Alternativa A – CERTA
ITD: Resolução Conjunta 03/2007
Art. 7º - O reconhecimento de isenção tributária, imunidade e
não-incidência deverá ser certificado pela Autoridade Fazendária,
no plano de partilha apresentado (art. 29 da Lei Estadual nº
1.427/89).
Alternativa B – CERTA
ITD: Resolução Conjunta 03/2007
Art. 1º - No caso de escritura pública de inventário e partilha de
bens, nos termos dos artigos 982 e 1.124-A, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de
2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial,
nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual
nº 1.427/89.
Alternativa
C – CERTA
ITD: Resolução Conjunta 03/2007
Art.
2º - Para o processamento da guia de recolhimento do imposto é
necessário que sejam apresentados a Secretaria de Estado de Fazenda,
pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia autenticada, que
darão origem a procedimento administrativo específico:
I;
Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no
qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação
do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as
respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros
devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo
hereditário;
II;
Certidão de Óbito do autor da herança;
III;
Certidão de Casamento do autor da herança, e o pacto
antenupcial, se houver;
Alternativa
D – CERTA
ITD: Resolução Conjunta 03/2007
Art. 3º - O lançamento tributário terá por base os valores
atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo
14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Alternativa E – ERRADA
ITD: Resolução Conjunta 03/2007
Art. 3º - Parágrafo Único; Observado o disposto no caput deste
artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem
compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual
de doação.
Fonte:
http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia2.pdf
http://www.notariado.org.br/docs/itd_rj.pdf