SóProvas


ID
1247902
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução da entrega de coisa, analise as afirmativas a seguir.

I. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, segundo o juízo, apresentar embargos.

II. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, quando quiser propor embargos, poderá depositar a coisa em vez de entregá-la.

III. Na execução que recaia sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, pois sempre lhe cabe a escolha.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"


    I. ERRADA! 

    Pegadinha muitíssimo maldosa da FGV: 

    "Art. 621. (Caput) O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos." 

    Não é "segundo o juízo", como traz a alternativa da questão.


    II. CORRETA

    "Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos."


    III. ERRADA

    "Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial."

    Nem sempre a escolha cabe ao devedor!


    Bons estudos! =)

  • Eu pensei que era erro de digitação,  portanto considerei o item I como correto. Mas q pegadinha de mal gosto. Continuo sem acreditar. 

  • Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    Atenção o artigo 737 está revogado

  • Não foi revogado o artigo que exigia a segurança do juízo ou depósito da coisa para oferecer embargos? Essa questão tinha que ser anulada, n?

  • CUIDADO...

    Não foi pegadinha não, foi erro de digitação mesmo.

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    A parte sublinhada do art. 621 do CPC foi revogada tacitamente, tendo em vista que o art. 737, II, do CPC foi revogado expressamente pela Lei 11.382/2006.

    Art. 737. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

    Daí ficou a dúvida: é necessária ou não a segurança do juízo?

    Aplica-se o art. 736, também do CPC.

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    =)


  • Pegadinha escrota demais. Isso mostra o nível intelectual do examinador FGV!

  • Não é pegadinha, pessoal!

    A assertativa I está incorreta, pois o art. 621 está revogado tacitamente em partes, tendo em vista que agora não é mais obrigatório a segurança do juízo para que o devedor proponha embargos, conforme já relata por alguns colegas abaixo. 
    Vide arts. 736 e 737 do CPC.
  • que absurdo de questão. pegadinha mais de idiota. mudar letras? isso é pra testar conhecimento ou ver quem decora mais conteúdo? aff

  • Realmente não há pegadinha na questão.

    Salvo melhor juízo, a questão queria saber se o candidato sabia ou não acerca da revogação parcial tácita do artigo 621 do CPC. Isso porque, hoje (no CPC), não é mais preciso "segurar" o juízo para apresentar embargos.
    Com relação ao item II, em que pese não ser necessária a garantia do juízo para opor embargos, nada impede que o embargante deposite a coisa em juízo. Por tal razão é que o artigo 622 do CPC não foi tido por revogado tacitamente.

    Com relação à garantia do juízo para apresentar embargos, vale salientar que, em se tratando de execução fiscal, a oposição de embargos fica condicionada à prévia garantia do juízo. 
  • Afirmativa I) Determina o art. 621, caput, do CPC/73, que "o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro [e não segundo] o juízo, apresentar embargos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual determina que para opor embargos, o devedor deve tornar seguro o juízo, o que poderá fazê-lo por meio do depósito da própria coisa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 629, do CPC/73, que "quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial". Conforme se nota, a escolha não caberá sempre ao devedor. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C: Somente a afirmativa II está correta.
  • COMENTÁRIO CPC/15

    I) ERRADA.

    "Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.''

    II) ARTIGO 622 não se encontra no novo CPC. Havia entendimento jurisprudencial de que era dispensável o depósito da coisa como garantia do juizo.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ILEGITIMIDIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE DA CPR. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    1. Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade de depósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança do juízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382/2006, não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo.

    III) ERRADA.

    "Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha."