Alternativa
A – CERTA
Fonte:
Lei Estadual nº: 5.139/07
(http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1f25dc35e2e225d2832573a60067916c?OpenDocument)
Art.
1º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23,
inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os
procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento
das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da
exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e
gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras
modalidades administrativas.
Já
as demais apresentam falha, por conflitarem com as disposições da
Lei 5.139/07, à frente enumeradas:
...
Art.
2º - As atividades referidas no artigo anterior serão executadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão
que venha substituí-lo.
Alternativa
B – ERRADA
Art.
1º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23,
inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os
procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento
das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da
exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo
e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras
modalidades administrativas.
Já
as demais apresentam falha, por conflitarem com as disposições da
Lei 5.139/07, à frente enumeradas:
Alternativa
C – ERRADA
Art.
1º §4º - A competência do Estado do Rio de Janeiro para a
fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas
não-tributárias previstas no parágrafo anterior não
exclui a competência da União
para a regulação e fiscalização da exploração de recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos
concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e
outros que explorem as referidas atividades.
Alternativa
D – ERRADA
Art.
17 §3º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas
mediante a lavratura de auto de infração e
regular processo administrativo, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Alternativa
E – ERRADA
Art.
26 - Nos processos referentes à constituição de créditos das
receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei,
observar-se-á:
I
- que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão,
no que couber, à legislação de regência do ICMS;