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CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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CFRB
Art. 216, §6º: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento àcultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para ofinanciamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos nopagamento de: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal eencargos sociais; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesacorrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Questão de Direito Constitucional
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Art. 216, §6º: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento àcultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para ofinanciamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos nopagamento de: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal eencargos sociais; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesacorrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Art. 215. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura (PNC), de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (letra C) ou seja, é uma das diretrizes do PNC, e não do citado fundo de fomento à cultura previsto no art. 216.
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes (letra D), pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. Ou seja, está associado ao SNC, e não ao fundo de fomento previsto no art. 216.
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Excelente comentário do colega Bruno Torezani!
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Raciocinando Direito
Se pensarmos naquela ideia de que o Estado investe pouco em cultura, chegaremos a conclusão que o valor de "até cinco décimos por cento ".
o que na verdade só retrata a realidade, dessa vez a Constituição esta saindo do papel rss..