Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos
patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com
o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter
tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte
físico de qualquer natureza e aplicação da obra