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ID
1249027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Conforme estabelece a NBR 9050/2004, para se garantir a acessibilidade, as calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com altura livre mínima de 2,10 m e com largura mínima admissível, em metros, de

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    6.10.4 Dimensões mínimas de faixa livre

    Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima

    recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m.


  • Dimensões mínimas de faixa livre

    Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima

    recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m.

  • NBR 9050/2015

     

    6.12.3 Dimensões mínimas da calçada

    a)

     

    b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre
    de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo
    1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;

  • RESUMO DIMENSÕES MÍNIMAS DAS CALÇADAS 

     

    9050/2015

     

    Dimensões mínimas da calçada

     

    A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso:

     

      a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização.

    - Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;  

     

    b) faixa livre ou passeio:

    - destina-se exclusivamente à circulação de pedestres,

    - deve ser livre de qualquer obstáculo,

    - inclinação transversal até 3 %,

    - ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;  

     

    c) faixa de acesso:

    -espaço de passagem da área pública para o lote.

    - é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m.

    - Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edifcações já construídas.

     

    - O acesso de veículos aos lotes e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito de forma a não interferir na faixa livre de circulação de pedestres, sem criar degraus ou desníveis;

    - Nas faixas de serviço e de acesso é permitida a existência de rampas.

    - As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação, garantindo-se as condições de acesso e segurança de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!

  • Gab. C

    faixa livre(destina-se exclusivamente à circulação de pedestre): mín 1,20m

    faixa de serviço: mín 0,70m

    faixa de acesso:  Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m, ou seja, soma de faixas livre, serviço, acesso seja maior que 2m.