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Gab A
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários.
Participações e Dividendos.
Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais.
Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
Macete: Para receitas correntes TRIBUTA CON P A I S Para receitas de Capita OPERA ALI AMOR
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- LETRA A -
A Portaria Interministerial nº 163/2001 dispõe que a Receita da Dívida
Ativa Tributária, bem como as Multas e Juros de Mora, são classificadas como Outras
Receitas Correntes e não como Receita Tributária propriamente dita. Essa classificação parte do direito financeiro. Embora ambas sejam obrigações tributárias, ressalva-se que nem todos tributos tem como fato gerador uma situação ilícita, que gera punição (multa). Segundo Aliomar Baleeiro:
"(...) é indiscutível que tributo não se confunde, tecnicamente, com
sanção. Entretanto a expressão tributo pode significar obrigação
tributária lato sensu, que abarca as multas e sanções específicas. O
art. 3º do CTN, corretamente, dispõe que tributo não é sanção de ato
ilícito."
Mais detalhes: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Tributario/douttribut09.html
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Segundo o Manual Técnico de Orçamento 2014:
"Origens que compõem as Receitas Correntes:
(...)
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como: multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras. Exemplos:
a) Multa: receita de caráter não tributário, é penalidade pecuniária aplicado pela Administração Pública aos administrados e depende, sempre, de prévia cominação em lei ou contrato. Podem decorrer do regular exercício do poder de polícia por parte da Administração (multa por auto de infração), do descumprimento de preceitos específicos previstos na legislação, ou de mora pelo não pagamento das obrigações principais ou acessórias nos prazos previstos; e
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MACETES:
Para Receitas Correntes:
TRIBUTA CON P A I S
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas.
Cobrança da Divida Ativa.
Outras Receitas Diversas.
Para Receitas de Capital:
OPERA
ALI
AMOR
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Essa atualização do site está muito ruim
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Receitas Tributária é receita derivada cuja finalidade é obter recursos
financeiros para o estado custear as atividades que lhe são correlatas, sendo
constituída pelos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
• Receitas de Contribuições é receita derivada de contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico (Cide) e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas (Corporativas), como instrumento de atuação do
governo nas respectivas áreas; bem como pela contribuição de iluminação
pública (CIP).
• Receitas Patrimoniais são receitas provenientes da fruição do patrimônio de
ente público, como, por EXEMPLO: bens mobiliários e imobiliários ou, ainda,
bens intangíveis e participações societárias. Podemos citar como espécie de
receita patrimonial as compensações financeiras, as concessões e as
permissões, dentre outras.
• Receitas Agropecuárias tratam de uma receita originária, com o estado
atuando como empresário. Decorrem da exploração econômica, por parte do
ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos:
agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.); pecuários (sêmens, técnicas em
inseminação, matrizes etc.); para reflorestamento etc.
• Receitas Industriais são receitas originárias, provenientes das atividades
industriais exercidas pelo ente público. Encontram-se nessa classificação,
receitas provenientes de atividades econômicas, tais como: da indústria
extrativa mineral; da indústria de transformação; da indústria de construção;
e outras receitas industriais de utilidade pública.
• Receitas de Serviços são as receitas decorrentes das atividades econômicas na
prestação de serviços por parte do ente público, tais como: comércio,
transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços
recreativos, culturais, portuários etc. Esses serviços são remunerados
mediante preço público, também chamado tarifa.
• Receitas de Transferências são recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de Direito Público ou Privado destinados a atender despesas de
manutenção ou funcionamento relacionadas a uma finalidade pública
específica, mas que não correspondam a uma contraprestação direta em bens
e serviços a quem efetuou a transferência. Ex.: transferências de convênios,
transferências de pessoas.
• Outras Receitas Correntes: inserem-se multas (de caráter não tributário) e
juros de mora, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa (de
natureza tributária ou não tributária) e as outras receitas não classificadas nas
receitas correntes anteriores.
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DESATUALIZADA!
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GABARITO: A "DESATUALIZADA"
A MULTA faz parte da categoria das "Receitas Corrente" e origem em "Outras Receitas Correntes"
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A multa é receita corrente:outras receitas correntes (não é tributária,nem contribuição).
Quanto a regularidade, a multa é extraordinária.
Quanto a natureza, a multa é orçamentária (vai compor o orçamento e não será devolvida).
Quanto a origem, é derivada (vem do poder de império do estado e não de sua atividade econômica)
Questão desatualizada :)