto ou temperado

      Abraços

    • Tratando-se de bens imateriais haverá aplicação do Decreto 3551/00. Haverá registro e não tombamento.

    • Tombamento por lei: há divergência doutrinária. Mas a doutrina majoritária e o STF (AI 714.949/RJ- 22/5/2005) inadmitem.

      Veja a posição de Rafael Carvalho R. Oliveira:

      (...) inviável a formalização por meio da legislação. A impossibilidade de tombamento legal decorre da necessidade de análise técnica da presença do valor cultural do bem, o que se dá pela instauração do devido processo administrativo(...). (Curso de Direito Administrativo. 5.ed. 2017. Pág. 597)

    • Qual o erro da letra B?

    • IMATERIAL: NÃO TOMBA, APENAS REGISTRA (não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio, sendo seu propósito apenas de inventariar e registrar as características dos bens imateriais, mantendo vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais).


    ID
    242440
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MMA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

    Uma fazenda destinada à plantação de maconha pode ser objeto de desapropriação confiscatória, devendo a indenização ao proprietário, nesse caso, ser paga em títulos da dívida agrária.

    Alternativas
    Comentários
    • também nao concordo c/ a anulação, por que anularam? alguem sabe dizer?

    • Essa questão realmente não deveria ser anulada.

      No entanto, o correto seria o plantio ilegal da maconha e não apenas o plantio da maconha, pois pode ser que haja autorização do Poder Público para fins e estudos medicinais. Dessa forma, o plantio poderia ser lícito, havendo a possibilidade de confisco caso não esteja cumprindo devidamente a sua função 

    • Concordo. Ao falar: Uma Fazenda Destinada à plantação de maconha não quer dizer que seja plantio ilegal. Quanto à indenização, sabe-se que não há. Em relação a área confiscada, será a  área total, independente da quantidade de área destinada ao plantio ilegal.
    • No Site do CESPE consta que a anulação se deu em razão da matéria tratada no item extrapolar o conteúdo programático definido no edital.
    • GAB E,NO ENTANTO, A QUESTAO FOI ANULADA POR EXTRAPOLAR OS LIMITES FATICOS OBJETIVOS NA LEI MAIOR DO CERTAME,O EDITAL.


    ID
    245593
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - TERESINA - PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

    Alternativas
    Comentários
    • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

      Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

    • Complementando o comentário do colega Simão!

      São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

      Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

       

      Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

      Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

    • O que se entende por servidão administrativa?  

      Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

      Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

      Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

      Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

      Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

      Notas de Rodapé

      1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

    • LETRA B !!!

    • GABARITO - LETRA B

       

      Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

       

      Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


    ID
    248506
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere às restrições estatais sobre a propriedade privada, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D - CORRETA: a Administração terá um prazo para indenizar e entrar no bem, que variará conforme o fundamento da desapropriação:
      a) Em caso de necessidade ou utilidade pública, o prazo de caducidade é de 5 anos, sendo que, para declarar a desapropriação novamente, a Administração deverá esperar o prazo de carência de 1 ano;
      b) Em caso de interesse social, o prazo de caducidade é de 2 anos e, vencido o prazo, a Administração não tem mais o poder de declarar a desapropriação novamente.

      Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
    • Alguém sabe dizer porque a alternativa "a" está errada? Obrigada.
    • Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União.
    • por que a letra a está errada?? segundo a proessora marinela (lfg) é possivel municipio constituir servidão em bem do estado e vice versa
    • A alternativa A está errada, pois não obedece a hierarquia administrativa (Uniao sobre bens do Estado, Estado sobre bens do município)
    • Com o respeito aos comentários dos demais colegas, a alternativa "a" é questão extremamente controvertida, pelo que não deveria estar numa prova objetiva.
      A princípio, em razão do entendimento adotado pelo STJ no que concerne ao tombamento, admitindo sua instituição pela entidade menor sobre bens de entidade maior, por não se configurar em extinção do direito de propriedade, não havendo que se falar na hierarquia de interesses previsto DL 3365/41.
      Sendo assim, penso que igual linha de raciocínio pode ser aplicada para a hipótese em questão, uma vez que se trata de intervenção restritiva do direito de propriedade, devdendo prevalecer o interesse público satisfeito em concreto, e não a hierarquia federativa em abstrato.

      Contudo, autorizada doutrina (Carvalhinho, Caio Tácito) não admitem a hipótese.


      Acredito que a anulação da questão só não foi feita em razão da alternativa "d" ser letra de lei.
    • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"? Realmente não consigo identificar.. Obrigada!
    • Letra E  Incorreta



      A regra geral é prévia e justa indenização em dinheiro.Mas se tratando desapropriação para fins de reforma agrária a indenização será via emissão de títulos de dívida agrária, reasgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do  segundo ano de sua imissão.

      A reforma agrária não é a única excessão, há desapropriação para fins urbanisticos ,  que ocorre o pagamento da indenização via títulos de dívida pública.
    • "concessia máxima vênia" às opiniões em contrário,mas o erro da letra "a" encontra-se no fato de que não é obrigatória a lei por parte do município para instituir a respectiva servidão,já que esta pode ser feita de outras formas como,por exemplo, acordo entre os Entes Federativos....no mais..não é necessário observar a hierarquia,pois não se trata de transferência de propriedade...quem discordar pode pesquisar à vontade..estamos aí para um debate sadio...abços 
    • A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 nos ensina que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.", ou seja, não existe o princípio de hierarquia federativa, os entes federados estão em relação paritária.
    • Quanto à alternativa A, acredito que o erro pode estar no ponto em que fala de necessidade de lei para constituição da servidão, uma vez que, segundo a professora Marinela (LFG), a servidão também pode ser instituída através de acordo entre as partes e decisão judicial.
    • E) ERRADA: A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ FEITA EM DINHEIRO, MAS PELO PAGAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 184, CAPUT, DA CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      D) correta: art. 10 do Decreto-lei 3265/41:Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.    (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

        Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

        Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 


    • acredito que o erro da letra "a", além de afirmar da necessidade de lei, está também na hierarquia federativa,

    • B) admite; C) não somente.

    • A) A regra que prevalece para fins de desapropriação de bens públicos é a da PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE, admitindo-se que os entes maiores desapropriem bens dos entes menores, e não o contrário.  


      B) A servidão admite três modalidades de extinção.

      C) O tombamento incide sobre bens móveis e imóveis, desde que corpóreos. 

      D) Letra de lei>> art. 10 do Decreto-lei 3265/41: Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)

      E) O pagamento é feito através de Título da Dívida Agrária (TDA). Tem prazo de 20 anos para resgatar, sendo que o prazo começa a contar a partir do 2º ano da emissão do título.
    • LETRA D !!! 

      Para memorizar!!! Espero que ajude... 

      5 ANOS - Utilid. publ. = cincU 

      2 ANOS - Int. social/ref. ag. = doIs 

      #fé

    • O tombamento pode recair sobre móveis!

      Abraços

    • Lei 4.132/62 Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

    • GABARITO: D

      Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    • ERRO DA LETRA "A" - HIERARQUIA DOS ENTES FEDERADOS

      Art. 2º, § 2º, DL 3365 - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


    ID
    251194
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à desapropriação, julgue o item seguinte.

    Compete aos municípios a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, e aos estados, a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Alternativas
    Comentários
    • Compete aos municípios a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, e a união, a desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

      CF. art. 184, caput (desapropriação para fins de reforma agrária)

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    • ERRADO
       
      De fato cabe ao município a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade urbana. Art. 182, §4º, III, CF:
       
      Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
      (...)
      § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
      (...)
      III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
       
      Já no que concerne à desapropriação para fins de reforma agrária, a competência é da União, que a realiza por meio do INCRA, uma autarquia federal. Art. 184, CF:
       
      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    • Resposta: Errado
      Complementando as excelentes respostas dos colegas, acrescento que a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é uma modalidade de desapropriação sancionatória cuja competência é exclusiva dos municípios. Ademais, trata-se de modalidade de desapropriação somente aplicável nos municípios que tenham plano diretor aprovado por lei. Maria Sylvia ainda ressalta que, além disso, "exige-se lei específica determinando o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; cumpridos esses requisitos, tem de haver notificação ao proprietário averbada no registro de imóveis; desatendida a notificação nos prazos legais, o proprietário fica sujeito ao IPTU progressivo no tempo pelo prazo máximo de cinco anos; só após esse prazo é que o município poderá efetuar a desapropriação com pagamento em títulos". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo)
      Em relação a desapropriação de imóveis rurais a competência será sempre da União quando tratar-se unicamente de imóvel que se destine a reforma agrária.

       

    • Errado



      A primeira parte (em relaçao aos municípios) realmente esta correta, porem a segunda parte está equivocada pois é competência da união....

      Vale ressaltar que em regra o Estado tem competencia residual, ou seja, o que não for da união e do município é dele (excessão GÁS CANALISADO)
    • Errada

      Desaprorpiação da propriedade urbana => Município;

      Desaprorpiação da propriedade rural => União.
    • ERRADA: A desapropriação para fins de reforma agrária é de Competência da UNIÂO.
    • Desapropriação urbana ---> município
      Desapropriação rural para reforma agrária -> união
    • Tem gente que copia e cola o que a pessoa acabou de postar....
      Deem nota 5 pra ele... assim ele vira nível III e para de copiar e colar a resposta dos outros!!!!
      Não há motivos pra carregar o site com repetições idênticas....
    • Modalidades de desapropriação e competência:
      Por interesse social e por utilidade pública: União, Estados e Municípios.
      Por interesse social para fins de reforma agrária: União
      Urbanística ordinária: Municípios
      Sancionatória por desatendimento da função social da propriedade urbana: Município
      Expropriação ou Desapropriação confiscatória: União
    • Apoio a iniciativa do colega Thundercats, essa mania de copiar e colar os comentários já está caindo de moda, até os novatos não caem mais nessa, portanto vamos evitar a repetição e melhorar a qualidade dos serviços prestados, pois o QC na qualidade de uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (MEC) precisa manter o bom nível dos posts.
      Segue minha colaboração aos que ainda têm dúvidas quanto a este complexo item:
      Desapropriação urbana ---> município
      Desapropriação rural para reforma agrária -> união
    • Thundercats, Caverna do Dragão e Street Fighter.... putz, só faltou o Chuck Norris nos comentários. Segue explanação sobre a questão:

      Desapropriação Urbana --> Competeência Municipal
      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União
    • Exatamente Klaus! E, por estar vinculado ao Ministério da Educação, o QC a partir desse mês funcionará como uma espécie de Enem dos concursos, avaliando o desempenho dos candidatos, através do QC RPN (QC Repetição para Nomeação). Conforme aumento da sua nota nos comentários repetidos, maior a chance de passar num concurso de nível federal.
      Não quero ficar fora dessa:

      Desapropriação urbana ---> município

      Desapropriação rural para reforma agrária -> união


      Ahh e exceção se escreve com ç!!! Já vi isso ser cobrado em prova!
    • O comunitário João Bodinho está desviando o assunto da questão.
      Apenas para fixar a compreensão do que pede a banca:

      Desapropriação Urbana --> Competeência Municipal
      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União
    • Vai ter comentário repetido assim lá na  Q259314 !!!!
      Deixa ver se eu entendi:
      Desapropriação Urbana --> Competência Municipal

      Desapropriação rural a título de reforma agrária --> União

      É isso mesmo?
    • Falou em reforma agrária é União

    • Uma questão para exemplificar,


      Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

      Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

      A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.


      R: Correta.

    • REFORMA AGRÁRIA SOMENTE A UNIÃO.

    • Competência desapropriação (quem pode desapropriar):

      Utilidade pública: U,E, DF, Municípios e territórios

      Interesse social: U,E, DF, Municípios e territórios

      Função social (imóvel rural reforma agrária): União

      Função social (imóvel urbano): Municípios

      Drogas: União

      Escravidão: União


    ID
    251638
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em tema de desapropriação, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • CF 1988

      Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

    • Letra A - Correta
      Súmula STJ - Nº56
      Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade

      Letra B - Errada
      Decreto-lei nº 3.365/41 Art. 4º
      A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam á revenda.

      Letra C - Errada
      Lei 8257/91 Art. 1°
      As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

       Letra D - Errada
      Lei Federal 4132/62 Art. 3º
      O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado

    • Vamos às alternativas:

      - Alternativa A: nem sempre haverá indenização nos casos de instituição de servidão administrativa. Mas isso deverá ocorrer sempre que houver limitação de uso da propriedade, sendo devidos os chamados juros compensatórios. Essa regra está sedimentada pela súmula 56/STJ, que assim prevê: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Portanto, essa é a resposta correta.

      - Alternativa B: mesmo sem se lembrar do dispositivo legal pertinente, dá pra achar estranho que parte da área desapropriada não precise constar da declaração de utilidade pública, não é? E é esse o erro da opção, pois o art. 4º do Decreto-lei 3.365/41 prevê essa possibilidade da desapropriação por zona, mas desde que as áreas respectivas estejam compreendidas na declaração de utilidade pública.  Portanto, opção errada.

      - Alternativa C: de fato a CF/88 prevê esse tipo de expropriação, por uso da terra para plantio de psicotrópicos, mas a destinação do bem é diversa. Confira no dispositivo constitucional pertinente: Art. 243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Portanto, opção errada.

      - Alternativa D: em regra esse prazo é de 5 anos. Mas no específico caso da desapropriação por interesse social, é de 2 anos, conforme o art. 3º da lei 4132/62, sendo a opção também errada: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.


    • LETRA A

       

      Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto- lei 3.365/1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".

       

      Por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.

       

      Súmula 56 do STJ - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Lembrando que a desapropriação na modalidade confisco independe de culpa

      Abraços

    • QUESTÃO DESATUALIZADA, Letra C:

      Art. 243, CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

      Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

      EXPROPRIAÇÃO ou DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO:

      PROPRIEDADE (urbana e rural) com cultura ilegal de plantas psicotrópicas --> reforma agrária e programas de habitação popular.

      PROPRIEDADE (urbana e rural) com exploração de trabalho escravo --> reforma agrária e programas de habitação popular.

      BENS de tráfico ilícito e da exploração de trabalho escravo --> fundo especial com destinação específica.


    ID
    252634
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra C.

      O tombamento pode gerar o direito a indenização a depender da maneira que afeta a propriedade, não há necessidade de uma restrição total.

      A ocupação temporária serve apenas para bens IMÓVEIS.

      Por fim, a desapropriação por descumprimento da função social é relativa apenas aos Municípios.

      aos estudos, disciplina!
    • a)ERRADA pois recai apenas sobre imóveis.
      b)ERRADA pois no tombamento a restrição sempre será parcial, não da em regra direito a indenização, devendo ser provado o prejuizo para ser devida.
      c)CORRETA
      d)ERRADA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competencia exclusiva dos Municípios. Já a rural é exclusiva da União.
    • Resposta letra C

      As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação).

      fonte:(jusvi - artigos)
    • A - ERRADA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: direito de caráter não real, só incide sobre a propriedade IMÓVEL, tem caráter de transitoriedade, a situação constitutiva é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais, a indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação:  se vinculada a desapropriação haverá caráter indenizatório; se não inexistirá, em regra, esse dever, a menos que haja prejuizos ao proprietário.
      B - ERRADA: TOMBAMENTO: é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio CULTURAL brasileiro, em regra não enseja indenização. Contudo, quando aplicado indevidamente com o único fim de impedir demolição e edificações em determinadas áreas urbanas o proprietário faz jus à indenização; 
      C - CORRETA: SERVIDÃO: tem natureza jurídica de direito real, incide sobre bem IMÓVEL, tem caráter de DEFINITIVIDADE, a indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo), inexiste autoexecutoriedade (só se constitui através de acordo ou de decisão judicial).
      D - ERRADA: DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FS URBANA: é espécie de desapropriação extraordinária (desapropriação sanção), de competência do MUNICÍPIO, tem por fundamento o descumprimento da política urbana instituída no Plano Diretor, de natureza sancionatória, com indenização realizada por meio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo senado, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização  e os juros legais de 6% ao ano. (art. 181,&1o, CF). 
    • Vejamos as alternativas:

      - Alternativa A: a ocupação temporária é cabível sempre que o Estado precisar ocupar bens de um particular temporariamente, seja para uma obra, para prestar um serviço público etc, situações provisórias, temporárias, excepcional. Ex: realização de eleições. Porém, o erro da opção é dizer que a ocupação pode ser gratuita ou remunerada, quando, na verdade, simplesmente deve haver indenização em caso de dano, não havendo que se falar em “remuneração”.

      - Alternativa B: veja: se houver restrição total do direito à propriedade não haverá tombamento, mas, sim, desapropriação. Então é claro que isso está errado. Mas vale assinalar que também no tombamento não há, em regra, indenização.

      - Alternativa C: uma vez que as servidões existem para garantir o interesse público, enquanto este subsistir haverá a servidão que é, portanto, perpétua. Portanto, resposta certa!


      - Alternativa D: a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está prevista no §4º do art. 182 da CF/88, mas a medida cabe tão somente ao poder público municipal. Portanto, opção errada.


    • Bom, se assim como eu,  alguém ler o comentário do professor, fique atento:

      eu posso estar equivocada mas creio que o motivo que ele invocou para o erro da A está impreciso, já que vários doutrinadores falam que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

      Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles para quem é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

      Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

      Também assim ensina a professora Marinela no curso intensivo do LFG.

      Para mim, o erro da assertiva A está não na remuneração, mas no fato de que a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis.
      Se eu estiver equivocada, por favor me avisem !

    • STF afirmou que o chamado tombamento de uso (restringir a utilização do imóvel apenas à atividade cultural) deve ser considerado desapropriação.

      Abraços

    • Uma pena o professor não ter tocado na controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis. Aqui há divergência.

      Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por exemplo, admitem a ocupação temporária de bens móveis, adotando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, já que o art.58,V, lei 8666/93 admite ocupação temporária de bens móveis e serviços.

      Pela literalidade do DL 3.365/1941 caberia apenas para bens imóveis. É está a sustentação da corrente que inadmite o instituto para bens móveis. Posição de José dos Santos Carvalho Filho.

      O professor também não falou da divergência doutrinária quanto à indenização. Pela literalidade do DL3365/41 caberia indenização. É a posição que, smj, prevalece em doutrina. Contudo, há entendimento de que caberia apenas em caso de vinculação à desapropriação. E também temos a posição daqueles que entendem que, em qualquer caso, a indenização deveria estar condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Posição dentro Rafael Carvalho R. Oliveira.

      obs: a assertiva C fala em “necessidade do PODER PÚBLICO” vixe...

    • O erro da "B" reside no fato do caso apresentado ser considerado uma desapropriação indireta (indevida) e não de tombamento.


    ID
    253114
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O procedimento do tombamento de bem público pode ser:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C


      Tombamento de ofício - que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação;


      fonte

      http://jus.uol.com.br/revista/texto/2687/regime-juridico-do-tombamento
    • Cabe lembrar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, segundo MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo, diz que este instituto pode ser alcançado , também, por meuio da ação popular, do direito de petição ao Poderes Públicos e da ação civil pública.
    • Eu creio que este gabarito esteja errado, ou eu não entendi a questão. No livro do Prf. Dirleu da Cunha, ele afirma que a constituição do tombamento pode se dar de ofício, de forma voluntária ou ainda compulsoriamente.
      Talvez tenha algum ressalva em relaçao ao procedimento, alguém pode explicar melhor, por favor?
    • segundo Di Pietro no seu livro pag. 140, o tombamento pode ser quanto a constituição ou procedimento: de oficio, voluntário ou compulsório; ou é posição minoritaria ou a banca bebeu muito kkkkk
    • Gabarito: C

      A questão fala em tombamento de ˜bem público˜, portanto, é de ofício. 

      ˜O tombo será de ofício quando o bem declarado de valor histórico- cultural for público, decorrendo os efeitos do tombo a partir da  notificação à entidade a que o bem pertence. Será voluntário quando o proprietário do bem solicita a declaração de tombamento do bem, sendo necessário que este possua os requisitos para a declaração de interesse social, a juízo do órgão competente ou que o proprietário no momento em que for notificado pelo órgão competente a respeito do tombamento expressar anuência, por escrito, ao procedimento e por fim, será compulsório quando o tombo é realizado por iniciativa do Poder Público ainda que não corresponda a vontade do proprietário.˜
      Fonte: http://www.ufsm.br/direito/artigos/administrativo/tombamento.htm 
    • Há que se distinguir entre tombamento incidente sobre bens particulares/privados e tombamento incidente sobre bens públicos.
      - Quanto aos bens PARTICULARES, o tombamento poderá se realizar de duas formas:
      -  VOLUNTÁRIA: aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao poder público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem;  ou
       - COMPULSÓRIA: quando o poder público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência ou do inconformismo do proprietário.
      Contudo, quanto aos bens PÚBLICOS, por interpretação analógica ao art. 2o,&2o do DL 3365/41, que regula as desapropriações, a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens do Município. Já o art. 5o do DL 25/35, limitou-se a enunciar que o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e ao Município se processa DE OFÍCIO por ordem do serviço de patrimônio histórico federal, devendo, contudo, notificar-se o ente federativo para que o ato produza seus regulares efeitos. (José dos Santos Carvalho Filho)

      § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
       

      Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  


        
    • Tombamento de Bens Públicos 
       
      Tombamento de bem público é denominado de tombamento de ofício. Art. 5º do DL 25/37. 
       
      DL  25/37,  Art.  5º  O  tombamento  dos  bens  pertencentes  à  União,  aos  Estados  e  aos 
      Municípios  se  fará  de  ofício,  por  ordem  do  diretor  do  Serviço  do  Patrimônio  Histórico  e 
      Artístico  Nacional,  mas  deverá  ser  notificado  à  entidade  a  quem  pertencer,  ou  sob  cuja 
      guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. 


      A desapropriação de bens públicos exige:

      - a existência de lei autorizativa;

      - e da observância da hierarquia federativa.
    • Os bens públicos apenas excepcionalmente podem ser tombados. Porém, nessas hipóteses deve-se seguir o que prevê o art. 5º do Decreto-lei 25/1937: "O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos".

      Assim, como se vê, o tombamento deve ocorrer “de ofício”, não havendo previsão de outra modalidade, razão pela qual é correta a opção “C”.


    • Por lei ou ato adiministrativo

      Abraços