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ID
1247092
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de ato administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Atos administrativos em sentido estrito:

       - Declaração unilateral da Administração Pública ou de quem estiver investido em função pública regida pelo regime jurídico de direito público (regime jurídico administrativo), que produza efeitos jurídicos imediatos visando à satisfação do interesse público.

    A) É uma manifestação unilateral da administração
    B) CERTO: É a vontade inequivoca de ação da administração, consubstanciada pelo direito público, visando o interesse público
    C) A morte de um servidor é um Fato administrativo, e não está relacionado com a vontade do administrador
    D) O ato administrativo é regido pelo direito público
    E) O conceito de ato administrativo está logo acima, o conceito de Fato administrativo é toda realização material da Administração em
    cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc.

    Bons Estudos


  • Conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontadeda Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenhapor fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aosadministrados ou a si próprio”.

  • Ato administrativo: declaração unilateral da administração pública (ou de quem lhe faça as vezes) regida pelo regime jurídico de direito público e que produza efeitos jurídicos imediatos visando à satisfação do interesse público. 

    Ato da administração: ato praticado pela administração pública e desprovido de prerrogativas cogentes, sob a regência predominante do direito privado. 

    Fato administrativo: fato material praticado pela administração, como a varrição de ruas, a demolição de um prédio ou a colisão de um veículo oficial em via pública. O fato administrativo é tudo aquilo que produz efeitos jurídicos no campo do direito administrativo e não se enquadra nos conceitos de ato administrativo e ato da administração. 

    Fato da administração: é o fato que não produz quaisquer efeitos na seara do direito administrativo. 

    Gab.: B.

  • A morte de um servidor é um FATO ADMINISTRATIVO, que é diferente de um ATO ADMINISTRATIVO. Atos administrativos são manifestações UNILATERAIS e  regidos somente pelo DIREITO PÚBLICO.


  • A - ERRADO - MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE.


    B - CORRETO - SE O ATO FOI PRATICADO É PORQUE HOUVE INTENÇÃO.


    C - ERRADO - A MORTE DE SERVIDO, EMBORA SEM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, É CONSIDERADO FATO ADMINISTRATIVO (O FATO DECORRE DO ATO, MAS AQUI NÃO OCORREU O ATO).


    D - ERRADO - ATO ADMINISTRATIVO É REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO.


    E - ERRADO - ATO E FATO NÃO SE CONFUNDEM.




    GABARITO ''B''

  • Atenção, candidato! O certo, no caso abaixo, é "intenção". 

  • Analisemos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado:  

    A doutrina é uníssona ao conceituar o ato administrativo como uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, e não bilateral, como constou, equivocadamente, desta opção "a".  

    Neste sentido, confira-se a definição proposta por Hely Lopes Meirelles:  

    "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."  

    b) Certo:  

    Realmente, constitui característica do ato administrativo o fato de a Administração buscar um dado efeito jurídico mediante sua prática. A própria definição acima colacionada corrobora esta assertiva ao pontuar que a Administração tem um "fim imediato".  

    c) Errado:  

    Para ser um ato administrativo, deve haver intenção da Administração em produzir efeitos, não se podendo cogitar de genuíno ato administrativo sem a finalidade de produzir efeitos. Ademais, o exemplo dado - morte de servidor - não constitui ato administrativo, mas sim um fato administrativo.  

    d) Errado:  

    O regime jurídico que disciplina, predominantemente, os atos administrativos, é o de direito público, e não o de direito privado.  

    Assim, por todos, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "(...)pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."  

    e) Errado:  

    Valendo-se da noção clássica defendida no Direito Civil, os atos são imputáveis ao homem, ao passo que os fatos constituem eventos naturais. Quando o fato repercute no campo do Direito Administrativo, está-se diante de um fato administrativo. Exemplo seguro é a morte de um servidor público. Os atos administrativos, por sua vez, como acima pontuado, derivam da vontade da Administração Público, não sendo, assim, meros eventos da natureza.  

    Gabarito do professor: B  

    Bibliografia:  

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 145.  
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 204.

  • "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."   

    b) Certo:   

    Realmente, constitui característica do ato administrativo o fato de a Administração buscar um dado efeito jurídico mediante sua prática. A própria definição acima colacionada corrobora esta assertiva ao pontuar que a Administração tem um "fim imediato".   

    c) Errado:   

    Para ser um ato administrativo, deve haver intenção da Administração em produzir efeitos, não se podendo cogitar de genuíno ato administrativo sem a finalidade de produzir efeitos. Ademais, o exemplo dado - morte de servidor - não constitui ato administrativo, mas sim um fato administrativo.   

    d) Errado:   

    O regime jurídico que disciplina, predominantemente, os atos administrativos, é o de direito público, e não o de direito privado.   

    Assim, por todos, confira-se a lição de Maria Sylvia Di Pietro:   

    "(...)pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."   

    e) Errado:   

    Valendo-se da noção clássica defendida no Direito Civil, os atos são imputáveis ao homem, ao passo que os fatos constituem eventos naturais. Quando o fato repercute no campo do Direito Administrativo, está-se diante de um fato administrativo. Exemplo seguro é a morte de um servidor público. Os atos administrativos, por sua vez, como acima pontuado, derivam da vontade da Administração Público, não sendo, assim, meros eventos da natureza.   

    Gabarito do professor: B   

  • GABARITO "B"

     

                                                                                                    #CUIDADO

     

    FATO – acontecimento

     

    ATO – manifestação de vontade

     

    Ato administrativo: é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente que irá criar, modificar ou extinguir direitos, com o objetivo de satisfazer o interesse público. É complementar e inferior à lei e está sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. Seu regime jurídico é de direito público.

  • A morte de um servidor= fato administrativo ( acontecimento que produz efeitos no mundo jurídico)

    Existe uma máxima interessante

    e que já caiu em prova que diz;

    Todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é um ato administrativo.

    Sucesso, boa estudos, não desista.

  • DIFERENÇA ENTRE FATO ADMINISTRATIVO, ATO DA ADMINISTRAÇÃO E ATO ADMINISTRATIVO

    Fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, produzindo efeitos jurídicos, como a morte de um servidor. Não goza de presunção de legitimidade. Não são anuláveis, nem revogáveis.

    Ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, dependem da vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, produzindo efeitos jurídicos.

    Ato da administração é gênero do qual o ato administrativo é espécie. Todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração é ato administrativo.

    OBS: alguns autores chamam de “fato da Administração” os que não geram nenhum efeito jurídico. Ex.: servidor se machuca dentro da Adm. sem gravidade alguma. Os fatos não estão sujeitos à teoria geral da Adm., mas sim pelo direito privado, não possuem atributos/requisitos. São requisitos para que um ato da administração seja considerado um ato administrativo:

    1)     Ser feito sob regime jurídico de direito público

    2)     Ter efeito jurídico imediato;

    3)     Ser passível de controle pelo Poder Judiciário.