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Responsabilidade Civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo somente é possível em dois casos: Leis de efeitos concretos e Leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
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A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o ressarcimento de prejuízos decorrentes de atos administrativos concretos. a doutrina, porém, admite a possibilidade de condenação do Estado em decorrência de prejuízos derivados em atos jurídicos de outras naturezas.
A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige-se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou CORRETA a afirmação: “Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado”.
Raciocínio similar pode ser aplicado aos atos regulamentares e aos normativos expedidos pelo Poder Executivo, quando eivados do vício de ilegalidade ou se forem declarados inconstitucionais pelas autoridades competentes. O pagamento de indenização, nesses casos, não é a regra geral, mas não se pode excluir a possibilidade de ocorrência de dano passível de reparação determinada pelo Poder Judiciário.
Quanto às leis de efeitos concretos, isto é, aquelas dirigidas a um destinatário determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declaração de inconstitucionalidade à medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente administrativos capazes de causar prejuízo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo Estado.
Fundamentação: Mazza/2014/p. 351
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GABARITO "E"
- Responsabilidade por ato legislativo: em regra não cabe indenização. Exceção: lei inconstitucional + prejuízo específico e anormal e nos casos de leis de efeitos concretos (porque são materialmente equivalentes aos atos administrativos).
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Atualmente o entendimento está mais amplo acerca de atos legislativos que podem gerar responsabilidade extracontratual do Estado!
José dos Santos Carvalho Filho considera possível em três hipóteses:
a) leis inconstitucionais;
b) leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
c) omissão no poder de legislar e regulamentar.
Já Maria Sylvia Z. Di Pietro acrescenta mais uma hipótese à lição de Carvalho Filho:
a) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
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Analisemos as opções propostas:
a) Errado:
Em se tratando de atos legislativos, a regra geral consiste na inexistência do dever de indenizar, o que deriva do caráter geral e abstrato das leis, de sorte que se destinam a todos os cidadãos, indistintamente. Na realidade, as exceções é que legitimam eventuais compensações pecuniárias, o que pode decorrer de: I) leis inconstitucionais que causem danos efetivos; II) leis de efeitos concretos, as quais não ostentam as características de generalidade e abstração, e que venham a gerar prejuízo a pessoas determinadas; e, para uma parte da doutrina, III) omissões legislativas inconstitucionais.
Logo, incorreto sustentar, genericamente, o dever de indenizar, atribuível ao Estado, pela mera produção de atos legislativos.
b) Errado:
Como acima pontuado, existem exceções nas quais atos legislativos podem, sim, ocasionar a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar.
c) Errado:
As leis inconstitucionais são apenas um dos casos que legitimam a configuração da responsabilidade estatal por atos legislativos, podendo-se aí também incluir as leis de efeitos concretos e, segundo uma parcela da doutrina, as omissões legislativas inconstitucionais.
d) Errado:
O equívoco agora consiste em limitar os casos de responsabilização estatal por atos legislativos às leis de efeitos concretos geradoras de danos, quando, na realidade, existem outras hipóteses apontadas pela doutrina, quais sejam, as leis inconstitucionais e, segundo alguns doutrinadores, as omissões legislativas.
e) Certo:
Embora a presente hipótese tenha citado apenas dois casos de atos legislativos - leis inconstitucionais declaradas pela STF e leis de efeitos concretos -, são estes inquestionavelmente apontados pela doutrina como legitimadores da responsabilidade civil do Estado, quando no exercício de sua função legiferante. A ausência da omissão legislativa, nesta alternativa, não chega a comprometer seu acerto, seja porquanto parte da doutrina a ela não faz referência, seja, ainda, porque, em se tratando de comportamento omissivo, pode não ser enquadrado no conceito de "atos", eis que estes pressupõem conduta comissiva. Assim, se a premissa é a de que estamos a tratar de responsabilidade civil por "atos" legislativos, correto seria excluir as omissões legislativas.
Sob este enfoque, pode-se concordar com a opção ora comentada.
Gabarito do professor: E