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Gabarito Letra B
Atos
administrativos em sentido estrito:
- Declaração
unilateral da Administração Pública ou de quem estiver investido em função
pública regida pelo regime jurídico de direito público (regime jurídico
administrativo), que produza efeitos jurídicos imediatos visando à satisfação
do interesse público.
A) É uma manifestação unilateral da administração
B) CERTO: É a vontade inequivoca de ação da administração, consubstanciada pelo direito público, visando o interesse público
C) A morte de um servidor é um Fato administrativo, e não está relacionado com a vontade do administrador
D) O ato administrativo é regido pelo direito público
E) O conceito de ato administrativo está logo acima, o conceito de Fato administrativo é toda realização material da Administração em
cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc.
Bons Estudos
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Conforme
conceitua Hely Lopes Meirelles, ato
administrativo é “toda manifestação unilateral de vontadeda Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenhapor fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aosadministrados ou a si próprio”.
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Ato administrativo: declaração unilateral da administração pública (ou de quem lhe faça as vezes) regida pelo regime jurídico de direito público e que produza efeitos jurídicos imediatos visando à satisfação do interesse público.
Ato da administração: ato praticado pela administração pública e desprovido de prerrogativas cogentes, sob a regência predominante do direito privado.
Fato administrativo: fato material praticado pela administração, como a varrição de ruas, a demolição de um prédio ou a colisão de um veículo oficial em via pública. O fato administrativo é tudo aquilo que produz efeitos jurídicos no campo do direito administrativo e não se enquadra nos conceitos de ato administrativo e ato da administração.
Fato da administração: é o fato que não produz quaisquer efeitos na seara do direito administrativo.
Gab.: B.
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A morte de um servidor é um FATO ADMINISTRATIVO, que é diferente de um ATO ADMINISTRATIVO. Atos administrativos são manifestações UNILATERAIS e regidos somente pelo DIREITO PÚBLICO.
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A - ERRADO - MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE.
B - CORRETO - SE O ATO FOI PRATICADO É PORQUE HOUVE INTENÇÃO.
C - ERRADO - A MORTE DE SERVIDO, EMBORA SEM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, É CONSIDERADO FATO ADMINISTRATIVO (O FATO DECORRE DO ATO, MAS AQUI NÃO OCORREU O ATO).
D - ERRADO - ATO ADMINISTRATIVO É REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO.
E - ERRADO - ATO E FATO NÃO SE CONFUNDEM.
GABARITO ''B''
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Atenção, candidato! O certo, no caso abaixo, é "intenção".
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Analisemos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado:
A doutrina é uníssona ao conceituar o ato administrativo como uma
manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, e não bilateral,
como constou, equivocadamente, desta opção "a".
Neste sentido, confira-se a definição proposta por Hely Lopes
Meirelles:
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados
ou a si própria."
b) Certo:
Realmente, constitui característica do ato administrativo o fato de a
Administração buscar um dado efeito jurídico mediante sua prática. A própria
definição acima colacionada corrobora esta assertiva ao pontuar que a
Administração tem um "fim imediato".
c) Errado:
Para ser um ato administrativo, deve haver intenção da Administração em
produzir efeitos, não se podendo cogitar de genuíno ato administrativo sem a
finalidade de produzir efeitos. Ademais, o exemplo dado - morte de servidor -
não constitui ato administrativo, mas sim um fato administrativo.
d) Errado:
O regime jurídico que disciplina, predominantemente, os atos
administrativos, é o de direito público, e não o de direito privado.
Assim, por todos, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)pode-se definir o ato administrativo como a declaração do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime
jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder
Judiciário."
e) Errado:
Valendo-se da noção clássica defendida no Direito Civil, os atos são
imputáveis ao homem, ao passo que os fatos constituem eventos naturais. Quando
o fato repercute no campo do Direito Administrativo, está-se diante de um fato
administrativo. Exemplo seguro é a morte de um servidor público. Os atos
administrativos, por sua vez, como acima pontuado, derivam da vontade da
Administração Público, não sendo, assim, meros eventos da natureza.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 145.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 204.
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"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."
b) Certo:
Realmente, constitui característica do ato administrativo o fato de a Administração buscar um dado efeito jurídico mediante sua prática. A própria definição acima colacionada corrobora esta assertiva ao pontuar que a Administração tem um "fim imediato".
c) Errado:
Para ser um ato administrativo, deve haver intenção da Administração em produzir efeitos, não se podendo cogitar de genuíno ato administrativo sem a finalidade de produzir efeitos. Ademais, o exemplo dado - morte de servidor - não constitui ato administrativo, mas sim um fato administrativo.
d) Errado:
O regime jurídico que disciplina, predominantemente, os atos administrativos, é o de direito público, e não o de direito privado.
Assim, por todos, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
e) Errado:
Valendo-se da noção clássica defendida no Direito Civil, os atos são imputáveis ao homem, ao passo que os fatos constituem eventos naturais. Quando o fato repercute no campo do Direito Administrativo, está-se diante de um fato administrativo. Exemplo seguro é a morte de um servidor público. Os atos administrativos, por sua vez, como acima pontuado, derivam da vontade da Administração Público, não sendo, assim, meros eventos da natureza.
Gabarito do professor: B
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GABARITO "B"
#CUIDADO
FATO – acontecimento
ATO – manifestação de vontade
Ato administrativo: é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente que irá criar, modificar ou extinguir direitos, com o objetivo de satisfazer o interesse público. É complementar e inferior à lei e está sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. Seu regime jurídico é de direito público.
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A morte de um servidor= fato administrativo ( acontecimento que produz efeitos no mundo jurídico)
Existe uma máxima interessante
e que já caiu em prova que diz;
Todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo.
Sucesso, boa estudos, não desista.
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DIFERENÇA ENTRE FATO ADMINISTRATIVO, ATO DA ADMINISTRAÇÃO E ATO ADMINISTRATIVO
Fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, produzindo efeitos jurídicos, como a morte de um servidor. Não goza de presunção de legitimidade. Não são anuláveis, nem revogáveis.
Ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, dependem da vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, produzindo efeitos jurídicos.
Ato da administração é gênero do qual o ato administrativo é espécie. Todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração é ato administrativo.
OBS: alguns autores chamam de “fato da Administração” os que não geram nenhum efeito jurídico. Ex.: servidor se machuca dentro da Adm. sem gravidade alguma. Os fatos não estão sujeitos à teoria geral da Adm., mas sim pelo direito privado, não possuem atributos/requisitos. São requisitos para que um ato da administração seja considerado um ato administrativo:
1) Ser feito sob regime jurídico de direito público;
2) Ter efeito jurídico imediato;
3) Ser passível de controle pelo Poder Judiciário.