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ID
1249030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para se garantir a segurança durante a execução de obras e serviços de construção civil, dispensa-se o uso de degraus, escadas ou rampas desde que a diferença e nível para a transposição de pisos, em centímetros, seja de, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Chute total!

    A norma não colocaria valores quebrados.
  • NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
    18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
    18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas. 

  •  A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas. 

  • NO MÁXIMO 0,40 cm 

    MAIS QUE ISSO DEVEM POSSUIR ESCADAS OU RAMPAS 

  • NR 18

     

    18.12. Escadas, rampas e passarelas

     

    18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.

     

    18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

     

    18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores.

     

    18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.

     

    18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

     

    -> ESCADAS DE MÃO:

     

    18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

     

    18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

     

    18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.​

     

    18.12.5.6. A escada de mão deve:

    a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;

    b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;

     

    ESCADA DE ABRIR:

     

    18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.

     

    ESCADA EXTENSÍVEL:

     

    18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catracaCaso não haja o limitador de cursoquando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).

     

    ESCADA TIPO MARINHEIRO

     

     

    18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheirocom 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

     

    18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

     

  • 18.8 Escadas, rampas e passarelas

    18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.

  • Continua atualizado após mudanças na NR-18